PORTARIA MEC Nº 470, DE 14 DE MAIO DE 2024

DOU 14/5/2024 – Edição Extra-B
Institui a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Anexo LXXII do Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Equidade, Educação para as Relações Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola – PNEERQ, no âmbito do Ministério da Educação – MEC, por meio da conjugação dos esforços da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com a finalidade de implementar ações e programas educacionais voltados à superação das desigualdades étnico-raciais na educação brasileira e à promoção da política educacional para a população quilombola.
Art. 2º São diretrizes da PNEERQ:
I – a colaboração entre os entes federativos, observado o disposto no art. 211 da Constituição, reconhecendo a autonomia dos entes federativos e o papel indutor, articulador e coordenador do MEC;
II – o fortalecimento das formas de cooperação previstas no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III – o respeito, o reconhecimento e a proteção da História e Cultura Afro-Brasileira como elementos estruturantes do processo civilizatório nacional;
IV – a superação dos racismos e de toda forma de preconceito e discriminação;
V – a consolidação dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e da participação social das comunidades quilombolas;
VI – o ensino sobre a História e Cultura Afro-Brasileira nos currículos escolares;
VII – a garantia do direito à educação conforme a finalidade e os princípios estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.394, de 1996;
VIII – o enfrentamento das desigualdades étnico-raciais na educação, a equidade nas condições de oferta de todas as modalidades da Educação Básica e a prioridade no atendimento aos grupos sociais em maior situação de vulnerabilidade;
IX – a Educação Alimentar e Nutricional – EAN, na perspectiva da alimentação saudável e adequada, da segurança alimentar e nutricional e da tradição alimentar afrobrasileira;
X – a construção de uma sociedade que garanta a igualdade de oportunidades e promova a participação da população negra na vida econômica, social, política e cultural do País, nos termos da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010;
XI – proporcionar o reconhecimento das formas de produção de saberes e práticas das comunidades quilombolas, de modo a contribuir para sua valorização local e nacional, autoestima individual e coletiva, preservação do patrimônio cultural material e imaterial, garantia territorial e de direitos, indissociabilidade entre ancestralidade e memória coletiva, afirmação das trajetórias, das identidades e da educação quilombola; e
XII – a explicitação de estratégias, ações e recursos especialmente vocacionados à promoção da equidade racial e à implementação da Educação para Relações Étnico-Raciais – ERER e da Educação Escolar Quilombola – EEQ nas políticas e nos programas propostos nas diferentes etapas e modalidades da educação básica.
Art. 3º São objetivos da PNEERQ:
I – estruturar um sistema de metas e monitoramento para assegurar a implementação do art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996;
II – formar profissionais da educação para gestão e docência para ERER e EEQ; III – contribuir para a superação das práticas racistas na educação brasileira; IV – induzir a construção de capacidades institucionais para a condução das políticas de ERER e EEQ nos entes federados;
V – reconhecer avanços institucionais antirracistas;
VI – contribuir para a superação das desigualdades étnico-raciais na educação brasileira;
VII – assegurar o direito à educação de qualidade a todas as crianças e a todos os jovens e adultos; e
VIII – consolidar a modalidade EEQ.
Art. 4º A adesão do estado, do Distrito Federal e do município à PNEERQ será voluntária e se dará mediante assinatura de termo de adesão pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, em instrumento próprio a ser disponibilizado pelo MEC.
Art. 5º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará as diretrizes e os objetivos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. Para a destinação do apoio de que trata o caput, a União poderá adotar como critérios:
I – indicadores nacionais do MEC, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE que permitam aferir as desigualdades educacionais no território;
II – o nível socioeconômico dos estudantes ou das escolas do estado, Distrito Federal ou município;
III – o preenchimento do diagnóstico e monitoramento da implementação art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996, em sistema estabelecido pelo MEC; e
IV – outros parâmetros estabelecidos em suas políticas, seus programas e suas ações.
Art. 6º A implementação dos programas e das ações estabelecidos no âmbito da PNEERQ deverá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação com atenção às especificidades da oferta de cada modalidade de ensino.
Parágrafo único. No caso da EEQ, a implementação dos programas e das ações referidos no caput deste artigo respeitará o Anexo LXXII ao Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019.
Art. 7º A PNEERQ será ofertada para todas as redes de ensino, na esfera da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, com ações focalizadas previstas para apoiar aquelas com maior necessidade de avançar na redução nas desigualdades étnico-raciais.
Art. 8º A implementação da PNEERQ será operacionalizada por meio de programas e ações integrados nos seguintes eixos estruturantes:
I – fortalecimento das redes educacionais e do regime de colaboração;
II – diagnóstico e monitoramento da implementação do art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996;
III – formação dos profissionais da educação;
IV – material didático, paradidático e literário;
V – protocolos de identificação e respostas ao racismo na educação;
VI – afirmação das trajetórias quilombolas; e
VII – difusão de saberes.
Art. 9º O MEC adotará as seguintes estratégias para a implementação das ações de assistência técnica e financeira de que trata o art. 5º desta Portaria:
I – repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e do Programa de Ações Articuladas – PAR, nos termos da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, e da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012;
II – construção, adequação e melhoria dos espaços educacionais;
III – adequação da estrutura de financiamento da EEQ e promoção da equidade étnico-racial no financiamento na educação;
IV – criação de uma rede de partilha de experiências e de uma certificação do MEC para sistematizar as experiências em ERER e EEQ;
V – a elaboração de instrumentos de diagnóstico, planejamento e monitoramento, além de referenciais de ações para a implementação do art. 26-A da Lei nº 9.394, de 1996, e protocolos para identificação e resposta ao racismo escolar;
VI – promoção de ações de formação continuada para os profissionais da educação, em regime de colaboração com as redes educacionais;
VII – melhoria dos processos de seleção dos materiais didáticos e literários e distribuição de materiais didáticos e paradidáticos suplementares;
VIII – promoção de eventos e distribuição de materiais para a difusão de saberes para a ERER e EEQ; e
IX – estruturação de uma rede de agentes de governança, com a finalidade de apoiar a implementação da Política nas redes educacionais.
Art. 10. A governança nacional da PNEERQ, com a finalidade de coordenar, monitorar, acompanhar e monitorar a política, será realizada por meio das seguintes instâncias:
I – Câmara Tripartite de Gestão e Monitoramento – CTGM, instância executiva da PNEERQ; e
II – Câmara Nacional de Participação e Controle Social – CNPCS, instância consultiva da PNEERQ.
Art. 11. À CTGM, instância executiva da PNEERQ, compete:
I – a formulação das diretrizes para a elaboração dos planos de ação dos entes federativos no âmbito da PNEERQ;
II – a coordenação das ações dos entes federativos no âmbito da PNEERQ para a implementação de políticas, programas, ações e estratégias previstas nesta Portaria;
III – a divisão de responsabilidades entre os entes federados no âmbito da PNEERQ, bem como os mecanismos de monitoramento de sua implementação;
IV – a apreciação e análise dos relatórios de monitoramento da PNEERQ, emitindo recomendações para o seu aperfeiçoamento;
V – a definição dos procedimentos de seleção da Coordenação Estadual da PNEERQ, dos Articuladores de Formação, dos Agentes de Gestão Regional e dos Agente de Governança Local da PNEERQ; e
VI – o acompanhamento das ações das Câmaras Bipartite de Gestão e Monitoramento – CBGM da PNEERQ.
Art. 12. A CTGM será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – seis representantes da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão – Secadi do MEC, que coordenará os trabalhos;
II – três representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed; e
III – três representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime.
§ 1º A secretaria-executiva da CTGM será exercida pela Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola da Secadi.
§ 2º Cada integrante da CTGM terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os integrantes da CTGM e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 4º A secretaria-executiva poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 13. A CTGM se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Coordenação.
§ 1º O quórum de reunião da CTGM é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
§ 3º A participação na CTGM será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14. À CNPCS, instância consultiva da PNEERQ, compete:
I – acompanhar e avaliar a implementação da Política em âmbito nacional; e II – definir Grupos de Trabalho responsáveis pela avaliação da Política.
Art. 15. A CNPCS será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I – quatro representantes da Secadi, que coordenará os trabalhos;
II – dois representantes da Comissão Nacional para a Educação das Relações Étnico-Raciais – Cadara; e
III – dois representantes da Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola – Coneeq.
Parágrafo único. À CNPCS aplicam-se as regras de funcionamento previstas nos arts. 12 e 13 desta Portaria.
Art. 16. Cada ente federativo deverá instituir as CBGM e as Câmaras Regionais de Participação e Controle Social – CRPCS.
§ 1º As CBGM contarão com a representação da Secretaria Estadual ou Distrital de Educação e dos Secretários Municipais de Educação, conforme competência de cada ente.
§ 2º As CRPCS contarão com a representação de Conselhos Estaduais e Municipais ou Distrital de Educação, igualdade racial ou educação escolar quilombola, conforme competência de cada ente.
§ 3º Às CBGM e CRPCS aplicam-se as regras de funcionamento previstas nos arts. 12 e 13 desta Portaria.
Art. 17. A rede de agentes de governança da PNEERQ, de que trata o inciso IX do art. 9º desta Portaria, terá a seguinte composição:
I – Coordenação Estadual da PNEERQ;
II – Articulador de Formação;
III – Agente de Governança Regional; e
IV – Agente de Governança Local.
§ 1º À Coordenação Estadual da PNEERQ compete:
I – conduzir e participar dos processos de seleção dos Agentes de Formação e dos Agentes de Governança Regional em cada um dos estados;
II – realizar a gestão dos articuladores regionais e do Articulador de Formação;
III – articular para adesão das redes à PNEERQ;
IV – apoiar as redes na construção e aprovação de normativos da Política; e
V – acompanhar o desenvolvimento das atividades dos Agentes de Formação e do Agentes de Governança Regional, em consonância com os prazos estipulado pela Governança Nacional da PNEERQ.
§ 2º Ao Articulador de Formação compete:
I – promover a articulação da formação com as redes estaduais e municipais;
II – apoiar as secretarias de educação estaduais, municipais e distrital no processo de planejamento e implementação da PNEERQ no campo da formação de gestores e professores em cursos disponibilizados pelo MEC;
III – articular com as redes educacionais a realização de cursos, eventos e encontros sobre a PNEERQ;
IV – elaborar planejamento de formação sobre a PNEERQ com as redes; e
V – encaminhar relatórios mensais para a Coordenação Estadual e Governança Nacional das ações voltadas para consecução dos objetivos da PNEERQ.
§ 3º Ao Agente de Governança Regional compete:
I – articular a adesão das redes à PNEERQ;
II – apoiar as redes para construção de plano de trabalho para promoção da ERER e fortalecimento da EEQ;
III – apoiar as redes na consolidação da PNEERQ;
IV – monitorar a implementação da PNEERQ por meio dos Articuladores de Formação, para verificar os meios eficazes para implementação de cursos, eventos e encontros sobre a PNEERQ; e
V – efetivar calendário de formações sobre a PNEERQ com as redes educacionais.
§ 4º Ao Agente de Governança Local compete:
I – estabelecer contatos com as secretarias de educação, com os conselhos de educação e com as escolas para interlocução com os Agentes de Governança Regional e Articuladores de Formação; e
II – informar aos Articuladores de Formação e aos Agentes de Formação sobre a situação das redes acerca das ações pedagógicas e da infraestrutura das escolas.
§ 5º Os membros da rede de agentes de governança farão jus ao pagamento de bolsas, nos termos da Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, na forma e nos valores definidos em resolução do FNDE.
Art. 18. Fica instituído o Selo Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva de Educação para as Relações Étnico-Raciais – Selo, com a finalidade de reconhecer e valorizar publicamente escolas que implementem ações pedagógicas e de gestão em torno da ERER.
§ 1º O Selo será concedido pelo MEC às redes públicas de ensino que avançarem no diagnóstico e na implementação das diretrizes curriculares aprovadas pela Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004, além de avançarem na adoção de práticas educacionais antirracistas e reduzirem as desigualdades étnico-raciais na educação.
§ 2º Os indicadores, as metas e os critérios para concessão do Selo serão disciplinados anualmente por Edital próprio para este fim, em plataforma oficial do MEC, sob responsabilidade da Secadi.
Art. 19. As ações da PNEERQ correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao MEC e às suas entidades vinculadas, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

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