PORTARIA MIDR Nº 1.534, DE 27 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre os objetivos, as metas e os indicadores da política pública fomentada pelos incentivos fiscais de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis e de reinvestimento, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e dispõe sobre o órgão responsável pela supervisão, acompanhamento e avaliação da política.

O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,

Considerando os preceitos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;

Considerando a Lei nº 13.799, de 3 de janeiro de 2019, que altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), e a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para dispor sobre os depósitos para reinvestimento efetuados pelas empresas em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam;

Considerando o art. 1º, inciso I, do anexo I do Decreto nº 11.347, de 1º de janeiro de 2023, que atribui ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a gestão da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);

Considerando o Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;

Considerando o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR);

Considerando os Planos Regionais de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA) e do Nordeste (PRDNE), aprovados pelos respectivos Conselhos Deliberativos da Sudam e da Sudene;

Considerando o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019, que institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e estabelece que o Ministério do Desenvolvimento Regional é o órgão gestor da Política Pública fomentada pelos incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene;

Considerando a Portaria nº 2.154, de 10 de setembro de 2019, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que regulamentou a aprovação de projetos para obtenção dos incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene, para o exercício de 2019;

Considerando o Despacho/TCU, datado de 16 de dezembro de 2019, lançado nos autos do TC 000.605/2019-0; e

Considerando as recomendações contidas no PARECER nº 00004/2019/FDS/ADJ/AGU, de 19 de dezembro de 2019, e no OFÍCIO nº 748/AGU, de 17 de dezembro de 2019; resolve:

Art. 1º A política pública fomentada pelos incentivos fiscais de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis e de reinvestimento tem por objetivo a redução das desigualdades econômicas e sociais, intra e inter-regionais, por meio da criação de oportunidades de desenvolvimento que resultem em crescimento econômico, geração de renda e melhoria da qualidade de vida da população.

Art. 2º A Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), sob a supervisão do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), realizarão, anualmente, avaliação dos resultados obtidos e dos impactos econômicos e sociais decorrentes da fruição dos incentivos fiscais de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis e de reinvestimento nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 3º Para consecução das atividades de avaliação de que trata o art. 2º, a Sudam e a Sudene poderão realizar contratações de empresas, instituições ou profissionais especializados na área de avaliação de política pública, observadas as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos estabelecidas na legislação federal, e as diretrizes dispostas nesta portaria.

§ 1º As atividades de avaliação terão por finalidade aferir a eficiência, eficácia e efetividade da aplicação dos recursos dos incentivos fiscais de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis e de reinvestimento nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene e tomarão por base os objetivos, as metas e os indicadores estabelecidos no anexo desta Portaria.

§ 2º Os objetivos, as metas e os indicadores estabelecidos no anexo desta portaria terão vigência entre 2020 e 2023, podendo ser revistos anualmente por iniciativa do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou por proposta das Superintendências.

§ 3º As atividades de avaliação deverão ser realizadas sobre pelo menos 3 (três) dos objetivos estabelecidos no anexo desta Portaria.

§ 4º Sem prejuízo das demais exigências legais, os contratos realizados na forma do caput deste artigo deverão exigir:

I – comprovação de experiência dos profissionais responsáveis pela execução da avaliação na área de avaliação de política pública e titulação acadêmica compatível com a avaliação a ser contratada;

II – disponibilização de todas as informações necessárias à reprodução dos resultados dos trabalhos de avaliação, inclusive o fornecimento dos códigos da programação, da memória de cálculo e do tratamento aplicado à base de dados; e

III – transferência de conhecimentos às contratantes relativos à metodologia, aos metadados utilizados e aos resultados da avaliação, respeitada a legislação em vigor sobre a privacidade dos dados.

Art. 4º Os projetos de avaliação deverão contemplar os programas que integram os eixos estratégicos previstos nos Planos Regionais de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA) e do Nordeste (PRDNE), e a cada quatro anos deverão compreender pelo menos uma pesquisa de campo para obtenção de dados primários.

Parágrafo único. Os projetos de avaliação terão como referência, no que couber, o Guia Prático de Análise de Políticas Públicas Ex Ante e o Guia Prático de Análise de Políticas Públicas Ex Post do Governo Federal.

Art. 5º O processo de elaboração, ratificação e divulgação dos projetos de avaliação deverá seguir as seguintes etapas:

I – as Superintendências de Desenvolvimento Regional submeterão à apreciação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, até o dia 31 de agosto de cada ano, a proposta de Plano de Trabalho com os projetos de avaliação a serem contratados, discriminando tema, objetivo, metodologia e cronograma do projeto, incluindo as datas de apresentação dos resultados;

II – o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional terá até o dia 30 de setembro de cada ano para ratificar as propostas a que se referem o inciso I do caput ou acordar mudanças com as Superintendências do Desenvolvimento Regional; e

III – o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional divulgará em seu sítio eletrônico e no Sistema de Informações para o Desenvolvimento Regional as diretrizes a que se refere o art. 1º desta Portaria, as propostas de avaliação ratificadas, e os resultados das avaliações, inclusive seus sumários executivos.

§ 1º O Plano de Trabalho de que trata o inciso I do caput deste artigo, poderá ser encaminhado ao Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas, para conhecimento, a critério do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

§ 2º O cronograma de apresentação dos resultados parciais, se houver, e finais dos projetos de avaliação de que trata o inciso I do caput será definido de modo a garantir que tais resultados possam subsidiar a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), no que se refere aos incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Sudam e da Sudene.

§ 3º No primeiro ano de vigência desta Portaria, os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo poderão ser alterados, assegurado que o prazo de que trata o inciso II terminará um mês após a apresentação das propostas de que trata o inciso I.

Art. 6º As pessoas jurídicas incentivadas deverão disponibilizar todas as informações e dados necessários para a elaboração dos projetos de avaliação às respectivas Superintendências de Desenvolvimento Regional, as quais se encarregarão de fornecer as informações às instituições e aos pesquisadores contratados, respeitando o sigilo das operações de instituições financeiras previsto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001.

Art. 7º As empresas, instituições ou profissionais contratados, os colaboradores das Superintendências de Desenvolvimento Regional e quaisquer pessoas que estejam envolvidas no manuseio e armazenamento de informações sigilosas deverão observar e manter o sigilo de tais informações e utilizá-las unicamente para os fins de que trata esta Portaria.

Art. 8º A Sudam e a Sudene, com a interveniência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, buscarão firmar Termo de Cooperação Técnica com as Superintendências Regionais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre as áreas de suas respectivas atuações, visando a troca de informações que permita o aperfeiçoamento das atividades de avaliação de que trata esta Portaria, observado o sigilo fiscal.

Art. 9º Fica revogada a Portaria MDR nº 3.145, de 26 de dezembro de 2019.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

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