PORTARIA MC Nº 836, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

DOU 7/12/2022

Suspende, em caráter excepcional por 150 (cento e cinquenta) dias, a obrigatoriedade da apresentação das condições definidas no artigo 7º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 204 da Constituição Federal e na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

Considerando a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que dispõe sobre os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências;

Considerando a Portaria SNAS/MC nº 5, de 5 de janeiro de 2022, que dispõe sobre as condições previstas na Portaria MC nº 735, de 31 de dezembro de 2021; e

Considerando a situação de emergência ou estado de calamidade pública de diversos municípios brasileiros em decorrência de tempestades, alagamentos, chuvas intensas, inundações, deslizamentos e enxurradas que demandam resposta imediata do Poder Público, resolve:

Art. 1º Suspender, em caráter excepcional por 150 (cento e cinquenta) dias, a obrigatoriedade da apresentação prévia das condições definidas no artigo 7º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para recebimento de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências pelos estados e municípios enquanto perdurar a situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente das chuvas intensas em municípios brasileiros.

Art. 2º Para fins de cálculo do valor do cofinanciamento federal, os entes federativos deverão informar ao Ministério da Cidadania a indicação do número de pessoas desalojadas e/ou desabrigadas que necessitam das provisões do serviço.

Art. 3º Os entes federativos deverão apresentar ao Ministério da Cidadania as condições definidas nos incisos II e III do artigo 7º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, acrescido do decreto da situação de emergência ou estado de calamidade pública por ato do próprio ente federativo, no prazo de até 90 (noventa) dias, a partir da data do início do recebimento dos recursos de cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Art. 4º A Secretaria Nacional de Assistência Social poderá expedir orientações e atos complementares necessários à operacionalização da matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

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