PORTARIA MINF Nº 929, DE 20 DE JULHO DE 2022

DOU – 21/07/2022

Estabelece critérios para a alienação de rodovias federais, a celebração de convênios de delegação voltados à exploração, por meio de concessão, de trechos de rodovias federais, e dispõe sobre os procedimentos relacionados à transferência e reversão de bens vinculados a rodovias federais.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, no art. 12, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 18 da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, e no inciso II do art. 31 e § 1º do art. 35 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece os critérios para a alienação de rodovias federais, a celebração de convênios de delegação voltados à exploração, por meio de concessão, de trechos de rodovias federais, e dispõe sobre os procedimentos relacionados à transferência e reversão de bens vinculados a rodovias federais.

Art. 2º Esta norma se aplica:

I – aos convênios de delegação no setor rodoviário de que trata a Lei nº 9.277, de 1996;

II – aos contratos de parcerias de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Das Definições

Art. 3º Para os fins desta portaria, consideram-se:

I – convênio de delegação: instrumento por meio do qual são estabelecidas as condições para a delegação da administração de rodovia federal, ou trechos desta, a Município, Estado ou Distrito Federal, visando à administração de rodovias ou à exploração de trechos de rodovias ou obras rodoviárias federais, mediante concessão, nos termos da legislação federal aplicável;

II – Termo de Arrolamento e Transferência de Bens: termo mediante o qual se realiza a transferência da administração de bens públicos da União vinculados à delegação ou à outorga para exploração de rodovias ou de trechos de rodovias federais, caracterizando, a partir de sua assinatura, a assunção pelo receptor das responsabilidades sobre os referidos bens; e

III – Termo de Arrolamento e Reversão de Bens: termo mediante o qual se realiza a reversão à União de bens públicos reversíveis, de titularidade federal, afetados a rodovias federais ou trechos de rodovias federais delegados a outro ente da federação ou concedidos à iniciativa privada.

Seção II

Das Competências

Art. 4º Compete ao Ministério da Infraestrutura:

I – assinar, na condição de Delegante, os convênios de delegação voltados à exploração, por meio de concessão, de rodovias ou de trechos de rodovias federais; e

II – acompanhar e mediar as tratativas necessárias ao arrolamento e transferência de bens da União, conforme procedimentos descritos nesta Portaria.

Art. 5º Compete ao DNIT:

I – assinar, na condição de Interveniente do Delegante, os convênios de delegação voltados à exploração, por meio de concessão, de rodovias ou de trechos de rodovias federais;

II – realizar o acompanhamento e monitoramento dos convênios de delegação vigentes com vistas à preservação do patrimônio rodoviário delegado;

III – proceder, nos prazos e condições definidos nesta Portaria, por meios próprios ou pela contratação de consultoria especializada, ao levantamento e apresentação do cadastro completo das rodovias a serem concedidas, que deverá conter no mínimo as informações relacionadas no anexo I;

IV – diligenciar para que eventuais contratos de execução de obras ou serviços de engenharia, sob administração do DNIT, nos trechos rodoviários a serem concedidos ou delegados, sejam encerrados previamente à assinatura dos respectivos contratos ou convênios, salvo disposições expressamente contrárias nesses instrumentos ou em casos em que a manutenção dos serviços seja indispensável à garantia da segurança viária;

V – assinar, pela União, os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens e os Termos de Arrolamento e Reversão de Bens relacionados às delegações e concessões de rodovias federais; e

VI – incluir em seu planejamento de despesa, conforme comunicação prévia do Ministério da Infraestrutura, os recursos necessários para a contratação tempestiva das obras e serviços necessários nos trechos rodoviários que tiverem seus contratos ou convênios encerrados, sem que haja a previsão da assunção imediata de uma nova concessionária ou delegatário.

Art. 6º Compete à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT:

I – assinar, como Interveniente, os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens e Termos de Arrolamento e Reversão de Bens afetos aos contratos de concessão de sua competência;

II – realizar, de ofício ou por solicitação do Ministério da Infraestrutura, vistorias técnicas, de forma isolada ou em conjunto com outros órgãos, necessárias à transferência ou reversão de bens afetos aos contratos de concessão de sua competência; e

III – zelar pela manutenção e atualização do inventário dos bens transferidos às concessionárias, bem como os que vierem a ser incorporados ao longo da concessão de sua competência.

Art. 7º Compete aos delegatários:

I – assinar os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens e Termos de Arrolamento e Reversão de Bens afetos aos convênios de delegação;

II – manter o patrimônio delegado em condições iguais ou superiores ao recebido por ocasião da assinatura do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens;

III – manter inventário atualizado do patrimônio rodoviário delegado, inclusive com as incorporações realizadas;

IV – fornecer tempestivamente documentos e informações relacionadas aos bens públicos transferidos ou incorporados;

V – facilitar o acesso dos agentes do Ministério da Infraestrutura e/ou do DNIT aos bens públicos transferidos ou incorporados e à respectiva documentação;

VI – manter a validade das licenças ambientais e o cumprimento de suas condicionantes, observados os prazos para renovação; e

VII – informar a União sobre eventuais ocorrências nas esferas administrativas e judicial que apresentem potenciais impactos ao patrimônio da União decorrentes da administração e exploração dos trechos rodoviários federais delegados.

Art. 8º As obrigações das concessionárias de rodovias federais serão definidas nos respectivos contratos de concessão e nos regulamentos da ANTT.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS

Seção I

Dos procedimentos para alienação de trechos de rodovias federais

Art. 9º A alienação, por meio de doação, de trechos de rodovias federais aos Municípios, Estados da Federação e ao Distrito Federal deve observar o Art. 18 da Lei nº 12.379, de 2011 e o Art. 4º do Decreto nº 8.376, de 15 de dezembro de 2014.

Art. 10. Para trechos de rodovias que não integram a Rede de Integração Nacional – RINTER, a opção pela alienação deve ser feita preferencialmente nas seguintes situações:

I – acessos e trechos de rodovias federais envolvidos por área urbana ou substituídos em decorrência da construção de novos trechos;

II – possibilidade ou existência de empreendimento de contorno/anel rodoviário na região do trecho rodoviário;

III – trechos de início ou fim de rodovias federais, de forma a não prejudicar a continuidade do corredor;

IV – trechos que possam receber investimentos necessários em programas subnacionais de concessão e cuja doação não representa óbice para a gestão da malha federal em seu entorno; e Parágrafo único. Outras hipóteses poderão fundamentar a realização de doação de rodovias federais ou de trechos de rodovias federais, desde que mediante decisão motivada pelo DNIT.

Art. 11. Na hipótese de alienação de trechos de rodovias federais, a Polícia Rodoviária Federal deverá ser consultada.

  • 1º A consulta à Polícia Rodoviária Federal deverá ocorrer após cumpridas as condicionantes mínimas exigidas nos normativos do DNIT e será realizada por esta autarquia.
  • 2º A consulta de que trata o caput servirá de subsídio à tomada de decisão pelo DNIT.

Seção II

Dos procedimentos para celebração de convênio de delegação de rodovia federal

Art. 12. São requisitos para a delegação da exploração, por meio de concessão, de trechos de rodovias federais aos Municípios, Estados da Federação e Distrito Federal:

I – alinhamento aos princípios, objetivos e diretrizes fundamentais da Política Nacional de Transportes;

II – formalização nos termos da Lei nº 9.277, de 1996; e

III – manifestação prévia do Ministério da Infraestrutura:

  1. a) quanto à aderência do edital de licitação aos critérios estabelecidos nos incisos I, III, IV e V do § 2º do Art. 34-A da Lei 10.233, de 2001;
  2. b) quanto à submissão, por parte do delegatário, do projeto a mecanismos de participação e controle social; e
  3. c) quanto à existência dos seguintes requisitos no projeto de concessão:
  4. elementos voltados à melhoria da segurança do usuário;
  5. elementos voltados à evolução da qualidade da infraestrutura; e
  6. serviços de atendimento médico e mecânico de suporte aos usuários da via.

Art. 13. O instrumento do convênio a ser firmado deverá:

I – apresentar a identificação dos trechos rodoviários que serão delegados, contendo o ponto de início e o ponto de término com seus respectivos km inicial e final, código SNV inicial e final, bem como a extensão do segmento;

II – conter cláusula que alerte para a necessidade de compatibilidade do prazo da delegação com o prazo da concessão;

III – constar que a eficácia do Convênio está condicionada à assinatura do contrato de concessão dos trechos delegados;

IV – prever que o delegatário deverá conservar o trecho rodoviário delegado, adotando todas as providências necessárias à garantia do patrimônio rodoviário, revertendo-o, ao final do prazo de delegação, em condições iguais ou superiores às condições do momento da delegação;

V – constar que os bens reversíveis são aqueles inicialmente arrolados e transferidos pela União, bem como aqueles adquiridos ao longo da vigência dos convênios que estejam vinculados ao patrimônio rodoviário, sendo indissociáveis da rodovia, tais como duplicações, viadutos e outros dispositivos imóveis instalados na faixa de domínio;

VI – especificar que as ações de monitoramento e supervisão do patrimônio delegado serão realizadas pelo DNIT de acordo com suas normas e procedimentos;

VII – especificar que a delegação não inclui a transferência das competências previstas legalmente para a Polícia Rodoviária Federal no trecho delegado; e

VIII – especificar que a delegação não abrange a supervisão, por parte do Delegante ou de seu Interveniente, de aspectos relativos à execução e gestão do contrato de concessão, sendo estas competências exclusivas do ente delegatário.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os convênios de delegação poderão estabelecer cláusula de prorrogação automática de seu prazo, se necessário para a compatibilização do prazo da delegação com o do contrato de concessão, em observância ao inciso II do caput, e desde que observado o limite total estabelecido pelo art. 1º da Lei nº 9.277, de 1996.

Art. 14. As ações de monitoramento e supervisão do patrimônio delegado serão realizadas pelo DNIT, a partir de relatório técnico apresentado pelo ente delegatário e têm como objetivo a preservação do patrimônio rodoviário e a proposição de ações preventivas e corretivas complementares.

  • 1º As ações de monitoramento e supervisão consistem na avaliação das condições dos elementos de infraestrutura da rodovia, e serão realizadas no mínimo, a cada cinco anos após a assinatura do convênio de delegação.
  • 2º Em cada ação de monitoramento, o ente delegatário deverá apresentar ao DNIT relatório técnico a respeito dos seguintes elementos da infraestrutura rodoviária delegada:

I – condição funcional do pavimento da rodovia;

II – condição estrutural do pavimento da rodovia;

III – condição estrutural das Obras de Artes Especiais presentes na rodovia;

IV – dados de tráfego de veículos da rodovia;e

V – especificação das obras de ampliação de capacidade e melhorias executadas pela concessionária, bem como as previstas para o próximo período.

  • 3º O DNIT emitirá parecer conclusivo avaliando as condições dos elementos da rodovia com base nas informações apresentadas no relatório técnico pelo ente delegatário e eventuais avaliações ou vistorias adicionais executadas pela Autarquia.
  • 4º Os procedimentos de avaliação do patrimônio previstos no § 2º e § 3º deste caput poderão ser detalhados em normativo específico do DNIT.

Seção III

Dos procedimentos para elaboração do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens relacionados à celebração de convênio de delegação de rodovia federal a outro ente federativo

Art. 15. O DNIT e o delegatário formalizarão, no prazo de trinta dias a contar da publicação do extrato do Convênio de Delegação no Diário Oficial da União – DOU, Termo de Arrolamento e Transferência de Bens que integram o respectivo lote rodoviário, objeto da delegação.

Parágrafo único. Os procedimentos para o arrolamento de bens obedecerão ao seguinte rito:

I – a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres comunicará o DNIT sobre o início do processo de delegação e solicitará a relação dos bens públicos rodoviários com indicação das condições atuais da rodovia ou trechos de rodovia a serem transferidos ao delegatário;

II – a documentação a ser anexada ao Termo de Arrolamento e Transferência de Bens deverá conter minimamente a relação de bens rodoviários a serem transferidos, o levantamento mais recente das condições funcionais e estruturais da rodovia, bem como o levantamento documental de projetos, os acessos, contratos junto a terceiros, variantes e pendências relacionadas à desapropriação, aos licenciamentos, inclusive ambiental, aos processos judiciais e relativos ao Ministério Público, aos órgãos de controle externo e às demais documentações que possam vir a demandar ações subsequentes por parte do delegatário; e

III – em até trinta dias após o recebimento da solicitação da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres, o DNIT deverá repassar ao delegatário as informações, dados e plantas disponíveis naquele órgão, dando preferência à disponibilização de dados georreferenciados, em formato editável, que possibilitem a correta geolocalização dos limites da faixa de domínio.

Seção IV

Dos procedimentos para a reversão dos bens relacionados aos convênios de delegação de rodovias federais a outro ente federativo

Art. 16. O procedimento para reversão do patrimônio rodoviário delegado terá início doze meses antes do encerramento do convênio de delegação e deverá observar o seguinte procedimento:

I – a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres comunicará o delegatário e o DNIT sobre o início do processo de reversão dos bens rodoviários delegados;

II – a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres solicitará ao delegatário o levantamento de todo o histórico documental da delegação, preferencialmente em mídia digital, incluindo, mas não se limitando ao inventário atualizado dos bens rodoviários, pendências de desapropriação, contratos com terceiros, licenciamentos, processos judiciais e do Ministério Público, órgãos de controle externo e demais documentações que possam vir a demandar ações subsequentes;

III – a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres solicitará ao DNIT a realização de vistoria para verificar as condições estruturais e funcionais dos elementos da rodovia, de acordo com os manuais de engenharia rodoviária do órgão, com a respectiva manifestação técnica conclusiva e proposta de encaminhamentos para correção de inconformidades detectadas, no caso de a rodovia estar em condições aquém daquelas encontradas no Termo de Arrolamento e Transferência de Bens original;

IV – o delegatário deverá adotar as ações necessárias à reversão dos bens delegados em condições iguais ou superiores àquelas do início da delegação, podendo ser instado a fazê-las pelo DNIT ou pelo Ministério da Infraestrutura;

V – o DNIT acompanhará as intervenções finais por parte do delegatário para verificar se as ações propostas estão sendo realizadas;

VI – o DNIT elaborará minuta de Termo de Arrolamento e Reversão de Bens e instruirá processo com toda a documentação pertinente; e

VII – o Termo de Arrolamento e Reversão de Bens deverá ser assinado entre o delegatário e o DNIT na data de encerramento do convênio de delegação, podendo ser alterado ou complementado pelas partes em até doze meses após esse prazo.

Parágrafo único. Para o levantamento a que se refere o inciso II, os imóveis que foram porventura desapropriados deverão ser entregues com toda a documentação cartorial regularizada, juntamente com o respectivo documento de registro emitido pelo competente Cartório de Imóveis, comprovando que a titularidade dos imóveis desapropriados foi transferida à União.

Seção V

Dos procedimentos para elaboração do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens relacionados à celebração de convênio de delegação de rodovia estadual ou municipal para a União para compor concessões federais

Art. 17. Após a celebração do Convênio de Delegação de trechos de rodovias estaduais ou municipais à União, o Minfra e a ANTT tomarão as providências necessárias junto aos entes delegantes para a inventariança dos bens, devendo, para tanto, observar os seguintes procedimentos:

I – em até trinta dias após a assinatura do convênio de delegação, o estado ou município deverá apresentar ao Minfra o cadastro completo dos bens a serem transferidos, cujo escopo deve conter no mínimo as informações listadas no Anexo I;

II – salvo disposição contratual distinta, em até trinta dias após a assinatura do contrato de concessão, a concessionária e o ente federativo delegante formalizarão o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, com interveniência da União, representada pela ANTT; e

III – a ANTT publicará o extrato no Diário Oficial da União – DOU e encaminhará cópia assinada do Termo ao ente federativo e à concessionária.

Seção VI

Dos procedimentos para elaboração de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens relacionados à celebração de contratos de concessão de rodovias federais

Art. 18. Os procedimentos para formalização do Termo de Arrolamento e Transferência de Bens relacionados à celebração de contratos de concessão federais deverão observar as ações a seguir:

I – em até seis meses após a qualificação no Programa de Parcerias de Investimentos – PPI de trechos de rodovias para concessão, a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres solicitará ao DNIT que apresente, no prazo máximo de setenta e cinco dias, a relação dos bens públicos rodoviários a serem transferidos ao concessionário, com as informações mínimas discriminadas no Anexo I;

II – a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres encaminhará o relatório recebido à entidade responsável para que sejam considerados nos estudos para a nova outorga;

III – em até noventa dias após o encerramento das Audiências Públicas, a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres solicitará ao DNIT que apresente atualização e complementação do levantamento de bens anteriormente entregue, que deverá ser apresentado no prazo máximo de sessenta dias, observado o escopo mínimo de informações listado no Anexo I;

IV – a ANTT deverá elaborar minuta de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens, bem como anexar o levantamento a que se refere o inciso III ao Edital de licitação, de forma a proporcionar aos licitantes informações assertivas quanto aos elementos da rodovia sob responsabilidade do DNIT que serão repassados à empresa vencedora;

V – salvo disposição contratual contrária, a ANTT, o DNIT e a concessionária formalizarão o Termo de Arrolamento e Transferência de Bens juntamente à assinatura do Contrato de Concessão; e

VI – a ANTT publicará o extrato no Diário Oficial da União – DOU e encaminhará cópia assinada do Termo ao DNIT e à concessionária.

Seção VII

Dos procedimentos para elaboração de Termo de Arrolamento e Reversão de Bens relacionado ao encerramento dos contratos de concessão

Art. 19. O procedimento deverá ser iniciado com pelo menos um ano de antecedência em relação ao encerramento de contratos de concessões federais, e deverá observar as seguintes ações:

I – a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres deverá comunicar ao DNIT e à ANTT sobre o início do processo de reversão dos bens concedidos, informando, quando for o caso, a pretensão de submeter a rodovia ou trecho de rodovia a uma nova concessão, acompanhado do cronograma estimado da licitação;

II – a ANTT deverá apresentar à Secretaria Nacional de Transportes Terrestres e ao DNIT, no prazo de seis meses antes de findar o contrato de concessão, no mínimo, as informações constantes no Anexo II;

III – em até 15 (dias) dias antes do término da concessão, o DNIT e a ANTT deverão realizar vistoria conjunta visando a elaboração de Termo de Vistoria, que será anexado ao Termo de Arrolamento e Reversão de Bens;

IV – o Termo de Arrolamento e Reversão de Bens deverá ser firmado entre concessionária, ANTT e DNIT na data de encerramento do contrato de concessão, caso não haja disposição contratual específica; e

V – caso o trecho a ser devolvido não seja novamente concedido ou não haja nova concessionária habilitada para assumir o trecho, o DNIT poderá ser instado pelo Ministério da Infraestrutura a contratar minimamente a conservação e guarda e vigilância patrimonial dos bens da concessão que serão revertidos à União.

Parágrafo único. Para os trechos de rodovias estaduais ou municipais objetos de convênios de delegação com a União, o Termo de Arrolamento e Reversão de Bens deverá ser firmado entre a concessionária, ANTT e ente federativo delegante do respectivo convênio, caso não haja disposição contratual específica.

Seção VIII

Dos procedimentos para elaboração de Termo de Arrolamento e Transferência de Bens relacionados à assunção, pelas concessionárias de rodovias federais, de obras realizadas pelo DNIT no trecho concedido

Art. 20. O procedimento se iniciará com antecedência mínima de três meses à data prevista de conclusão das obras, e deverá observar as seguintes ações:

I – o DNIT deverá comunicar a Secretaria Nacional de Transportes Terrestres e a ANTT sobre o cronograma previsto de conclusão das obras e liberação dos segmentos ao tráfego, apresentando os projetos, licenças ambientais e toda a documentação técnica pertinente à transferência dos bens rodoviários à concessionária;

II – salvo disposição contratual em sentido contrário, a ANTT deverá instar a concessionária a, no prazo máximo de trinta dias após o recebimento da documentação elencada no inciso I, apresentar relatório de avaliação dos trechos a serem recebidos, no tocante à aderência ao projeto, aos normativos de engenharia vigentes e às disposições contratuais;

III – o DNIT deverá garantir o acesso irrestrito da concessionária aos trechos a serem absorvidos pela concessão, bem como à documentação relacionada às obras;

IV – a ANTT enviará o relatório apresentado pela concessionária para o DNIT, no prazo de até dez dias;

V – o DNIT, no prazo de vinte dias, analisará o relatório e apresentará à ANTT e ao Ministério da Infraestrutura seu posicionamento quanto à responsabilidade por eventuais intervenções necessárias no trecho;

VI – em caso de divergências no âmbito dos procedimentos de que tratam os incisos II e V, o Ministério da Infraestrutura poderá emitir diretrizes adicionais ao disposto nesta Portaria;

VII – a ANTT, o DNIT e a Concessionária deverão formalizar Aditivo ao Termo de Arrolamento e Transferência de Bens previamente à efetiva liberação ao tráfego dos trechos a serem incorporados na concessão, caso não haja disposição contratual específica; e

VIII – em até trinta dias após a assunção do segmento rodoviário, a concessionária poderá apresentar complementação ao relatório de inconsistências anteriormente apresentado, devendo ser observados os demais prazos subsequentes elencados nos incisos IV, V e VI.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, é vedada a aplicação de recursos da União em obra ou serviço que, nos termos do respectivo contrato ou outro instrumento de delegação, constitua responsabilidade da concessionária, conforme os arts. 5º da Lei nº 9.277, de 1996, e 7º, parágrafo único, da Lei nº 12.379, de 2011.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os Termos de Arrolamento e Transferência de Bens e de Arrolamento e Reversão de Bens de que tratam esta Portaria deverão ser assinados pela autoridade máxima do respectivo órgão ou pelo seu substituto legal.

Art. 22. Eventual descumprimento dos prazos estipulados nesta Portaria deverá ser devidamente fundamentado pelas instituições.

Art. 23. As comunicações entre o Ministério da Infraestrutura, suas vinculadas, os delegatários e as concessionárias poderão se dar por meio eletrônico.

Art. 24. Ficam revogadas:

I – a Portaria nº 96, de 2 de agosto de 2021;

II – a Portaria nº 457, de 23 de julho de 2018;

III – a Portaria nº 041, de 16 de março de 2006, e respectivas instruções de serviço nº 01/2006 e nº 02/2006; e

IV – a Portaria nº 137, de 29 de agosto de 2013.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO EUSTÁQUIO FERREIRA CASTRO DE CARVALHO

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

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