PORTARIA ME Nº 9.266, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 03/11/2022

Altera a Portaria nº 5.623, de 22 de junho de 2022, do Ministério da Economia, que estabelece os critérios para análise da capacidade de pagamento, da suficiência das contragarantias, do custo das operações de crédito e para a concessão de garantias da União.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, no art. 9º-A, inciso III, da Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, do Senado Federal, e no art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 5.623, de 22 de junho de 2022, do Ministério da Economia, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º …………………………………………

Parágrafo único. O disposto no caput será aplicado, entre outros casos, quando o Estado, Município ou Distrito Federal sinalizar que deixou de atender ao requisito de elegibilidade do inciso I do art. 13, conforme acompanhamento a ser feito com base no Relatório Resumido de Execução Orçamentária do sexto bimestre, para o indicador de PC, e do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo do terceiro quadrimestre, para os indicadores DC e IL.” (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

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