PORTARIA INSS Nº 1.525, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 23/11/2022

Disciplina o fluxo para pagamento dos requerimentos de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal suspensos pela Portaria Interministerial nº 192, de 5 de outubro de 2015.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e

Considerando o que consta no Processo Administrativo nº 35014.259280/2020-48, resolve:

Art. 1º Disciplinar o fluxo para o pagamento dos requerimentos de SeguroDesemprego do Pescador Artesanal – SDPA suspensos pela Portaria Interministerial nº 192, de 5 de outubro de 2015.

Art. 2º São elegíveis para o recebimento do SDPA, em conformidade com o Termo de Conciliação nº 12/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, Anexo I, os pescadores que não receberam o SDPA no ciclo 2015-2016:

I – relacionados no Anexo II; e

II – titulares de ações judiciais individuais, relacionados no Anexo III.

Art. 3º A Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão – Dirben criará as tarefas de SDPA no Sistema Portal de Atendimento – PAT/Gerenciador de Tarefas – GET, no código 2452.

§ 1º Nos campos adicionais das tarefas deverão constar:

I – o número da portaria específica do defeso;

II – o número respectivo do defeso; e

III – a Unidade da Federação – UF do titular do requerimento.

§ 2º As tarefas:

I – serão criadas na unidade centralizada para posterior distribuição; e

II – deverão conter o seguinte despacho: “Requerimento criado em atendimento ao Acordo homologado, conforme Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, que trata dos requerimentos impactados pela Portaria Interministerial nº 192, de 5 de outubro de 2015, declarada inconstitucional pelo STF (ADI nº 5.447 e ADPF nº 389), referentes ao ciclo 2015/2016”.

§ 3º Não serão criadas tarefas para o pagamento do SDPA para titulares que não constem das listas especificadas no art. 2º.

Art. 4º Os requerimentos de SDPA gerados serão submetidos ao processamento automático do Painel SDPA, mediante o cruzamento das informações constantes nas bases de dados governamentais disponíveis.

§ 1º Após o processamento automático, todos os requerimentos serão notificados pelos critérios de “requerimento fora do prazo” e “requerimento com mais de um ano do término do defeso”.

§ 2º Os requerimentos processados, que contiverem apenas as 2 (duas) notificações previstas no § 1º, serão considerados aprovados quanto aos requisitos de concessão exigidos pela Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e pelo Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.

Art. 5º Os requerimentos previstos no inciso I do art. 2º comporão as listas denominadas “Lista Processada I” e serão numeradas pela ordem de processamento.

§ 1º As listas subsequentes serão elaboradas e encaminhadas no primeiro dia útil de cada mês, até que se conclua a análise das tarefas notificadas.

§ 2º As listas serão encaminhadas pela Dirben para a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA, por meio de ofícios.

§ 3º Os ofícios citados no § 2º serão enviados por e-mail, valendo como prova e data de recebimento da comunicação, o comprovante de visualização da respectiva mensagem eletrônica.

Art. 6º Os requerimentos constantes no inciso II do art. 2º comporão as listas denominadas “Lista Processada – Pescadores com Ação Individual – I” e serão numeradas conforme a ordem de processamento.

Parágrafo único. As listas previstas no caput serão encaminhadas periodicamente ao órgão de execução da Procuradoria Geral Federal – PGF, com a informação de que os pescadores nela listados poderão se beneficiar da proposta do Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, mediante apresentação do Termo Individual na Ação Própria, a ser analisado, homologado e executado no respectivo juízo onde tramita a ação individual.

Art. 7º Os requerimentos referentes aos rios da Ilha de Marajó, disciplinados pela Portaria IBAMA nº 48, de 5 de novembro de 2007, e os requerimentos previstos na Portaria IBAMA nº 4, de 28 de janeiro de 2008, constarão na “Lista Processada I”.

§ 1º No processamento dos requerimentos previstos no caput o critério de aprovação quanto aos requisitos de concessão exigidos pela Lei nº 10.779, de 2003, e Decreto nº 8.424, de 2015, não deverá estar relacionado à existência das duas notificações “requerimento fora do prazo” e “requerimento com mais de um ano do término do defeso”.

§ 2º A existência de outras notificações diferentes das citadas no § 1º não é óbice para a inclusão do requerimento na “Lista Processada I”, salvo se o pagamento parcial inicial tenha ocorrido mediante erro ou fraude.

Art. 8º As tarefas serão concluídas no Sistema PAT/GET com o seguinte despacho: “Prezado (a) senhor (a), o seu direito ao recebimento do SDPA ciclo 2015/2016 foi reconhecido pelo INSS. Para fins de recebimento dos valores, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, o (a) Senhor (a) deverá apresentar junto à Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores – CNPA ou representante por ela indicado, o Termo Individual que consta no Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP”.

Art. 9º Compete à CNPA providenciar a formalização, junto aos pescadores artesanais, dos Termos Individuais, cujo modelo consta no Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP, e entregar ao INSS a listagem dos pescadores que firmaram os respectivos termos, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da apresentação de cada uma das listas processadas.

§ 1º A listagem de pescadores de que trata o caput deverá conter os seguintes dados do requerente:

I – nome completo;

II – data de nascimento; e

III – número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.

§ 2º A listagem de pescadores deverá ser acompanhada de declaração subscrita pelo responsável da CNPA ou pelo representante por ela indicado, atestando que os Termos Individuais dos pescadores se encontram devidamente preenchidos e arquivados.

§ 3º O INSS poderá solicitar, a qualquer tempo, os Termos Individuais arquivados pela CNPA ou pelo representante por ela indicado.

Art. 10. Após o recebimento das listagens de que trata o art. 9º, a Divisão do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal – DSDPA da Coordenação-Geral de Reconhecimento de Direitos da Dirben elaborará as “Listas Definitivas para Expedição de RPV”.

Parágrafo único. As listas definitivas serão encaminhadas periodicamente e por sequência, ao órgão de execução da PGF, para juntada no processo judicial e consequente expedição das Requisições de Pequeno Valor – RPVs.

Art. 11. Consideram-se excluídos do Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JRP os pescadores artesanais que não apresentarem os Termos Individuais devidamente preenchidos e assinados dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, de que trata o art. 9º.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput para apresentação do Termo Individual, a Dirben encaminhará à CNPA e à PGF a relação dos pescadores excluídos.

§ 2º A relação dos pescadores excluídos será encaminhada nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 5º.

Art. 12. A DSDPA realizará ação de indeferimento em lote para os requerimentos notificados por motivo não sanável.

Art. 13. Para fins do disposto no art. 12, considera-se motivo não sanável:

I – número do CPF inexistente na base do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA (antigo Ministério da Pesca e Agricultura – MPA);

II – Registro Geral da Pesca – RGP cancelado, suspenso ou inexistente;

III – RGP não pertencente ao CPF do requerente;

IV – pescador não artesanal; e

V – SDPA no mesmo ano.

Art. 14. Serão realizadas diligências para sanear os requerimentos de SDPA que apresentarem notificações diversas daquelas indicadas no § 1º do art. 4º e no art. 13.

§ 1º Havendo necessidade de diligências, o segurado será notificado para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado por igual período, mediante pedido justificado do requerente.

§ 3º Os requerimentos serão distribuídos pelo Serviço de Centralização de Análise de Reconhecimento de Direitos – CEABRD, para tratamento das diligências.

§ 4º O cumprimento de exigência deverá ser realizado pelo próprio pescador, mediante agendamento para atendimento em Agência da Previdência Social – APS ou por meio dos canais remotos, utilizando a senha pessoal do MEU INSS, uma vez que as tarefas foram criadas de ofício pelo INSS, o que impossibilita o cumprimento pelas entidades conveniadas.

§ 5º Os requerimentos que estiverem com status de “exigência cumprida” serão priorizados na distribuição para análise por servidor.

Art. 15. Nos requerimentos analisados por servidor, não será observado o transcurso do prazo legal previsto para o requerimento do SDPA, estabelecido no art. 4º do Decreto nº 8.424, de 2015.

§ 1º Fica dispensada a apresentação de documento de identificação do pescador para o ciclo 2015/2016, tendo em vista que já foi apresentado judicialmente.

§ 2º O documento de que trata o § 1º poderá ser exigido no caso de dúvida fundada.

Art. 16. A análise dos requerimentos de que trata esta Portaria deverá ser realizada por servidor até que só restem duas notificações: “requerimento fora do prazo” e “mais de um ano do fim do defeso”.

§ 1º As notificações “requerimento fora do prazo” e “mais de um ano do fim do defeso” não devem, em nenhuma hipótese, serem excluídas por acerto completo.

§ 2º Restando apenas as duas notificações previstas no caput a tarefa será considerada apta para conclusão.

§ 3º As telas de consulta aos sistemas que tenham sido utilizadas para fundamentar a decisão do servidor deverão obrigatoriamente integrar o processo.

§ 4º O servidor concluirá a tarefa no Sistema PAT/ GET por deferimento, após verificar os procedimentos dos §§ 1º, 2º e 3º, inserindo o despacho contido no art. 8º

Art. 17. A DSDPA fará a extração, no primeiro dia útil de cada mês, dos requerimentos processados pelos servidores no mês anterior, dispondo a informação em nova listagem para que a DIRBEN encaminhe à CNPA, por meio de e-mail.

Art. 18. A tarefa em que não for possível o tratamento das notificações, mesmo após o cumprimento das diligências, deverá ser indeferida por meio de despacho fundamentado.

§ 1º A DSDPA fará a extração, no primeiro dia útil de cada mês, dos requerimentos indeferidos no mês anterior, disponibilizando a listagem à CNPA, por meio de e-mail.

§ 2º Caberá recurso contra o indeferimento do requerimento de que trata esta Portaria nº prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação à CNPA, valendo como prova e data de recebimento da comunicação o comprovante de visualização da respectiva mensagem eletrônica.

Art. 19. Os requerimentos objeto do Termo de Conciliação nº 012/2022/CCAF/CGU/AGU-JDS-JR não poderão ser utilizados para fins de compensação, devendo eventuais notificações de restituição de parcelas serem excluídas por acerto completo.

Art. 20. Os Anexos desta Portaria serão divulgados no Portal do INSS na Intraprev e no Portal gov.br.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO

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