PORTARIA MDS Nº 942, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos estados, Distrito Federal e municípios que recebem migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, alterado pelo Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e a Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e com fundamento nas Leis nº 13.844, de 18 de junho de 2019, alterada pelo Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e nº 13.684, de 21 de junho de 2018, no inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o repasse emergencial de recursos federais para a oferta de ações socioassistenciais nos municípios e estado listados abaixo, que receberam e receberão migrantes e refugiados oriundos de fluxo migratório provocado por crise humanitária, interiorizados diretamente ou por demanda espontânea, para:
I – Guatambu/SC;
II – Estado da Paraíba;
III – Estado do Amazonas;
IV – Ananindeua/PA;
V – Mossoró/RN;
VI – Ribeirão Preto/SP;
VII – Epitaciolândia/AC;
VIII – Pinhalzinho/SC;
IX – Estado do Rio Grande do Norte;
X – Concórdia/SC;
XI – Rio Branco/AC;
XII – Campina Grande/PB;
XIII – Estado do Tocantins;
XIV – Itabuna/BA;
XV – Maceió/AL; e
XVI – Cuiabá/MT.
Art. 2º Os recursos serão repassados no exercício de 2023, em parcela única, referentes a 06 (seis) meses de atendimento, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo desta Portaria, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) aos fundos de assistência social dos municípios e estados elencados no artigo 1º.
§ 1º O cálculo dos valores definidos no Anexo observará o valor de referência para cada grupo a partir de 50 (cinquenta) indivíduos, conforme previsto no § 2º do artigo 6º da Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), e o quantitativo de indivíduos a serem atendidos.
§ 2º A eventual prorrogação do cofinanciamento federal deverá ser solicitada mediante comprovação da necessidade por meio de plano de trabalho.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 08.244.2037.219F – Ações de Proteção Social Especial, na categoria econômica de custeio, e serão destinados ao atendimento das necessidades de indivíduos migrantes e refugiados e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco.
Art. 4º Os municípios e estados elencados no artigo 1º deverão enviar Plano de Ação, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do recurso, por meio de Ofício, conforme modelo definido pela Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS).
Parágrafo único. O não envio do plano de ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), ao FNAS.
Art. 5º A prestação de contas dos recursos recebidos dar-se-á na forma do artigo 30-C da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, c/c artigo 8º do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.
Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, prestará assessoramento técnico aos municípios e estados nas atividades de planejamento e implementação das ações.
Art. 7º Os respectivos conselhos de assistência social deverão apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas dos recursos repassados na forma desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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