PORTARIA MDS Nº 1.148, DE 23 DE JANEIRO DE 2026

Disciplina o apoio técnico e institucional para implementação do Protocolo Brasil Sem Fome, instituído pela Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025, do Comitê Gestor Intersetorial do Plano Brasil Sem Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.679, de 31 de agosto de 2023, e no artigo 3º da Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025, do Comitê Gestor Intersetorial do Plano Brasil Sem Fome, que institui o Protocolo Brasil Sem Fome, resolve:
Art. 1º Esta portaria disciplina o apoio técnico e institucional para implementação do Protocolo Brasil Sem Fome, instituído pela Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025, do Comitê Gestor Intersetorial do Plano Brasil Sem Fome.
Art. 2º Fica estabelecido que os municípios prioritários para o recebimento do apoio técnico e institucional destinado à implementação do Protocolo Brasil Sem Fome são aqueles previstos no Anexo I desta Portaria.
§ 1º O critério de definição dos municípios prioritários é o número absoluto de famílias em risco de insegurança alimentar grave, conforme o Indicador de Risco de Insegurança Alimentar Grave – CadInsan, em consonância com o disposto no artigo 3º da Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025.
§ 2º Receberão o apoio, nos termos desta Portaria, os 500 (quinhentos) municípios com maior número absoluto de famílias em risco de insegurança alimentar grave, conforme Anexo I.
§ 3º Sem prejuízo do critério de priorização estabelecido, todos os municípios brasileiros poderão adotar o Protocolo Brasil Sem Fome e participar das atividades de formação autoinstrucional disponibilizadas.
Art. 3º A manifestação de interesse para o recebimento do apoio técnico e institucional previsto nesta Portaria é voluntária e deverá ser formalizada nos termos deste artigo.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal que tenham em seus territórios municípios constantes do Anexo I deverão manifestar interesse na implementação do Protocolo Brasil Sem Fome, para cooperar com o apoio prestado aos municípios, mediante apresentação do Termo de Aceite previsto no Anexo II, assinado pelo(a) Presidente da Caisan Estadual.
§ 2º O recebimento do apoio técnico e institucional para os municípios, previsto no anexo I desta Portaria é condicionado a:
I – formalização de interesse por parte do estado a que pertence, mediante assinatura do Termo de Aceite pelo(a) Presidente da Caisan estadual;
II – assinatura do Termo de Aceite pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria; e
III – adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) ou manifestação de compromisso formal em realizar a adesão no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, contados a partir da data de assinatura do Termo de Aceite, conforme modelo constante no Anexo IV desta Portaria, devidamente assinado pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º O Termo de Aceite Estadual, devidamente assinado, deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico [email protected], no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da publicação desta Portaria.
§ 4º O Termo de Aceite Municipal, devidamente assinado, deverá ser encaminhado, juntamente com a manifestação de compromisso em adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), se necessária, ao endereço eletrônico [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da lista dos estados interessados na implementação do Protocolo no página oficial da Caisan Nacional.
§ 5º Os municípios listados no Anexo I que já tenham formalizado compromisso de adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan) em função da Estratégia Alimenta Cidades instituída pelo Decreto nº 11.822, de 12 de dezembro de 2023, ficam dispensados de apresentar o documento constante no Anexo IV.
Art. 4º A formalização da participação dos municípios interessados no recebimento de apoio técnico e institucional para implementação do Protocolo Brasil Sem Fome estará sob a responsabilidade da Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – Caisan Nacional, e será oficializada por meio de Portaria do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. Na hipótese de algum dos municípios listados no Anexo 1 não manifestar interesse no recebimento do apoio técnico e institucional, será outorgada a possibilidade ao município subsequente, pertencente ao mesmo estado, que apresentar o maior número absoluto de famílias em situação de risco de insegurança alimentar, conforme o indicador CadInsan.
Art. 5º O apoio técnico e institucional prestado pelo Governo Federal será coordenado pela Secretaria Executiva da Caisan nacional, por um período de 12 (doze) meses, com a finalidade de fortalecer a capacidade institucional e técnica das Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais na implementação das etapas operacionais do Protocolo Brasil Sem Fome, conforme disposto no artigo 3º da Resolução CGI-BSF nº 02, de 16 de setembro de 2025.
§ 1º Cabe à Secretaria Executiva da Caisan nacional, no exercício de suas competências próprias, no âmbito do apoio de que trata o caput:
I – coordenar o Grupo de Trabalho intersetorial do Protocolo Brasil Sem Fome instituído pela Resolução CAISAN/MDS nº 18, de 31 de outubro de 2025;
II – apoiar as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais no assessoramento aos municípios por meio da disponibilização de articuladores estaduais responsáveis por mobilizar a adesão dos municípios ao Protocolo, apoiar o funcionamento das Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional municipais na construção da cartografia de respostas locais e do fluxo integrado de atendimento às pessoas identificadas em risco de insegurança alimentar, apoiar os processos de formação das equipes, entre outras atividades relacionadas à implementação do protocolo;
III – elaborar e disponibilizar modelo de Plano de Trabalho do Protocolo Brasil Sem Fome, para o estabelecimento de metas, organização e execução das atividades a serem desenvolvidas nos municípios durante o período de apoio concedido;
IV – articular agenda de formação voltada à capacitação de agentes estaduais e municipais envolvidos na implementação do Protocolo Brasil Sem Fome, incluindo a elaboração e disseminação de conteúdos técnicos e pedagógicos e oferta de cursos em plataforma virtual;
V – elaborar e disponibilizar portfólio de serviços, programas e políticas federais que possam ser acionados para atendimento às pessoas identificadas em risco de insegurança alimentar, de forma a subsidiar a elaboração das cartografias de respostas e os fluxos locais de atendimentos nos municípios; e
VI – desenvolver e pactuar metodologia de monitoramento do Protocolo Brasil Sem Fome, em diálogo permanente com as Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º Cabe às Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais, no exercício de suas competências próprias, no âmbito do apoio de que trata o caput:
I – recepcionar e apoiar o trabalho dos articuladores estaduais no assessoramento às Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional municipais, incluindo o acompanhamento da elaboração e execução do Plano de Trabalho do Protocolo Brasil Sem Fome nos municípios;
II – participar dos processos formativos e replicá-los junto às Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional municipais, promovendo a disseminação dos conteúdos relativos à implementação do Protocolo Brasil Sem Fome;
III – elaborar e disponibilizar portfólio de serviços, programas e políticas estaduais que possam ser acionados para atendimento às pessoas identificadas em risco de insegurança alimentar, de forma a subsidiar a elaboração das cartografias de respostas e os fluxos locais de atendimentos nos municípios; e
IV – encaminhar à Caisan nacional relatórios trimestrais de acompanhamento da implementação do Protocolo Brasil Sem Fome nos municípios assessorados, conforme modelo pactuado entre as instâncias.
§ 3º Cabe às Câmaras Intersetoriais de Segurança Alimentar e Nutricional municipais, no exercício de suas competências próprias, no âmbito do apoio de que trata o caput:
I – coordenar a elaboração e a execução do Plano de Trabalho, com a participação das secretarias municipais responsáveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e pelo Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), e outros setores afetos à finalidade do Protocolo, contendo as ações intersetoriais necessárias à implementação das etapas previstas no art. 2º da Resolução CGI-BSF nº 2, de 16 de setembro de 2025;
II – participar das formações e cursos ofertados sobre o Protocolo Brasil Sem Fome, mobilizando setores e equipes técnicas locais para apropriação das etapas operacionais de implementação do referido Protocolo;
III – elaborar, com apoio do articulador estadual designado para assessorar a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional municipal, a Cartografia de Respostas Locais do município, por meio do levantamento e sistematização de informações sobre os equipamentos, programas, serviços e benefícios federais, estaduais e municipais das áreas de Saúde, Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional, inclusão produtiva, dentre outras, executados no município;
IV – articular, mobilizar e instrumentalizar as secretarias municipais da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobretudo os órgãos responsáveis pela gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), para desenhar o Fluxo Integrado de atendimento do município, a partir da definição de estratégias de priorização das pessoas identificadas em risco de Insegurança Alimentar;
V – acompanhar e apoiar o trabalho das equipes locais nos processos de identificação e busca ativa de pessoas em risco de insegurança alimentar, bem como na implementação das demais etapas operacionais do Protocolo definidas no artigo 2º da Resolução CGI-BSF nº 02, de 16 de setembro de 2025; e
VI – designar representante, preferencialmente Secretário/a Executivo/a, para atuar como ponto focal do Protocolo, assegurando a articulação e o diálogo contínuo com o articulador estadual, bem como o repasse das informações necessárias para o acompanhamento das atividades e a elaboração dos relatórios trimestrais.
Art. 6º Os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional serão as instâncias de controle social do Protocolo Brasil Sem Fome em seus respectivos níveis federativos.
Art. 7º A Secretaria Executiva da Caisan nacional poderá expedir atos complementares necessários à execução desta Portaria, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor Intersetorial do Plano Brasil Sem Fome.
Art. 8º Os ministérios que integram a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderão estabelecer outras medidas de apoio à implementação do Protocolo Brasil Sem Fome nos municípios priorizados por meio desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
ANEXOS
(exclusivo para assinantes)

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