Dispõe sobre os procedimentos para a operacionalização, por meio de transferências voluntárias, dos recursos orçamentários do exercício financeiro de 2023, referentes às despesas discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário 2 – RP-2 alocadas no plano orçamentário A401.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, na Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, no art. 1º, §§ 2º e 3º, da Portaria Interministerial MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 3 de março de 2023, e na Portaria SRI nº 105, de 4 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a operacionalização, por meio de transferências voluntárias, dos recursos orçamentários do exercício financeiro de 2023, referentes às despesas discricionárias classificadas com identificador de Resultado Primário 2 – RP-2, alocadas no plano orçamentário A401, nos termos do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, lastreados nas ações sob gestão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Considera-se despesa discricionária com indicador de RP-2, para fins desta Portaria, as dotações classificadas com identificador de resultado primário constante de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 14.436, de 2022.
Art. 3º Fica autorizada a destinação e execução das dotações de que trata o art. 1º para termos de compromisso já pactuados e para o atendimento de novos termos de compromisso.
Parágrafo único. A destinação e execução de que trata o caput dependerá de prévia ratificação pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – CD/FNDE.
Art. 4º Para os termos de compromisso já pactuados, os recursos de que trata esta Portaria poderão ser destinados:
I – à suplementação orçamentária de termos de compromisso já firmados e nos quais os valores sejam insuficientes para:
a) a aquisição de veículos de transporte escolar do Programa Caminho da Escola; e
b) a aquisição de mobiliário para sala de aula e outros ambientes escolares, de equipamentos em geral, inclusive de climatização e de cozinha para utilização no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e de brinquedos; e
II – à suplementação orçamentária nos termos de compromisso para obras e serviços de engenharia para construção, reforma ou ampliação de infraestruturas escolares já pactuados no âmbito do Plano de Ações Articuladas – PAR, de que tratam a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, o Decreto nº 6.094, de 24 de abril de 2007, e a Resolução CD/FNDE nº 4, de 4 de maio de 2020.
Art. 5º Para novos termos de compromisso, os recursos de que trata esta Portaria poderão ser destinados:
I – à aquisição e ao custeio de veículos de transporte escolar no âmbito do Programa Caminho da Escola, de que trata o Decreto nº 11.162, de 4 de agosto de 2022, observados os seguintes critérios:
a) que o ente beneficiário esteja recebendo a complementação do Valor Aluno Ano Total – VAAT no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb;
b) que o ente beneficiário não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, transporte escolar do mesmo tipo que está sendo pretendido com a dotação;
c) que o ente esteja incluído entre os 3.000 (três mil) com menor avaliação nos programas de transporte escolar em processo de avaliação coordenado pelo FNDE; e
d) que sejam aquisições via atas de Registro de Preço Nacional do FNDE; e
II – à aquisição de mobiliários para sala de aula e outros ambientes escolares, de equipamentos em geral, inclusive de climatização, caminhões frigoríficos e equipamentos de cozinha para utilização no âmbito do PNAE, e de brinquedos para comporem escolas cujas obras já tenham sido autorizadas pelo FNDE ou para escolas já em funcionamento nos estados, Distrito Federal e municípios.
§ 1º Nos casos de atendimento a novos termos de compromisso de que trata o inciso I do caput, deverá ser feita análise técnica pela área gestora do Programa Caminho da Escola no FNDE, previamente à ratificação pelo Conselho Deliberativo de que trata parágrafo único do art. 3º.
§ 2º A lista dos entes de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deverá ser disponibilizada no portal oficial do FNDE.
§ 3º A destinação de recursos de que tratam o inciso II do caput, deverá ser feita prioritariamente para estados, Distrito Federal e municípios com baixos indicadores educacionais, por meio da destinação a novas pactuações com entes federativos que não alcançaram a média nacional prevista para o Índice de Desenvolvimento da Educação – Ideb para o ano de 2021.
§ 4º A média nacional de que trata § 3º deverá considerar a Meta 7 do Plano Nacional de Educação – PNE, nos termos da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014:
I – 6,0 para os anos iniciais do ensino fundamental;
II – 5,5 para os anos finais do ensino fundamental; e
III – 5,2 para o ensino médio.
§ 5º O critério de que trata o § 3º considerará os resultados do ensino fundamental I e II para os municípios, do ensino médio para os estados, e ambos para o Distrito Federal.
§ 6º No caso de entes federativos sem dados disponíveis do Ideb de 2021 será aplicado a última informação existente na série histórica.
§ 7º Nos casos em que não houver informação disponível na série histórica do Ideb, o ente federativo será considerado como acima da média nacional.
§ 8º Além dos entes contemplados no critério estabelecido § 4º, poderão ser priorizados para pactuação de novos instrumentos aqueles municípios que tiverem feito adesão formal ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada de que trata o Decreto nº 11.556, de 12 de junho de 2023, e aos entes que tiverem aderido ao Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
§ 9º Nos casos de atendimento a novos termos de compromisso de que trata o inciso II do caput, deverá ser feita análise técnica pela área responsável, de acordo com os critérios de análise da Resolução CD/FNDE nº 4, de 2020, previamente à ratificação pelo Conselho Deliberativo, associada a compromisso formalizado do ente quanto à existência de infraestrutura compatível com os itens demandados.
Art. 6º Os entes beneficiários deverão preencher e fornecer ao FNDE todos os dados e documentos técnicos necessários à análise dos projetos e planejamentos pelas equipes técnicas do FNDE, por meio do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle – Simec, previamente à celebração de novos instrumentos de pactuação para a execução dos recursos de que trata esta Portaria, nos termos definidos nas Resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE.
Art. 7º A execução financeira, o monitoramento e a prestação de contas dos recursos tratados nesta Portaria serão realizadas conforme previsto nas Resoluções do Conselho Deliberativo do FNDE definidas para o PAR 4.
Art. 8º A execução de despesas de políticas públicas em educação com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, é de caráter discricionário, sendo condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira nas ações específicas.
Art. 9º A execução das despesas de que trata esta Portaria deverá ser divulgada no portal oficial do FNDE.
Art. 10. O Conselho Deliberativo do FNDE poderá estabelecer critérios complementares aos definidos nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA