PORTARIA MDIC Nº 159, DE 12 DE JULHO DE 2023

Dispõe sobre os critérios para apresentação, análise e aprovação da proposta orçamentária dos serviços sociais autônomos supervisionados pelo MDIC.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10 de abril de 2017, no Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, e no Decreto nº 5.352 de 24 de janeiro de 2005, assim como nos termos das competências contidas no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e

Considerando o constante dos autos do Processo nº 19687.111541/2022-32, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Disposições Iniciais

Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para a apresentação, análise e aprovação do orçamento anual do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae, da Agência de Promoção de Exportações do Brasil – Apex-Brasil, e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços – MDIC.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, às reformulações orçamentárias propostas pelas entidades.

Seção II

Dos Conceitos, Premissas, Princípios e Objetivos

Art. 2º São premissas que baseiam a apresentação, análise e aprovação do orçamento anual das entidades:

I – a finalidade atribuída às entidades por força de lei;

II – a delegação da competência para aprovação do orçamento anual do Sebrae, da Apex-Brasil e da ABDI, por força do Decreto nº 715, de 1992, com a redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2017, do Decreto nº 4.584, de 2003, e do Decreto nº 5.352, de 2005;

III – a obrigação das entidades de submeter à análise, a cada exercício financeiro, a respectiva proposta orçamentária que englobe a previsão de receitas e a aplicação de seus recursos, bem como as propostas de reformulação orçamentária;

IV – o papel do MDIC no monitoramento das entidades referidas no art. 1º, tendo em vista sua responsabilidade pela aprovação dos orçamentos dessas entidades;

V – o necessário alinhamento com as regras de transparência da Portaria Conjunta ME/CGU nº 2, de 2021 e outros normativos vigentes; e

VI – a observância, no que couber, das normas e diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos constantes do Decreto nº 9.191, de 2017.

Art. 3º São princípios que devem guiar a apresentação, avaliação e aprovação do orçamento anual dos serviços sociais autônomos:

I – a eficiência e a racionalização de recursos;

II – a eficácia e efetividade dos serviços oferecidos pelos serviços sociais autônomos; e

III – a observância da jurisprudência sobre aspectos orçamentários aplicáveis aos serviços sociais autônomos.

Art. 4º A apresentação, a avaliação e a aprovação do orçamento anual dos serviços sociais autônomos pelo MDIC observará aos objetivos dispostos em suas leis de criação e aos seguintes:

I – promover o atendimento da finalidade institucional prevista na lei de criação do serviço social autônomo;

II – fortalecer o alinhamento entre a atuação da entidade e as políticas públicas que lhe são tematicamente afetas;

III – buscar a excelência na prestação de serviços públicos ao usuário cidadão; e

IV – padronizar e racionalizar processos de proposição orçamentária.

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO, ANÁLISE E APROVAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL

Seção I

Das Atribuições e Responsabilidades

Art. 5º Compete ao serviço social autônomo:

I – submeter à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro, a respectiva proposta orçamentária anual, aprovada pelo órgão máximo de gestão da entidade, que englobe as previsões de receitas e de aplicações de seus recursos;

II – submeter à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, preferencialmente até o dia 30 de agosto de cada exercício financeiro, as propostas de reformulação orçamentária;

III – observar, na elaboração da proposta orçamentária anual, a sua conformidade com o disposto na lei de criação da entidade e legislação pertinente;

IV – apresentar, nos prazos requeridos, todos os documentos e informações necessários à análise e aprovação da proposta orçamentária anual;

V – atender às solicitações de informações adicionais interpostas pelo MDIC a qualquer tempo, respeitando os prazos concedidos;

VI – apresentar, periodicamente, informações qualitativas que permitam o monitoramento da execução orçamentária anual; e

VII – divulgar informações à sociedade acerca da utilização dos recursos disponibilizados à entidade e outras informações requeridas pela Portaria Conjunta ME/CGU nº 2, de 2021, e demais normativos vigentes quanto ao aspecto da transparência.

§ 1º As propostas de reformulação orçamentária mencionadas no inciso II deverão ser acompanhadas de quadros comparativos demonstrando as alterações propostas;

§ 2º Os quadros orçamentários referentes às propostas mencionadas nos incisos I e II, precipuamente dedicados à publicação oficial, deverão ser disponibilizados em formato editável.

Art. 6º Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

I – analisar, deliberar e publicar o orçamento anual da entidade;

II – analisar, deliberar e publicar as reformulações orçamentárias da entidade;

III – submeter a proposta orçamentária anual para análise do órgão de assessoramento jurídico;

IV – informar periodicamente ao serviço social autônomo as políticas, programas, projetos e ações voltados às áreas de competência do MDIC no cumprimento de sua finalidade institucional;

V – estruturar processo de acompanhamento orçamentário que permita o aperfeiçoamento do relacionamento entre o ministério e o serviço social autônomo, possibilitando a convergência entre princípios, rotinas, critérios e instrumentos de gestão; e

VI – solicitar informações adicionais à entidade, quando julgar conveniente, para instruir a tomada de decisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Seção II

Da Apresentação da Proposta

Art. 7º A proposta orçamentária encaminhada pela entidade deverá estar instruída com os documentos e as informações quantitativas e qualitativas que permitam sua análise, como notas técnicas e relatórios pertinentes, incluídos os seguintes itens:

I – fundamentação técnico-administrativa clara e objetiva, com demonstração de seus benefícios e vantagens;

II – referência às disposições legais e regulamentares que a fundamentam;

III – identificação dos atores por ela atingidos;

IV – manifestação de aprovação emitida pelo órgão máximo de gestão da entidade;

V – parecer jurídico sobre a adequação da proposta à legislação em vigor;

VI – avaliação qualitativa da execução orçamentária do exercício corrente, até o último trimestre auditado imediatamente anterior à proposição e a forma como essa avaliação pautou a elaboração da proposta orçamentária;

VII – quadro comparativo que apresenta sua evolução ou alteração, destacando regras novas, alteradas ou excluídas, acompanhadas das respectivas justificativas;

VIII – quadros comparativos, no mínimo trienais, de receitas e despesas executadas;

IX – descrição dos programas, bem como metas e recursos alocados, prioritários para o ano de referência;

X – descrição de cada indicador proposto, forma de apuração, relevância, dimensão (eficiência, eficácia ou efetividade), histórico de resultados e metas, e sua aderência às políticas, projetos e ações, as necessidades organizacionais e o planejamento estratégico da entidade; e

XII – indicação dos contatos e endereços eletrônicos por meio dos quais poderão ser obtidos documentos e informações complementares necessários à sua análise.

§ 1º A proposta deverá ser protocolada no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, acompanhada de todos os documentos e informações previstos no caput deste artigo.

§ 2º A documentação anexada à proposta deverá ser organizada, identificada por índice e encaminhada, também, por meio eletrônico em formato editável.

§ 3º Em caso de insuficiência dos documentos e informações, a entidade poderá ser notificada por meio de correspondência formal ou eletrônica, para complementar a instrução processual no prazo de cinco dias úteis, sob pena de indeferimento da proposta.

Art. 8º A proposta de orçamento e suas reformulações compor-se-ão dos seguintes quadros:

I – Quadro de Detalhamento da Receita, até o nível de origem;

II – Quadro de Detalhamento da Despesa, até o nível de elemento da despesa;

III – Quadro de Saldo de Exercícios Anteriores;

IV – Quadro de Cronograma de Desembolso;

V – Quadro de Despesas do Programa de Gratuidade, quando aplicável, e com detalhamento no mínimo por elemento de despesa;

VI – Quadro de Programa de Administração, Programa de Transferências Legais e Programa Finalístico, com segregação em nível de Grupo Natureza de Despesa;

VII – Quadro de Detalhamento do Programa de Administração, contendo Ações/Iniciativas, Produto/Entrega principal, Meta Física e valor segregado por Grupo Natureza de Despesa;

VIII – Quadro de Detalhamento do Programa Finalístico, contendo Ações/Iniciativas, Produto/Entrega principal, Meta Física e valor segregado por Grupo Natureza de Despesa;

IX – Quadro de Detalhamento das despesas que possuem limite de aplicação estabelecido por legislação que rege a entidade, quando aplicável.

§ 1º A proposta de reformulação a ser apresentada deverá conter colunas de Orçamento Inicial, de Execução Parcial até o último trimestre auditado imediatamente anterior à proposição e de Orçamento atualizado.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às entidades que tenham firmado contrato de gestão ou compromisso de gestão com o Poder Executivo.

Seção III

Da Análise da Proposta

Art. 9º A análise da proposta orçamentária anual pelo MDIC observará os seguintes trâmites:

I – manifestação técnica-finalística:

a) da Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do Empreendedorismo (SEMPE), quanto à proposta orçamentária do Sebrae;

b) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), quanto à proposta orçamentária da Apex-Brasil;

c) da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (SDIC), quanto à proposta orçamentária da ABDI;

II – manifestação técnica-orçamentária pela Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças da Secretaria Executiva;

III – elaboração de nota técnica, pelo Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica da Secretaria Executiva (DEGES/SE), que consolide os principais pontos relacionados pelas demais áreas competentes, contendo, inclusive, manifestação acerca da pertinência ou rejeição da proposta;

IV – elaboração de minuta de Portaria a ser assinada pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

V – manifestação jurídica que avalie a adequação da proposta à legislação em vigor; e

VI – inclusão de parecer que ateste a aderência da atuação e da estratégia propostas pela entidade, tanto no campo técnico-administrativo quanto no campo jurídico, aos seus normativos internos e à sua lei de criação.

§ 1º O Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica da Secretaria Executiva será a unidade responsável pela coordenação do processo de análise da proposta orçamentária apresentada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º O atraso, o não fornecimento de informações, sua inexatidão ou qualquer outro descumprimento das normas e procedimentos relacionados ao processo de análise da proposta orçamentária anual poderão implicar na interrupção do exame e, em último caso, no indeferimento da proposta.

§ 3º O DEGES/SE poderá solicitar, às unidades finalísticas do Ministério, manifestações complementares àquelas de que tratam as alíneas do inciso I do caput.

Seção IV

Da Aprovação da Proposta

Art. 10. Cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços a competência para aprovar o orçamento próprio das entidades, de acordo com o disposto no Decreto nº 715, de 1992, no Decreto nº 4.584, de 2003, e no Decreto nº 5.352, de 2005.

Parágrafo único. A aprovação referida no caput deste artigo será manifestada por meio de portaria do Ministro de Estado para aprovação do orçamento anual da entidade.

Seção V

Do Monitoramento

Art. 11. O monitoramento da execução orçamentária das entidades que tenham firmado contrato de gestão ou compromisso de gestão com o Poder Executivo se dará na forma prescrita pelo respectivo instrumento contratual.

Art. 12. As entidades que não tenham celebrado contrato de gestão ou compromisso de gestão deverão apresentar boletim de resultados mensal ou instrumento equivalente, contendo as informações de monitoramento da execução orçamentária, metas estabelecidas e informações que demonstrem o acompanhamento e monitoramento pela entidade do cumprimento dos limites de aplicação estabelecido por sua legislação de regência.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas ao MDIC em formato de dados editáveis e padronizados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A utilização dos dados fornecidos nos termos desta Portaria tem a finalidade exclusiva de subsidiar o exercício de aprovação orçamentária e monitoramento pelo MDIC, sendo vedada a divulgação de informações consideradas sigilosas ou de acesso restrito, sem prévio consentimento da parte detentora da informação.

Parágrafo único. As informações consideradas sigilosas ou de acesso restrito pela entidade deverão ser indicadas quando da apresentação da proposta orçamentária e da proposta de reformulação orçamentária, juntamente à legislação aplicável que justifica a restrição de acesso.

Art. 14. O disposto nesta Portaria se aplica à elaboração da proposta orçamentária referente ao exercício de 2024 e subsequentes.

§ 1º Nas propostas de reformulação relativas ao orçamento-programa de 2023, as entidades poderão observar esta Portaria, ou a Portaria SEPEC/ME nº 8.886, de 2021.

§ 2º A Apex-Brasil deverá observar o disposto nesta Portaria a partir da proposta orçamentária referente ao exercício de 2025, podendo a entidade optar por apresentar suas propostas em conformidade com os termos desta Portaria anteriormente a este prazo.

Art. 15. Fica revogada a Portaria SEPEC/ME nº 8.886, de 2021.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

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