PORTARIA INSS Nº 1.481, DE 22 DE AGOSTO DE 2022

DOU 23/8/2022

Estabelece diretrizes para padronização dos serviços dos Acordos de Cooperação Técnicas celebrados entre as Gerências-Executivas e Superintendências Regionais e os Conselhos Seccionais e Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.213821/2022-53, resolve:

Art. 1º Estabelecer que todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre as Gerências-Executivas – GEXs e Superintendências Regionais – SRs do INSS e os Conselhos Seccionais e Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil para fins de requerimentos, pelos Advogados regularmente inscritos, de serviços previdenciários, assistenciais e seguro desemprego do pescador artesanal, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, devem disponibilizar de forma padronizada os serviços, observando a necessidade de estarem disponíveis para o canal de atendimento “entidade conveniada”.

  • 1º Os serviços disponíveis para os ACTs especificados no caput estão descritos no Anexo e podem ser atualizados pelo INSS, conforme decisão estratégica de incluir, alterar ou excluir serviços.
  • 2º Havendo alteração do Anexo, as GEXs e SRs deverão atualizar os serviços disponíveis nos ACTs.

Art. 2º Os ACTs estabelecidos no art. 1º deverão ter alcance nacional para fins de requerimento.

Art. 3º As GEXs e SRs que celebraram ACTs com Conselhos Seccionais e Subseções da OAB, deverão:

I – ativar, no Sag Gestão, os serviços listados no Anexo; e

II – alterar o alcance dos ACTs firmados.

Parágrafo único. Os advogados vinculados aos Conselhos Seccionais e Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil que possuem Acordos com o INSS seguem com os cadastros e sua manutenção a cargo da unidade descentralizada do INSS que celebrou o ACT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

ANEXO

 

 

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