PORTARIA MPS Nº 1.573, DE 10 DE MAIO DE 2023

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem como das competências previstas no art. 43 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023 e no que consta do Processo Administrativo 10128.103584/2023-96,

Considerando a necessidade de conferir celeridade ao atendimento dos segurados no que concerne ao ATESTMED;

Considerando o alto número de segurados que possuem dificuldade em inserir os documentos na plataforma do Meu INSS, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Esta Portaria estabelece as diretrizes para formalização, gestão e operacionalização dos Acordos de Cooperação Técnica – ACTs do Serviço de Suporte ao Segurado no Requerimento de Benefícios por Incapacidade Temporária Documental e seus respectivos Acordos de Cooperação.

Parágrafo único. Os instrumentos de ACTs e de Acordos de Cooperação mencionados no caput devem ter como objeto o treinamento por parte do Ministério da Previdência Social e, incluindo, o apoio da Administração Pública, bem como de Confederações, Federações, Sindicatos, Organizações da Sociedade Civil, Entidades Privadas e representantes dos trabalhadores em geral para divulgar e auxiliar através da disponibilização de local, equipamento eletrônico e colaboradores, na efetivação dos requerimentos no sistema Meu INSS.

Delimitações conceituais

Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I – Administração Pública: aquela formada pela administração direta (entes da Federação: União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas;

II – entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III – órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública, sem personalidade jurídica própria;

IV – Organização da Sociedade Civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999: as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; e

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

V – entidades privadas sem fins lucrativos: aquelas de natureza jurídica que se caracterizam por reunirem pessoas associadas com o mesmo objetivo, sem fins de acumulação de capital para o lucro dos seus diretores, incluindo as organizações da sociedade civil de que trata a alínea “a” do inciso IV, as associações, os sindicatos e as entidades fechadas de previdência complementar;

VI – entidades privadas com fins lucrativos: pessoa jurídica que exerça atividade empresarial, organizada com propósito de lucro;

VII – associação: a união de pessoas, natural ou jurídicas, que se organizem para fins não econômicos;

VIII – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o Ministério da Previdência Social, SRGPS, INSS, DPMF e outros órgãos públicos, entidades da Administração Pública ou entidades privadas, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expressos em ACT;

IX – atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados entre o INSS e as entidades acordantes ou associadas;

X – autoridade competente: pessoa responsável pela assinatura dos Acordos de Cooperação Técnica – ACTs ou aditivos, observados os limites e competências constantes no Decreto que aprovou a Estrutura do Instituto, no Regimento Interno ou em Portaria de delegação;

XI – Acordo de Cooperação Técnica – ACT: instrumento por meio do qual os parceiros firmam acordo para a execução de projeto, atividade ou serviço de interesse comum dos partícipes, vedado a transferência de recursos financeiros;

XII – segurado: pessoa que busca serviços previdenciários e/ou assistenciais;

XIII – representante legal: é a pessoa natural que tem poderes para representar a entidade administrativamente ou em juízo;

XIV – representante: pessoa vinculada à entidade e designada por esta para operacionalizar os serviços objeto do ACT;

XV – dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

XVI – entidade associada: pessoa jurídica que celebra o ACT formalizado por acordante;

XVII – acordante: entidade que celebra ACT;

XVIII – ACT aderido: ACT formalizado por acordante, que venha a ser aderido por meio de Termo de Adesão;

XIX – termo aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação do ACT já celebrado, formalizado durante sua vigência, vedada a alteração da natureza do objeto aprovado;

XX – rescisão: ato pelo qual um ACT é encerrado devido ao descumprimento de cláusula previamente pactuada; e

XXI – resilição: extinção do ACT por meio de acerto entre os partícipes, por renúncia expressa e livre deliberação, de uma ou ambas as partes.

XXII – o Meu INSS é uma ferramenta criada para dar maior facilidade à vida do cidadão. Pode ser acessada pela internet do seu computador ou pelo seu próprio telefone celular (Android e IOS).

Parágrafo único. No Caso de Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado com organização da sociedade civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, esse ajuste será denominado apenas Acordo de Cooperação.

Disponibilização de material didático e auxílio ao segurado pelas entidades associadas

Art. 3º O Ministério Previdência Social em conjunto com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e com o Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF disponibilizarão material didático para capacitação das entidades associadas, a fim de que auxiliem o segurado no processo administrativo eletrônico para requerimento de benefício por incapacidade temporária documental disponível nos canais remotos de atendimento.

Art. 4º As entidades associadas poderão, mediante celebração de ACT com o Ministério da Previdência Social, encarregar-se, relativamente a seus colaboradores, associados ou beneficiários, em auxiliar o segurado no requerimento de benefícios por incapacidade temporária documental por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do ACT, conforme disposto no art. 117 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Na execução dos ACTs, as entidades associadas não serão remuneradas, nem ensejará repasse de recursos por parte do Ministério da Previdência Social.

Parágrafo único. É vedada a cobrança, pela entidade associada, de quaisquer valores aos segurados, em razão da prestação dos serviços e orientações objeto do ajuste firmado.

Art. 6º Os ACTs serão operacionalizados fora das unidades do Ministério da Previdência Social, INSS e DPMF, na sede da entidade associada que firmar o acordo de cooperação técnica, mediante a disponibilização de ambiente com equipamento eletrônico que viabilize o acesso ao sistema Meu INSS ou outro sistema que tenha por finalidade o requerimento de benefícios por incapacidade e que possua equipamento digitalizador de documentos, bem como deverá ser disponibilizada representante previamente capacitada para orientar e auxiliar o segurado na formalização do requerimento do benefício no sistema.

Parágrafo único. A operacionalização citada no caput, poderá ser realizada em local distinto da sede, desde que legalmente constituído e previsto no ACT.

Art. 7º A competência para assinatura dos ACTs e dos Termos Aditivos, objeto desta Portaria, será do Ministro da Previdência Social ou por sua delegação.

Art. 8º As minutas-padrão, obrigatoriamente confeccionadas segundo os modelos disponibilizados pela Advocacia-Geral da União (AGU), que constituem anexos desta Portaria, deverão ser adotadas pelos dirigentes e agentes públicos do Ministério da Previdência Social para formalização dos ACTs e Termos Aditivos que objetivem o apoio da expansão do Serviço de Suporte ao Segurado no Requerimento de Benefícios por Incapacidade Temporária Documental, por meio da divulgação e auxílio na capacitação para a devida execução do ACT.

Art. 9º As entidades associadas que assinarem ACT não terão acesso aos sistemas corporativos do INSS de uso exclusivo de seus servidores, nem ao resultado do cruzamento de dados cadastrais, sendo que o acesso aos sistemas será realizado exclusivamente pelo próprio segurado com a inserção seus dados e senha para acesso ao Meu INSS, sendo vedado o fornecimento destes dados para utilização posterior pelas entidades, inclusive para acompanhamento do andamento dos requerimentos.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS

Art. 10. Para os fins dispostos na Lei nº 13.709, de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e na Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 – Marco Civil da Internet, as entidades associadas por seus representantes, em comum acordo, comprometem-se a manter política de conformidade, notadamente em relação àqueles que terão acesso a documentos pessoais gerais de terceiros, em razão do desempenho das atribuições a serem executadas por força do presente Acordo de Cooperação Técnica, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Parágrafo único. É dever das entidades associadas manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação, ou ainda, perda acidental ou indevida.

CAPÍTULO IV

DA FORMALIZAÇÃO

Seção I

Do Acordo de Cooperação Técnica com a Administração Pública

Art. 11. Os ACTs, para fins de Suporte no Requerimento de Benefícios por Incapacidade Temporária Documental pelo segurado, podem ser celebrados com a Administração Pública Direta ou Indireta, desde que preenchidos os requisitos preceituados nesta Portaria.

§ 1º Os ACTs previstos no caput destinam-se às orientações e instruções a serem prestadas no ato de Requerimento de Benefícios por Incapacidade Temporária Documental pelo segurado, nos moldes do art. 124-A da Lei nº 8.213, de 1991.

§ 2º A prestação dos serviços previstos no § 1º serão limitados à abrangência territorial da Entidade Associada, em consonância com a missão institucional do órgão e/ou entidades envolvidas.

§ 3º O reconhecimento do direito aos requerimentos protocolados compete exclusivamente ao INSS, ainda que, tendo em vista a natureza dos benefícios por incapacidade, o Ministério da Previdência Social, a SRGPS e o DPMF sejam partes envolvidas.

Art. 12. A celebração do ACT com a Administração Pública, nos termos desta Portaria, deve ser regularmente instruída, possuindo processo administrativo gerado no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou outro que venha substituí-lo, com atribuição de NUP, devendo constar:

I – Manifestação de Interesse do partícipe acordante (Anexo I);

II – lei ou ato que instituiu a entidade pública acordante;

III – cópia do ato que outorga ou delega competências ao representante legal para firmar o ACT;

IV – cópia de documento pessoal do representante legal;

V – prova da regularidade previdenciária, mediante comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS e Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, observado que, no caso dos entes Federativos que possuírem vinculação apenas com o RGPS, estes deverão apresentar somente a comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS;

VI – despacho da autoridade competente, quanto à viabilidade do ACT, e aceite formal das minutas de ACT;

VII – ofício do representante legal da entidade pública quanto ao aceite formal das minutas de ACT;

VIII – parecer da CONJUR (Consultoria Jurídica), podendo ser dispensado somente na superveniência de Manifestação Jurídica Referencial – MJR, editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014; e

IX – todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes ao ACT.

§ 1º Quando se tratar de ente da Federação, caso não seja possível a apresentação da lei ou ato que o instituiu em razão da norma não ter sido digitalizada, deve ser informado o número da lei constitutiva.

§ 2º A prova de regularidade previdenciária, prevista no inciso V do caput, para as entidades da Administração Pública que possuírem vinculação exclusivamente com o RGPS, ocorrerá somente com a comprovação da inexistência de débitos relativos às contribuições devidas ao INSS.

§ 3º A formalização do ACT com a Administração Pública ocorrerá mediante sua subscrição, em conformidade com a minuta-padrão de ACT (Anexo II).

Seção II

Do Acordo de Cooperação Técnica com entidades privadas sem fins lucrativos

Art. 13. Os Acordos de Cooperação e ACTs com entidades privadas sem fins lucrativos, incluindo as associações, as confederações, os sindicatos e as entidades fechadas de previdência complementar, podem ser celebrados, desde que preenchidos os requisitos preceituados nesta Portaria.

Art. 14. A celebração do Acordo de Cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos desta Portaria, deve ser regularmente instruída, possuindo processo administrativo gerado no SEI, ou outro que venha substituí-lo, com atribuição de NUP, devendo constar:

I – Manifestação de Interesse do partícipe acordante (Anexo I);

II – comprovação da adequação do objeto do ajuste à missão institucional da acordante, e quando o objeto do Acordo envolver serviços assistenciais deve ser observado o disposto no § 2º do art. 15;

III – cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações;

IV – cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;

V – comprovante de Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, para o caso de Sindicatos, Federações e Confederações;

VI – relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com número e órgão expedidor da carteira de identidade, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, a data de nascimento e o endereço de cada um deles;

VII – cópia de documento pessoal da(s) autoridade(s) competente(s) para assinar o Acordo;

VIII – prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

IX – prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e com a Previdência Social, na forma da lei;

X – certidão negativa de dívidas trabalhistas;

XI – comprovação de que a entidade privada sem fins lucrativos funciona no endereço por ela declarado;

XII – declaração, sob as penas da lei, de que não incide em nenhuma das vedações do art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 e do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;

XIII – despacho da autoridade competente quanto à viabilidade do Acordo;

XIV – ofício do representante legal da entidade privada sem fins lucrativos quanto ao aceite formal das minutas de Acordo;

XV – parecer da CONJUR (Consultoria Jurídica), podendo ser dispensado somente na superveniência de MJR, editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014; e

XVI – todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes ao Acordo.

§ 1º A formalização do Acordo com entidades privadas sem fins lucrativos ocorrerá mediante sua subscrição, em conformidade com a minuta-padrão de Acordo de Cooperação (Anexo II).

§ 2º Por se tratar de celebração de parceria que não envolve comodato, doação de bens ou outras formas de compartilhamento patrimonial, conforme previsão do inciso I do § 2º do art. 6º do Decreto nº 8.726, de 2016, ficam dispensadas as seguintes consultas:

I – Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIM;

II – Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – SICONV;

III – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI;

IV – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;

V – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal -CADIN;

VI – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS;

VII – Lista de responsáveis com contas julgadas irregulares, emitida pelo Tribunal de Contas da União- TCU;

VIII – Lista de licitantes inidôneos, emitida pelo TCU;

IX – Lista de inabilitados para função pública, emitida pelo TCU; e

X – Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Seção III

Do Acordo de Cooperação Técnica com entidades privadas com fins lucrativos

Art. 15. Os ACTs com entidades privadas com fins lucrativos que tenha em seus quadros a partir de 500 (quinhentos) empregados, incluindo as empresas, podem ser celebrados, desde que preenchidos os requisitos preceituados nesta Portaria.

§ 1º Para fins de cômputo do número de empregados, serão consideradas as filiais e a sede.

§ 2º Os ACTs previstos no caput destinam-se às orientações e instruções referentes ao Requerimento de Benefícios por Incapacidade Temporária Documental, em nome dos seus empregados, nos moldes do art. 117 da Lei nº 8.213, de 1991.

Art. 16. A celebração do ACT com entidades privadas com fins lucrativos, nos termos desta Portaria, deve ser regularmente instruída, possuindo processo administrativo gerado no SEI ou outro que venha substituí-lo, com atribuição de NUP, devendo constar:

I – Manifestação de Interesse do partícipe acordante (Anexo I);

II – comprovação da adequação do objeto do ajuste à missão institucional da acordante;

III – cópia do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;

IV – cópia de documento pessoal do(s) representante(s) legal(is) para assinar o ACT;

V – prova de inscrição da entidade no CNPJ;

VI – comprovação de que a acordante funciona no endereço por ela declarado;

VII – prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e com a Previdência Social, na forma da lei;

VIII – certidão negativa de dívidas trabalhistas;

IX – comprovação de que a entidade possui o mínimo exigido de 500 (quinhentos) empregados conforme disposto no art. 17;

X – despacho da autoridade competente quanto à viabilidade do ACT e aceite formal das minutas de ACT;

XI – ofício do representante legal da entidade privada com fins lucrativos quanto ao aceite formal da minuta de ACT;

XII – parecer da CONJUR (Consultoria Jurídica), podendo ser dispensado somente na superveniência de MJR, editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014; e

XIII – todos os e-mails, ofícios e demais documentos concernentes ao ACT.

§ 1º A formalização do ACT com entidade privada com fins lucrativos ocorrerá mediante sua subscrição, em conformidade com a minuta-padrão de ACT (Anexo II).

CAPÍTULO V

DA PUBLICAÇÃO E DA PUBLICIDADE

Art. 17. Após a assinatura do ACT ou do Termo Aditivo, o Ministro ou por delegação de poderes de acordo com a sua abrangência, deverá encaminhar o processo com a minuta do extrato de ACT ou de Termo Aditivo para o Serviço de Publicidade Legal – SEPL para sua publicação no Diário Oficial da União – DOU, nos termos e prazos do:

I – parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando se tratar de ACT com a Administração Pública ou entidades privadas com fins lucrativos; ou

II – art. 38 da Lei nº 13.019, de 2014, quando se tratar de Acordo de Cooperação com entidades privadas sem fins lucrativos.

Parágrafo único. No despacho de encaminhamento a autoridade competente deverá destacar o número do documento SEI correspondente ao termo do ajuste

Art. 18. Estando o ACT publicado e a entidade associada apta para iniciar a operacionalização, a unidade descentralizada do Ministério da Previdência Social, responsável pela celebração do ACT, deve solicitar a ACS, quando for o caso, a sua divulgação no sítio externo do Ministério da Previdência Social, de forma a tornar acessível ao segurado as informações alusivas aos ACTs celebrados entre o Ministério da Previdência Social e as entidades acordantes.

Parágrafo único. A entidade associada deve comunicar ao Ministério da Previdência Social todos os lugares em que implantem este Acordo de Cooperação Técnica, em suas sedes ou distintas dela, para que o Ministério da Previdência Social possa disponibilizar a informação do local de atendimento ao segurado.

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO DOS ACORDOS E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 19. Compete ao Ministro ou por sua delegação, observada a respectiva área de abrangência:

I – celebrar ACT ou Termo Aditivo;

II – autorizar alterações nas minutas-padrão; e

III – decidir, por meio de Nota Técnica devidamente fundamentada nos autos, sobre a suspenção, rescisão ou a resilição do ACT ou do Termo Aditivo.

Art. 20. Compete ao Serviço de Gerenciamento de Acordo de Cooperação Técnica – SEGACT:

I – prestar orientações às Entidades Associadas, observadas as respectivas abrangências, quanto ao procedimento necessário para formalização do ACT ou do Termo Aditivo;

II – encaminhar:

a) os representantes da Entidade Associada, após publicação do ACT ou do Termo Aditivo no DOU, para treinamentos específicos disponíveis na Escola Virtual do Programa de Educação Previdenciária – PEP; e

b) quando for o caso, o processo de ACT ou do Termo Aditivo, para que a autoridade competente avalie e decida sobre a suspenção, rescisão ou a resilição contratual;

III – reunir-se a qualquer tempo, mediante convocação ou de forma espontânea, com representantes das Entidades Associadas;

IV – executar atividades necessárias para operacionalização, monitoramento, fiscalização e supervisão do ACT ou do Termo Aditivo, a serem definidas em ato próprio que será publicado pelo Ministério da Previdência Social;

V – cientificar as Entidades Associadas sobre as orientações de boas práticas e recomendações de segurança cibernética, relativas ao uso indevido do acesso aos sistemas corporativos do INSS.

Art. 21. Caberá à entidade associada:

I – apresentar toda a documentação solicitada pelo Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

II – atender à convocação do Ministério da Previdência Social;

III – indicar no mínimo 2 (dois) representantes, titular e substituto, inicialmente relacionados no processo, por meio do Formulário para Indicação Inicial de Representantes Responsáveis pela Operacionalização do Suporte objeto do ACT (Anexo III);

IV – cumprir o disposto nesta Portaria e nos ajustes por elas celebrados.

CAPÍTULO VII

DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 22. Durante a vigência dos instrumentos de que trata esta Portaria, caberá ao Ministério da Previdência Social, por meio da área técnica responsável:

I – a suspensão, a resilição e a rescisão do ACT; e

II – analisar a solicitação de alteração do ACT, ou por meio de Termo Aditivo.

CAPÍTULO VIII

DA PRORROGAÇÃO, DA SUSPENSÃO, DA RESCISÃO E DA RESILIÇÃO

Art. 23. Após o transcurso do prazo inicial de 60 (sessenta) meses, o ACT poderá ser prorrogado, por meio do Termo Aditivo e de comum acordo entre as partes, por iguais períodos sucessivos.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput está condicionada à:

I – prévia análise da efetividade no cumprimento do objeto do ACT;

II – instrução dos autos com os documentos exigidos para a assinatura do ACT inicial, indicando-se os que possam ser aproveitados e demonstrando-se a manutenção da conveniência do objeto para a Administração Pública.

Art. 24. O ACT ou o Termo Aditivo poderá ser suspenso pelo Ministério da Previdência Social na ocorrência de fato que prejudique a sua operacionalização pelo prazo necessário à solução do problema.

Art. 25. A qualquer tempo, o Ministério da Previdência Social ou a entidade associada poderá propor a suspensão, rescisão ou resilição do ACT ou do Termo Aditivo, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. A resilição deve vir acompanhada de renúncia expressa.

Art. 26. A qualquer tempo, o Ministério da Previdência Social poderá rescindir unilateralmente o ACT ou o Termo Aditivo em razão de descumprimento de cláusulas pactuadas, sem configurar qualquer infração legal ou ônus financeiro para o Ministério da Previdência Social.

Art. 27. O extrato da suspenção, da resilição ou da rescisão deverá ser publicado no DOU (Diário Oficial da União).

CAPÍTULO IX

DOS CASOS OMISSOS

Art. 28. Os casos omissos serão decididos de comum acordo entre os partícipes, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei 14.133, de 2021 e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, as normas e os princípios gerais dos contratos.

CAPÍTULO X

DO FORO

Art. 29. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação Técnica que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal.

Parágrafo único. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 109 da Constituição Federal.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os anexos desta Portaria estão disponíveis na página do Ministério da Previdência Social e no Portal gov.br.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

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