PORTARIA INTERMINISTERIAL MF e MME Nº 20, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023

DOU 10/11/2023 – Edição Extra-B
Altera a Portaria Interministerial nº 313, de 11 de dezembro de 2007, e a Portaria Interministerial ME/MME nº 9.708, de 8 de novembro de 2022, que, respectivamente, estabeleceu a metodologia para o cálculo da parcela do diferencial e do ativo regulatório, de que trata o Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, e definiu os valores da Diferença entre Saldos Devedores e das Parcelas de Diferencial devidas à União e à Eletrobras para o exercício de 2023, em decorrência dos créditos junto a Itaipu Binacional.
OS MINISTROS DE ESTADO DA FAZENDA e DE MINAS E ENERGIA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.182, de 12 de julho de 2021, na Lei nº 11.480, de 30 de maio de 2007, e no Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, resolvem:
Art. 1º O art. 6º da Portaria Interministerial nº 313, de 11 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do parágrafo único seguinte:
“Art. 6º ……………………………………..
Parágrafo único. Caso a utilização de índices provisórios para o ano de 2023 resulte em valor superior aos índices definitivos, consideradas as condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos firmados entre a Eletrobras e a Itaipu Binacional, o ajuste será realizado considerando a manutenção do valor das parcelas apuradas com a utilização de índices provisórios, até o limite do valor apurado com a utilização de índices definitivos para o ativo regulatório de que trata o art. 8º do Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, com o abatimento nos valores das últimas prestações.”
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Portaria Interministerial ME/MME nº 9.708, de 8 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Valor da Diferença entre Saldos Devedores – VSD decorrente da redução de receita da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e do Tesouro Nacional no ano de 2022, ocorrida em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento, definido no art. 1º da Portaria Interministerial nº 313, de 11 de dezembro de 2007, do Ministério da Fazenda e do Ministério de Minas e Energia, com a utilização de índices provisórios é de US$ 266.298.681,95 (duzentos e sessenta e seis milhões e duzentos e noventa e oito mil e seiscentos e oitenta e um dólares norte-americanos e noventa e cinco centavos), e com a utilização de índices definitivos é de US$ 256.041.351,25 (duzentos e cinquenta e seis milhões e quarenta e um mil e trezentos e cinquenta e um dólares norte-americanos e vinte e cinco centavos).
Art. 2º O valor da Parcela do Diferencial – Par apurado nos termos do disposto no art. 2º da Portaria Interministerial nº 313, de 2007, a ser incluído na tarifa de repasse da potência contratada de Itaipu Binacional, e a ser repassado pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPAR para a Eletrobras e para o Tesouro Nacional, relativa ao exercício de 2023, com a utilização de índices provisórios é de US$ 260.612.217,85 (duzentos e sessenta milhões, seiscentos e doze mil, duzentos e dezessete dólares norte-americanos e oitenta e cinco centavos) que corresponde a US$ 2,1759/ kW, e com a utilização de índices definitivos é de US$ 250.691.385,24 (duzentos e cinquenta milhões e seiscentos e noventa e um mil e trezentos e oitenta e cinco dólares norte-americanos e vinte e quatro centavos) que corresponde a US$ 2,0931/kW.
Art. 3º O valor da fração da Parcela do Diferencial, mencionado no art. 2º, a ser transferido ao Tesouro Nacional – ParTN, apurado nos termos do art. 3º da Portaria Interministerial nº 313 de 2007, de do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.480, de 30 de maio de 2007, com a utilização de índices provisórios é de US$ 201.369.443,27 (duzentos e um milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e três dólares norte-americanos e vinte e sete centavos) e com a utilização de índices definitivos é de US$ 194.879.125,78 (cento e noventa e quatro milhões e oitocentos e setenta e nove mil e cento e vinte e cinco dólares norte-americanos e setenta e oito centavos).
§ 1º O valor de que trata o caput deverá ser transferido pela ENBPAR à Eletrobras no mesmo dia em que ocorrer o vencimento dos compromissos referentes à conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 11.027, de 31 de março de 2022, e pela ELETROBRAS para o Tesouro Nacional, observados os prazos constantes dos contratos 424 e 425 e seus termos aditivos.
§ 2º O valor de que trata o caput deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 6º da Portaria Interministerial nº 313 de 2007, com a manutenção do valor das parcelas apuradas com a utilização de índices provisórios, cujo ParTN foi apurado pelo montante de US$ 201.369.443,27, até o limite do valor apurado com a utilização de índices definitivos para o ativo regulatório de que trata o art. 8º do Decreto nº 11.027 de 2022, com o abatimento do valor de US$ 6.490.317,49 nas últimas prestações, conforme Anexo I.
Art. 4º O valor da fração da Parcela do Diferencial, mencionado no art. 2º, a ser transferido à Eletrobras – ParEBRAS, apurado de acordo com o que dispõe o parágrafo único do art. 3º da Portaria Interministerial nº 313 de 2007, com utilização de índices provisórios é de US$ 59.242.774,58 (cinquenta e nove milhões, duzentos e quarenta e dois mil e setecentos e setenta e quatro dólares norte-americanos e cinquenta e oito centavos) e com a utilização de índices definitivos é de US$ 55.812.259,47 (cinquenta e cinco milhões e oitocentos e doze mil e duzentos e duzentos e cinquenta e nove dólares norteamericanos e quarenta e sete centavos).
§ 1º O valor de que trata o caput deverá ser transferido pela ENBPAR à Eletrobras no mesmo dia em que ocorrer o vencimento dos compromissos referentes à conta Comercialização da Energia Elétrica de Itaipu, nos termos do disposto no art. 6º do Decreto nº 11.027, de 2022.
§ 2º O valor de que trata o caput deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 6º da Portaria Interministerial nº 313 de 2007, com a manutenção do valor das parcelas apuradas com a utilização de índices provisórios, cujo ParEBRAS foi apurado pelo montante de US$ 59.242.774,58, até o limite do valor apurado com a utilização de índices definitivos para o ativo regulatório de que trata o art. 8º do Decreto nº 11.027 de 2022, com o abatimento do valor de US$ 3.430.515,11 nas últimas prestações, conforme Anexo II.
Art. 3º A Portaria Interministerial ME/MME nº 9.708 de 2022, passa a vigorar acrescida dos Anexos I e II, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ALEXANDRE SILVEIRA DE OLIVEIRA
Ministro de Estado de Minas e Energia
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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