A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar um morador pelos transtornos provocados por obra pública em frente à residência do autor.
Segundo o processo, a execução da obra dificultou o acesso ao imóvel, provocou exposição contínua à poeira e comprometeu o uso regular da residência por período prolongado. Mesmo após ser solicitado a informar o cronograma e a previsão de conclusão dos serviços, o Distrito Federal limitou-se a comunicar que os trabalhos permaneciam em andamento, sem apresentar dados concretos ou medidas efetivas para reduzir os transtornos.
Em sua defesa, o Distrito Federal sustentou que não estavam presentes os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil do Estado. Alegou também que os fatos não caracterizavam dano moral indenizável, mas apenas aborrecimentos comuns decorrentes da realização de obras públicas.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que a responsabilidade estatal ficou configurada pela falha na prestação do serviço público, evidenciada pela deficiência de organização, planejamento, fiscalização e adoção de medidas destinadas a minimizar os efeitos previsíveis da obra. Para o colegiado, os impactos suportados pelo morador ultrapassaram o mero dissabor e violaram os direitos ao sossego, à saúde e à adequada fruição da moradia.
Assim, foi mantida a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.
Processo: 0793405-58.2025.8.07.0016
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