PORTARIA MS Nº 3.233, DE 1º DE MARÇO DE 2024

Regulamenta a etapa 1: planejamento, referente ao Programa SUS Digital, de que trata o Anexo CVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para o ano de 2024.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a etapa 1: planejamento, referente ao Programa SUS Digital, de que trata o Anexo CVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para o ano de 2024.
Art. 2º A etapa 1: planejamento terá por objeto a elaboração dos Planos de Ação de Transformação para a Saúde Digital – PA Saúde Digital pelos estados, Distrito Federal e municípios que aderirem ao Programa, na forma desta Portaria.
Parágrafo único. Os PA Saúde Digital deverão estar apoiados em ações do Programa SUS Digital, categorizadas nos eixos constantes do Capítulo III do Anexo CVIII à Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 2017, bem como alinhados aos instrumentos de planejamento das respectivas macrorregiões de saúde.
Art. 3º Os PA Saúde Digital deverão ser elaborados em três fases:
I – diagnóstico situacional do território, observando-se a macrorregião de saúde a que se refere o Plano;
II – estabelecimento do grau de maturidade digital com base na aplicação do Índice Nacional de Maturidade em Saúde Digital – INMSD; e
III – análise do diagnóstico situacional do território e das recomendações decorrentes da aplicação do INMSD.
§ 1º O diagnóstico situacional do território e o INMSD, de que tratam os incisos I e II do caput respectivamente, deverão seguir a estrutura apresentada em instrumentos orientativos específicos a serem divulgados pela Secretaria de Informação e Saúde Digital em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O INMSD norteará a elaboração dos PA Saúde Digital, na forma do inciso III do caput, e não implicará no cálculo do incentivo financeiro de que trata esta Portaria.
§ 3º A execução das três fases referentes à elaboração dos PA Saúde Digital deverá atender aos seguintes prazos:
I – em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Portaria, deve ser encaminhada a solicitação de adesão;
II – em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação da portaria de homologação da adesão, deve ser enviado o diagnóstico situacional do território; e
III – em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de envio do diagnóstico situacional do território, deve ser enviado o PA Saúde Digital por macrorregião, conforme incisos II e III do caput.
§ 4º O não atendimento do prazo previsto no inciso II do § 3º acarretará na suspensão dos repasses de que trata esta Portaria.
§ 5º Caso o ente aderente deixe de executar as ações dispostas nesta Portaria, estará sujeito aos procedimentos previstos na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.
Art. 4º Fica instituído incentivo financeiro para custeio da elaboração dos PA Saúde Digital, conforme os valores constantes dos Anexos I, II e III a esta Portaria.
§ 1º Poderão fazer jus ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria os estados, Distrito Federal e municípios que manifestarem interesse na elaboração dos PA Saúde Digital, conforme as fases listadas nos incisos I, II e III do art. 3º.
§ 2º As solicitações de adesão deverão ser encaminhadas por meio do termo de compromisso disponibilizado no módulo de adesão no InvestSUS – Sistema de Investimento do SUS (https://investsus.saude.gov.br) e serão analisadas pela Secretaria de Informação e Saúde Digital em conformidade com os requisitos previstos neste artigo.
§ 3º As solicitações de adesão deferidas serão objeto de homologação, mediante portaria da Ministra de Estado da Saúde, em que constarão os respectivos valores a serem transferidos a título de incentivo financeiro, em duas parcelas:
I – primeira parcela: a ser repassada com a homologação da adesão dos entes ao Programa SUS Digital, conforme valores constantes dos Anexos I e II a esta Portaria; e
II – segunda parcela: a ser repassada com o envio do diagnóstico situacional, conforme valores constantes do Anexo III a esta Portaria.
§ 4º Os repasses dos recursos serão feitos mediante transferência do Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos de Saúde estaduais, municipais e distrital.
§ 5º Os valores da segunda parcela de que trata o inciso II do § 3º, bem como a proporção dos valores entre os estados e os municípios deverão ser definidos a partir do diagnóstico elaborado durante a discussão dos PA Saúde Digital e pactuados nas respectivas Comissões Intergestores Bipartite – CIBs e, no caso do Distrito Federal, no Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal – CGSES/DF, considerando os tetos por macrorregião de saúde, estabelecidos no Anexo III a esta Portaria.
Art. 5º O recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 4º ocorrerá sem prejuízo da percepção de outros incentivos que o ente aderente faça jus e será realizado de forma regular e automática pelo Fundo Nacional de Saúde para os respectivos Fundos de Saúde estaduais, municipais e distrital.
Art. 6º O método de cálculo para estabelecimento dos valores previstos nos Anexos I, II e III a esta Portaria considerou:
I – piso per capita de R$ 1,00 (um real) por habitante; e
II – aplicação do Índice de Critérios para a Distribuição de Recursos Financeiros para o Programa SUS Digital – ICSD, que agrega a base de tipologia rural-urbana para recorte municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e o Índice de Vulnerabilidade Social – IVS do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA visando à garantia da equidade por meio da ponderação dos atributos sociodemográficos.
Parágrafo único. A Secretaria de Informação e Saúde Digital publicará nota informativa com o detalhamento do uso do ICSD no método de cálculo de que trata o caput.
Art. 7º Na execução das ações previstas no PA Saúde Digital, os entes aderentes não poderão utilizar os recursos repassados por meio do financiamento disposto nesta Portaria para contratar ou desenvolver sistemas de informação privados, caso existam sistemas de informação públicos disponíveis para a mesma finalidade.
Art. 8º Os PA Saúde Digital serão avaliados e monitorados considerando as entregas, as metas, os indicadores e o cronograma de execução nele previstos.
Parágrafo único. As fichas de qualificação dos indicadores para o PA Saúde Digital, bem como os parâmetros e metas a serem monitorados, constarão do “Manual Instrutivo do Programa SUS Digital”, a ser disponibilizado pela Secretaria de Informação e Saúde Digital.
Art. 9º Os recursos orçamentários de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.126.5121.21GM.0001 – Transformação Digital no SUS – Plano Orçamentário 0000, com impacto previsto de até R$ 464.402.780,00 (quatrocentos e sessenta e quatro milhões e quatrocentos e dois mil e setecentos e oitenta reais).
Art. 10. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG do ente federativo beneficiado, com observância das normas aplicáveis.
Art. 11. Somente farão jus às próximas etapas do Programa SUS Digital os entes aderentes que encaminharem o PA Saúde Digital nos termos desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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