PORTARIA MTE/SEMP Nº 443, DE 1º DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre os critérios para apresentação de projetos relacionados à qualificação social e profissional para fomento a iniciativas da sociedade civil nos termos do Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil – MROSC.
O SECRETÁRIO DE QUALIFICAÇÃO, EMPREGO E RENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Portaria nº 635, de 16 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023; no art. 4º da Portaria MTE nº 402 de 28 de março de 2024, e no processo SEI nº 19968.200029/2024-75, resolve:
Art. 1º Estabelecer orientações complementares para elaboração de projeto de Qualificação Social e Profissional, que será apresentado por Organizações da Sociedade Civil – OSC, por meio de termo de fomento, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, da Portaria MTE nº 3.222, de 21 de agosto de 2023, e das Resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhado – Codefat aplicáveis à qualificação social e profissional.
Art. 2º O projeto será cadastrado na plataforma Transferegov pela entidade proponente, e deve apresentar como objeto as ações voltadas ao desenvolvimento de cursos de qualificação social e profissional para trabalhadores e trabalhadoras, de forma a contribuir com a formação geral, o acesso e a permanência no mundo do trabalho, conforme estabelece a Portaria MTE nº 3.222, de 2023, e a Resolução Codefat nº 995, de 15 de fevereiro de 2024, sobre o Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional – PMQ.
Art. 3º O projeto deverá demonstrar o atendimento aos objetivos gerais do PMQ:
I – inclusão social do trabalhador e da trabalhadora e o combate à discriminação e à vulnerabilidade das populações;
II – desenvolvimento de conhecimentos, de compreensão global de um conjunto de tarefas e funções conexas, de capacidade de abstração e de seleção e do trato e interpretação de informações;
III – autonomia do trabalhador e da trabalhadora para a superação dos desafios a serem enfrentados, em especial aqueles inerentes à relação entre capital e trabalho;
IV – acesso ao emprego e ao trabalho decente e a geração de oportunidades de trabalho e de renda;
V – permanência do trabalhador e da trabalhadora no mundo do trabalho;
VI – adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade, e a oferta de ações de qualificação social e profissional, consideradas as especificidades do território, da população e do setor produtivo local;
VII – articulação da qualificação social e profissional com as ações de caráter macroeconômico e com as dinâmicas econômicas locais, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores e trabalhadoras, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento regional; e
VIII – articulação da qualificação social e profissional com as ações do sistema público de emprego, trabalho e renda, e com outras políticas públicas de inclusão social.
Art. 4º O projeto de qualificação social e profissional será celebrado por meio de termo de fomento e será direcionado aos públicos prioritários, nos termos da Resolução Codefat nº 995, de 2024:
I – beneficiários do seguro-desemprego;
II – trabalhadores desempregados cadastrados no banco de dados do Sistema Nacional de Emprego – Sine;
III – trabalhadores empregados e desempregados afetados por processo de modernização tecnológica, choques comerciais ou outras formas de restruturação econômica produtiva;
IV – beneficiários de políticas de inclusão social, como os inscritos no CadÚnico, e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;
V – trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo;
VI – familiares de egressos do trabalho infantil;
VII – trabalhadores de setores econômicos considerados estratégicos, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;
VIII – trabalhadores domésticos;
IX – internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;
X – trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, e empreendedores individuais e coletivos;
XI – trabalhadores rurais;
XII – pescadores artesanais;
XIII – aprendizes;
XIV – estagiários;
XV – pessoas com deficiências;
XVI – jovens;
XVII – idosos;
XVIII – mulheres;
XIX – negros;
XX – LGBTQIAPN+; e
XXI – povos e comunidades tradicionais.
Art. 5º O custo aluno/hora médio para as ações no âmbito do Programa de Qualificação Social e Profissional será de R$ 16,00 (dezesseis reais), conforme determina a Resolução Codefat nº 906, de 26 de maio de 2021.
Art. 6º Os projetos de termo de fomento observarão a carga-horária de qualificação social e profissional nos seguintes parâmetros:
I – para os projetos selecionados por meio do Edital de Chamamento Público:
a) os cursos deverão ser de 100 (cem) horas, sendo 40 (quarenta) horas para carga-horária de conteúdos básicos; e 60 (sessenta) horas para os conhecimentos específicos da profissão ou ocupação.
II – para os projetos advindos de Emendas Parlamentares:
a) os cursos deverão ser de no mínimo 100 (cem) e no máximo de 400 (quatrocentas) horas, sendo 40 (quarenta) horas para carga-horária de conteúdos básicos; e as demais horas para os conhecimentos específicos da profissão ou ocupação.
Parágrafo único. A carga-horária de conteúdos básicos de que tratam as alíneas
a) dos incisos I e II deste artigo compreenderá os seguintes temas:
I – comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos;
II – raciocínio lógico-matemático;
III – saúde e segurança no trabalho;
IV – direitos humanos, sociais e trabalhistas;
V – relações interpessoais no trabalho;
VI – orientação profissional;
VII – responsabilidade socioambiental; e
VIII – letramento digital.
Art. 7º As ações de qualificação social e profissional terão como foco a vocação econômica do território, as ocupações demandadas pelo setor produtivo local e as formas alternativas de geração de renda, observados os setores econômicos compreendidos como estratégicos para o desenvolvimento socioeconômico do país:
I – economia verde e azul;
II – economia digital e neoindustrialização;
III – economia da cultura e criativa;
IV – economia do cuidado e da saúde;
V – economia do turismo; e
VI – economia popular e solidária.
Art. 8º A celebração de termo de fomento com a Organizações da Sociedade Civil, para as ações de Qualificação Social e Profissional, com recursos oriundos de emenda parlamentar seguirão as orientações desta Portaria, além da legislação vigente sobre o MROSC/termo de fomento e as resoluções do Codefat aplicáveis à qualificação social e profissional.
Art. 9º As Organizações da Sociedade Civil proponentes de projetos de Qualificação Social e Profissional apresentarão toda a documentação exigida, observados o preenchimento dos Anexos e o constante no Anexo IX.
Parágrafo único. A não apresentação da documentação pertinente, ou em desacordo com o que estabelece a legislação, ensejará a reprovação do projeto.
Ar. 10. A Comissão de Monitoramento e Avaliação, instituída pela Portaria SE/MTE nº 3.290, de 24 de agosto de 2023, monitorará e avaliará a execução dos projetos de Qualificação Social e Profissional apresentados pelas Organizações da Sociedade Civil, celebrados por meio de termo de fomento, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 2016.
Art. 11. Os seguintes anexos são parte integrantes da presente Portaria:
Anexo I – Declaração de ciência e concordância Anexo II – Declaração sobre instalações e condições materiais;
Anexo III – Declaração do art. 27 do Decreto nº 8.726, de 2016;
Anexo IV – Relação dos dirigentes da entidade;
Anexo V – Declaração da não ocorrência de impedimentos;
Anexo VI – Referências;
Anexo VII – Minuta de Termo de Fomento; e
Anexo VIII – Relação de documentos que devem constar no processo – Lista de Verificação MROSC.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAGNO LAVIGNE
ANEXOS I a VIII
(exclusivo para assinantes)

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