PORTARIA MD Nº 1.195, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

Aprova o Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas – CISSFA.

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, no art. 1º, inciso XIX, do Anexo I do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60521.000004/2020-92, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova o Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas – CISSFA, na forma dos Anexos I a VI desta Portaria.

Art. 2º O Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas – CISSFA tem por finalidade normatizar e apresentar o cálculo de indenizações provenientes da prestação de assistência em saúde aos beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar – AMH, pelas Organizações Militares – OM e Organizações Militares de Saúde – OMS.

Art. 3º O Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas – CISSFA tem por objetivo:

I – definir a Unidade de Serviços Médicos – USM como padrão para o cálculo das indenizações provenientes da prestação da assistência em saúde aos beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar – AMH;

II – padronizar rotinas para o cálculo das indenizações provenientes da prestação da assistência em saúde aos beneficiários da AMH; e

III – adequar as Organizações Militares – OM e Organizações Militares de Saúde – OMS de meios padronizados para o cálculo das indenizações provenientes da prestação da assistência em saúde aos beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar – AMH.

Art. 4º O Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas – CISSFA, elaborado com base em critérios uniformes para todas as especialidades, será expresso em USM.

Art. 5º A Unidade de Serviços Médicos – USM representará a unidade básica para o cálculo das indenizações.

§ 1º Os procedimentos médico-hospitalares serão definidos tendo como base a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM, editada pelo Conselho Federal de Medicina, e os procedimentos de Odontologia serão definidos tendo como base a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Odontológicos – CBHPO, editada pelo Conselho Federal de Odontologia – CFO.

§ 2º O custo econômico, em moeda corrente, do procedimento, da taxa ou da diária será obtido multiplicando-se a respectiva quantidade de Unidade de Serviços Médicos – USM, atribuída neste no Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas – CISSFA, pelo valor da Unidade de Serviços Médicos – USM, baseada no soldo atualizado do Capitão-de-Mar-e-Guerra.

Art. 6º Cabe ao Ministério da Defesa, em conjunto com os Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, estipular a quantidade de Unidade de Serviços Médicos – USM para cada procedimento executado na prestação de Assistência em Saúde aos beneficiários dos Serviços de Saúde das Forças Armadas.

Art. 7º Os custos dos procedimentos de saúde não constantes no Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas – CISSFA serão calculados com base no valor de aquisição do material consumido ou fornecido e aplicados no serviço prestado.

Art. 8º Caberá ao Ministério da Defesa alterar a estrutura, a nomenclatura e a qualificação dos procedimentos de que trata esta Portaria.

Art. 9º As propostas de correção, atualização ou modificação do Catálogo de Indenizações dos Serviços de Saúde das Forças Armadas – CISSFA serão apresentadas pela Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais – SEPESD aos Diretores de Saúde das Forças Armadas, para apreciação e posterior devolução ao Ministério da Defesa para as providências necessárias.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais, ouvida a Comissão dos Serviços de Saúde das Forças Armadas – CPSSMEA.

Art. 11. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 935, de 24 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 51, Seção 1, páginas 7 a 11, de 17 de março de 2021. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 3 de abril de 2023.

JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV

(exclusivo para assinantes)

ANEXO V

(exclusivo para assinantes)

ANEXO VI

(exclusivo para assinantes)

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