PORTARIA INTERMINISTERIAL MINF e MMA Nº 4, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 19/12/2022 –

Dispõe sobre o Programa Rodoviário BR Verde.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35, inciso I, e 39, incisos III e IV, ambos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, resolvem:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Infraestrutura e do Ministério do Meio Ambiente, o Programa Rodoviário BR Verde.

Art. 2º Serão qualificados no Programa Rodoviário BR Verde os empreendimentos rodoviários que implementem as melhores práticas de sustentabilidade, de mitigação e de adaptação à mudança do clima e de segurança viária.

Art. 3º Os procedimentos estabelecidos nesta Portaria se aplicam às rodovias administradas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e às concedidas por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se BR Verde a infraestrutura rodoviária que efetivamente utilize a aplicação conjunta de estratégias, ações e soluções direcionadas ao desenvolvimento socioeconômico sustentável, incorporando técnicas e melhores práticas direcionadas à acessibilidade e à mobilidade dos usuários, de forma fluida, confortável e segura.

Art. 5º São objetivos do Programa Rodoviário BR Verde:

I – estimular a incorporação de ações integradas e direcionadas à competitividade e ao desenvolvimento econômico sustentável, resiliente e inclusivo aos ativos de infraestrutura rodoviária;

II – incentivar a adoção de boas práticas socioambientais, em linha com referências internacionais;

III – contribuir com a redução de emissões de gases de efeito estufa e materiais particulados, com vistas a facilitar a transição à economia de baixo carbono e à redução de riscos à saúde humana;

IV – incentivar o uso de medidas de adaptação à mudança do clima na infraestrutura rodoviária;

V – contribuir para a conservação de florestas e demais formas de vegetação nativa e dos mananciais de abastecimento de água, à proteção da biodiversidade e à preservação da vida impactadas pelas infraestruturas rodoviárias;

VI – contribuir para a integridade física dos usuários e das comunidades impactadas pelas infraestruturas rodoviárias;

VII – incentivar a utilização eficiente de energia e dos recursos naturais necessários para a construção e manutenção ou operação dos ativos, observando ainda as melhores práticas de gestão de pessoas e da diversidade;

VIII – aprimorar a gestão de insumos no ciclo de vida das rodovias para incentivar a reciclagem, o reaproveitamento e a requalificação de materiais, de modo a ampliar a produtividade, a inovação e a competitividade associadas à sustentabilidade;

IX – estimular a captação de recursos financeiros nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento da infraestrutura rodoviária verde, resiliente e sustentável;

X – incentivar a priorização e o uso de soluções de segurança viária e de proteção ao meio ambiente que venham a produzir efeitos imediatos; e

XI – incentivar a elaboração de estudos e a realização de pesquisas que contribuam para:

a) o uso sustentável dos recursos e materiais em todo o ciclo de vida do ativo rodoviário;

b) o desenvolvimento de novos métodos construtivos e tecnologias que permitam melhorar o desempenho dos ativos com externalidades socioambientais positivas;

c) o aprimoramento de sistemas de controle e de medição de gases de efeito estufa e materiais particulados, com tecnologias mais acessíveis e precisas;

d) a avaliação, a elaboração e o monitoramento de soluções de segurança viária das rodovias;

e) a estruturação de novos modelos de negócios, para gestão pública ou concessão, com vistas a uma transição energética para veículos de baixo carbono, por meio de geração ou fornecimento de energia limpa; e

f) a busca da melhor relação custo-efetividade de medidas de adaptação à mudança do clima para os componentes dos ativos rodoviários.

Art. 6º São eixos de atuação do Programa Rodoviário BR Verde:

I – governança institucional;

II – critérios para priorizar a implementação de projetos rodoviários integrados à sustentabilidade e à segurança viária;

III – incentivos econômicos e financeiros; e

IV – pesquisa e desenvolvimento.

Art. 7º São diretrizes gerais do Programa Rodoviário BR Verde o incentivo e o apoio aos órgãos e às entidades, públicas e privadas, em:

I – adotar iniciativas coerentes com as políticas públicas de meio ambiente, de segurança viária, de sustentabilidade e de resiliência às infraestruturas rodoviárias;

II – promover a conservação dos recursos naturais e a proteção da biodiversidade integrado ao desenvolvimento de uma infraestrutura rodoviária segura, sustentável e resiliente;

III – elaborar ou atualizar normativos técnicos, considerando riscos climáticos e a promoção de ações de adaptação nos instrumentos de planejamento de novas rodovias ou existentes, bem como de composição de custos referenciais e metodologia de dimensionamento, considerando os cenários climáticos;

IV – definir indicadores e metas de performance socioambiental em todo o ciclo de vida dos ativos rodoviários;

V – estimular o desenvolvimento de tecnologias disruptivas e de produtos que ampliem a segurança viária, melhorem o desempenho ambiental e reduzam a emissão de gases de efeito estufa e de material particulado;

VI – incentivar o setor rodoviário a aplicar soluções integradas de segurança viária, proteção ao meio ambiente e adaptação a mudança do clima, com indução à descarbonização dos transportes rodoviários;

VII – estimular a aplicação dos recursos de desenvolvimento tecnológico do setor rodoviário nas temáticas de sustentabilidade, de medidas adaptativas à mudança do clima e de segurança viária;

VIII – fortalecer parcerias com universidades, academia, cooperação técnica, institutos de pesquisa, bancos de fomento, startups, entre outros, para estudos de segurança viária, preservação do meio ambiente e adaptação à mudança do clima;

IX – coletar, sistematizar e divulgar informações de impactos causados por eventos climáticos nas infraestruturas rodoviárias, adaptando e incorporando sua exigência nos instrumentos de coleta de informações já existentes ou estabelecendo novos mecanismos;

X – atualizar os índices de desempenho ambiental – IDA do setor rodoviário às melhores práticas nacionais e internacionais, incorporando variáveis de resiliência da infraestrutura à mudança do clima e à promoção de uma rodovia mais segura;

XI – desenvolver produtos, metodologias, padrões, instrumentos de análise, de monitoramento e de avaliação que observem os aspectos de segurança viária, ambientais e climáticos;

XII – aperfeiçoar a comunicação, a transparência e o compartilhamento de informações, práticas e conhecimento inerentes ao desenvolvimento econômico sustentável;

XIII – ampliar a previsibilidade e confiabilidade na comunicação de alerta de desastres aos usuários das rodovias, bem como rotas alternativas e a integração da rede pública e privada de prevenção de desastres e sinistros viários;

XIV – estabelecer processo continuado de capacitação em segurança viária, bem como de adaptação e de mitigação da mudança do clima no âmbito das entidades públicas e privadas do setor rodoviário; e

XV – incorporar e avaliar a precificação de carbono nos critérios de decisão econômicos, bem como mecanismos financeiros para iniciativas de mitigação e de adaptação à mudança do clima.

Art. 8º Compete ao Ministério da Infraestrutura e ao Ministério do Meio Ambiente:

I – a governança do Programa Rodoviário BR Verde;

II – estabelecer diretrizes específicas do Programa Rodoviário BR Verde, além da elaboração e da governança das ações necessárias à sua implementação;

III – elaborar ato normativo versando sobre os procedimentos, os indicadores, as metas e as ações necessários à implementação do Programa Rodoviário BR Verde;

IV – proposição de estratégias para incentivar as melhores práticas de desenvolvimento de projetos rodoviários sustentáveis e de segurança viária, de acordo com as principais referências nacionais e internacionais;

V – atuar de forma coordenada com as demais instâncias de governança no âmbito da administração pública federal e subnacional;

VI – estabelecer os critérios de que trata o inciso II do caput do art. 6º;

VII – estabelecer parceria com demais órgãos responsáveis por prevenção e remediação de desastres para o compartilhamento de informações e ações conjuntas;

VIII – divulgar boas práticas utilizadas pelo Programa Rodoviário BR Verde;

IX – realizar capacitação continuada nos temas abordados pelo Programa Rodoviário BR Verde; e

X – identificar mecanismos financeiros que possam ser utilizados no Programa BR Verde.

Art. 9º Compete privativamente ao Ministério da Infraestrutura

I – coordenar as ações implementadas no âmbito do Programa Rodoviário BR Verde com as demais políticas públicas, instituídas no âmbito da administração pública federal, em especial com a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional de Mudança do Clima e a Política Nacional de Trânsito;

II – articular-se com os entes federativos, órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, organismos internacionais e organizações da sociedade civil com o objetivo de promover a implementação de ações destinadas ao desenvolvimento do Programa Rodoviário BR Verde;

III – revisar anualmente os resultados obtidos pelo ativo rodoviário selecionado para o Programa Rodoviário BR Verde, a fim de conferir a manutenção da categoria do ativo;

IV – contratar estudos para definição de critérios e parâmetros de uma BR Verde, bem como medidas de adaptação à mudança do clima e à descarbonização do setor;

V – estabelecer parcerias com setor público e privado na definição de melhores práticas a serem adotadas pelo setor rodoviário nos temas de segurança viária, de sustentabilidade e de adaptação à mudança do clima;

VI – recomendar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e startups, bem como de tecnologias disruptivas relacionadas ao Programa Rodoviário BR Verde, a partir dos recursos de desenvolvimento tecnológico do setor rodoviário;

VII – identificar e recomendar a revisão de normativos técnicos e composições de custos referenciais para atender aos cenários de mudança do clima; e

VIII – sugerir à ANTT a atualização e a revisão do IDA do setor rodoviário em linha com as melhores práticas internacionais, incluindo variáveis de resiliência da infraestrutura à mudança do clima e de segurança viária.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês após a data de sua publicação.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Ministro de Estado da Infraestrutura

JOAQUIM ALVARO PEREIRA LEITE

Ministro de Estado do Meio Ambiente

Carrinho de compras
Rolar para cima
×