PORTARIA MTE Nº 342, DE 21 DE MARÇO DE 2024

Altera a redação dos itens relativos ao exercício do direito de recusa na NR-01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e na NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, no art. 1º, caput, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19966.200258/2024-18, resolve:
Art. 1º O item 1.4.3 e o subitem 1.4.3.1 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, publicada pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 9 de março de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“1.4.3 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
1.4.3.1 O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.” (NR)
Art. 2º Incluir os subitens 1.4.3.2 e 1.4.3.3 na NR-1, com a seguinte redação:
“1.4.3.2 O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da interrupção prevista no caput do item 1.4.3 desta NR.
1.4.3.3 O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros.” (NR)
Art. 3º Os subitens 31.2.5.1 e 31.2.5.2 da Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31) – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura, publicada pela Portaria SEPRT nº 22.677, de 22 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“31.2.5.1 O trabalhador pode interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, por motivos razoáveis, envolva um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico.
31.2.5.2 O empregador não pode exigir o retorno dos trabalhadores à atividade enquanto não sejam adotadas as medidas corretivas da situação de grave e iminente risco para sua vida ou saúde.” (NR)
Art. 4º Incluir os subitens 31.2.5.3 e 31.2.5.4 na NR-31, com a seguinte redação:
“31.2.5.3 O trabalhador deve ser protegido de consequências injustificadas, em decorrência da interrupção prevista no subitem 31.2.5.1 desta NR.
31.2.5.4 O trabalhador deve comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações de trabalho que envolvam um risco grave e iminente para a sua vida ou saúde, bem como de terceiros.” (NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×