LEI Nº 15.455, DE 1º DE JULHO DE 2026

Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para assegurar a promoção e a proteção dos direitos humanos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos, a fim de lhes garantir o exercício efetivo do direito à segurança, à saúde, à dignidade humana e ao trabalho decente, especialmente para proteção e acolhimento daqueles resgatados do trabalho em condição análoga à de escravo.
Art. 2º É dever do poder público e dos empregadores assegurar às trabalhadoras e aos trabalhadores domésticos, em seu ambiente de trabalho, a proteção efetiva contra todas as formas de abuso, assédio, discriminação e violência e contra a redução a condição análoga à de escravo, a fim de lhes garantir o exercício efetivo ao trabalho decente.
Parágrafo único. O poder público deverá:
I – garantir a participação dos sindicatos e das demais entidades representativas das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos na formulação das políticas públicas e no estabelecimento de mecanismos de proteção da categoria;
II – criar mecanismos que facilitem o pleno acesso à justiça e a adequada investigação, processamento, responsabilização e reparação relacionados às denúncias de violação dos direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos;
III – criar programas específicos de acolhimento, reinserção e readaptação das trabalhadoras e dos trabalhadores domésticos vítimas de abuso, discriminação, assédio ou violência ou submetidos a trabalho em condição análoga à de escravo.
Art. 3º Atendidos os critérios de elegibilidade, terá prioridade para a concessão dos benefícios financeiros do Programa Bolsa Família, instituído pela Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023, a pessoa que tiver sido resgatada de situação de trabalho em condição análoga à de escravo.
Art. 4º O § 9º do art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. …………………………
……………………………………….
§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade:
……………………………………….” (NR)
Art. 5º O caput do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-C. O trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, será dessa situação resgatado e terá direito à percepção de 6 (seis) parcelas de seguro-desemprego no valor de 1 (um) salário mínimo cada, conforme o disposto no § 2º deste artigo.
………………………………………” (NR)
Art. 6º O art. 11-A da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11-A. A entrada do Auditor-Fiscal do Trabalho no âmbito do domicílio do empregador para verificação do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico dependerá de autorização do empregador ou do trabalhador, caso ali resida.
………………………………………
§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na CTPS ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência, embaraço à fiscalização ou prática de redução a condição análoga à de escravo.
………………………………………” (NR)
Art. 7º O art. 11 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 11. ………………………….
……………………………………….
Parágrafo único. Verificados indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra a trabalhadora doméstica, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá comunicá-la, em até 48 (quarenta e oito) horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.” (NR)
Art. 8º A Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo I-A:
“CAPÍTULO I-A
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DECORRENTES DA REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Art. 30-A. Nos casos em que for constatada a redução a condição análoga à de escravo do empregado doméstico, a autoridade policial ou judicial ou os órgãos de fiscalização das normas que regem as relações de trabalho, no âmbito das respectivas competências, deverão determinar:
I – a inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como nos cadastros de programas sociais em âmbitos estadual, municipal ou distrital;
II – (VETADO); e
III – o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário.
Parágrafo único. No caso de a vítima ser mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, o disposto na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), inclusive para adoção de medidas protetivas de urgência.”
Art. 9º Os custos decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento da seguridade social da União, observados as disposições da lei de diretrizes orçamentárias e o limite das disponibilidades financeiras.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araújo Dias
Janine Mello dos Santos
Rachel Barros de Oliveira
Wellington César Lima e Silva
Márcia Helena Carvalho Lopes
Luiz Marinho

MENSAGEM Nº 579
DOU 2/7/2026

Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.760, de 2023, que “Estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo; vincula o poder público e os empregadores à obrigação de efetivar a proteção de trabalhadores no ambiente doméstico; e altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), as Leis nºs 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, para incluir disposições referentes ao combate ao trabalho em condição análoga à de escravo.”.
Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério das Mulheres, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 8º, na parte em que acrescenta o inciso II ao caput do art. 30-A da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015
“II – a expedição de ordem judicial para a inclusão da vítima entre os beneficiários do seguro-desemprego, nos termos do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;”
Razões do veto
“O dispositivo é inconstitucional e contraria o interesse público ao condicionar a concessão do seguro-desemprego à prévia ordem judicial, pois instituiria etapa processual adicional que protelaria o acesso a benefício destinado a assegurar amparo financeiro imediato às vítimas de trabalho em condição análoga à de escravo e, dessa forma, promoveria retrocesso em matéria de direitos sociais incompatível com a dignidade da pessoa humana, em desacordo com o art. 1º, inciso III, da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

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