PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA e ME Nº 4, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

DOU 11/10/2022

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o art. 3º, da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e por intermédio dos instrumentos de apoio à comercialização do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa (PEPRO) e do Prêmio para Escoamento de Produto (PEP), para a amêndoa de cacau, da safra 2022/2023:

I – Participantes dos leilões:

a) no PEPRO: produtores rurais e/ou suas cooperativas de produtores rurais;

b) no PEP: agroindústrias, beneficiadores e comerciantes;

II – Origem do produto: os estados da Bahia, do Espírito Santo, do Pará e de Rondônia;

III – Destino do produto a ser escoado: qualquer localidade do Brasil;

IV – Preço Mínimo: R$ 12,99/kg (doze reais e noventa e nove centavos por quilo); e

V – Volume de recursos: até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), limitados às Operações Oficiais de Créditos (OOC), na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários.

Parágrafo único. Para o estado do Pará, fica vedado o pagamento de subvenção para os produtos de origem do município de Vigia e os pertencentes à Ilha de Marajó, municípios de Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Cachoeira do Arari, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Muaná, Ponta de Pedras, Portel, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, São Sebastião da Boa Vista e Soure.

Art. 2º Na data da realização do leilão, os participantes deverão estar em situação regular perante:

I – o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab (SIRCOI);

II – o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF); e

III – a Fazenda Federal e a Seguridade Social.

§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar a regularidade de que trata o caput e perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 2º A Bolsa deverá fazer consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

§ 3º A pessoa física e jurídica comprovarão a regularidade por certidões oficiais e outros meios documentais complementares.

Art. 3º Para fins de comprovação do escoamento serão exigidas:

a) Na operação de PEPRO: documentação fiscal referente à venda da amêndoa de cacau por valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do Prêmio no leilão para agroindústria, beneficiador ou comerciante. Se a operação inicial for realizada com o comerciante, o produtor rural ou sua cooperativa terá que apresentar também o documento fiscal da venda do produto do comerciante para agroindústria ou beneficiador; e

b) Na operação do PEP: documentação fiscal referente à compra da amêndoa de cacau por valor não inferior ao Preço Mínimo do produtor rural ou sua cooperativa. Se o arrematante do Prêmio for comerciante, esse deverá comprovar também a venda do produto, por meio de documento fiscal, para agroindústria ou beneficiador.

Parágrafo único. A não comprovação da venda ou da compra na forma estabelecida neste artigo acarretará o cancelamento da operação e o não recebimento da subvenção.

Art. 4º O Valor Máximo do Prêmio (VMP) deve ser calculado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na fórmula abaixo:

VMP = PM – Pmm,

onde:

VMP = Valor Máximo do Prêmio;

PM = Preço Mínimo vigente;

Pmm = Preço médio de mercado do produto no estado ou região de produção apurado pela Conab.

Art. 5º O prazo de comprovação da venda da amêndoa de cacau pelo produtor rural e pela cooperativa de produtores, observado o período de vigência do Preço Mínimo, é de 35 (trinta e cinco) dias corridos da data da realização do leilão.

Art. 6º O prazo-limite para a comprovação da operação para fins de recebimento do prêmio será de até 120 (cento e vinte) dias corridos, contados após a data-limite estabelecida para a venda da amêndoa de cacau em cada leilão.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixará o limite para cada operação de que trata o caput.

Art. 7º A concessão da subvenção exonera a União da obrigação de adquirir ou de dar sustentação de preço ao produto vinculado às operações de PEPRO e PEP, que deverá ser comercializado pelo setor privado, consoante a Lei nº 8.427, de 1992.

Art. 8º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS MONTES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Economia

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