PORTARIA RFB Nº 409, DE 12 DE ABRIL DE 2024

Disciplina a concessão de adicionais pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas a que se refere o inciso IV do art. 61, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, no inciso IV do art. 61 e nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, no Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, e na Nota Técnica nº 5209/2017-MP, de 30 de março de 2017, resolve:
Art. 1º No âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), a concessão dos adicionais de periculosidade e insalubridade aos servidores públicos em exercício na RFB, de que tratam o inciso IV do art. 61 e os arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, atenderá ao disposto nesta Portaria em conformidade com o disposto na Instrução Normativa SGP/SEDGG /ME nº 15, de 16 de março de 2022.
Art. 2º Os adicionais de periculosidade e de insalubridade não se acumulam, tendo caráter provisório, enquanto perdurar a situação ou a exposição a que deu causa sua percepção nos termos estabelecidos na legislação vigente.
Parágrafo único. Os adicionais de que trata o caput serão calculados na forma disposta na legislação aplicada à matéria.
Art. 3º A caracterização da insalubridade e da periculosidade respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com a Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 16 de março de 2022, observada a legislação vigente.
Art. 4º A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores em exercício na RFB serão atestadas em laudo técnico elaborado em conformidade com as Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES e nº 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 9 de junho de 1978, e com a Instrução Normativa SGP/SEGGG /ME nº 15, de 16 de março de 2022.
§ 1º As providências relativas à emissão de laudo técnico a que se refere o caput serão realizadas de forma centralizada para todas as unidades e processos de trabalho da RFB, sob coordenação da Subsecretaria de Gestão Corporativa (Sucor).
§ 2º Cabe às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, ou aos gestores dos processos de trabalho, consolidar e encaminhar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (Cogep) as solicitações de emissão de laudos técnicos de periculosidade ou insalubridade.
§ 3º Os laudos técnicos emitidos de forma centralizada nos termos do § 1º não terão prazo de validade, devendo ser refeitos sempre que houver alteração do ambiente, das atividades, dos processos de trabalho ou da legislação vigente, e serão publicados na intranet da RFB.
Art. 5º Em relação aos adicionais previstos nesta Portaria, consideram-se:
I – Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal e de forma ocasional, não regular, sem previsibilidade definida ou de forma não permanente, incerta ou não definitiva;
II – Exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III – Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
Parágrafo único. No caso de o servidor estar submetido a condições insalubres ou perigosas em período de tempo que não configure exposição habitual, nos termos do inciso II do caput deste artigo, mas em período de tempo que configure o direito ao adicional conforme os Anexos e Tabelas das NR nº 15 e 16, e de acordo com o estabelecido no respectivo laudo técnico, prevalecerá o direito ao recebimento do respectivo adicional.
Art. 6º Considera-se exposição a circunstâncias ou condições perigosas ensejante de concessão de adicional de periculosidade aquela sujeita a potenciais riscos de lesão física ou riscos de morte, presente nas ações, operações ou situações relacionadas à atividade laboral dos servidores nos processos de trabalho ou em ambientes laborais da RFB, constantes dos Anexos I e II, observada a atuação ou situação individual dos servidores, conforme as tabelas da NR nº 16, independente do período ou tempo de exposição nos termos do parágrafo único do art. 5º, em conformidade com os respectivos laudos técnicos.
Art. 7º Consideram-se circunstâncias ou condições insalubres ensejantes de concessão de adicional de insalubridade a exposição a agente físicos, químicos ou biológicos nocivos à saúde, presentes nos ambientes ou atividades laborais da RFB, constantes do Anexo III, observada a atuação ou situação individual dos servidores, conforme as tabelas da NR nº 15, independente do período ou tempo de exposição nos termos do parágrafo único do art. 5º, em conformidade com os respectivos laudos técnicos.
Art. 8º Têm direito aos adicionais de periculosidade ou insalubridade, observada a atuação ou situação individual, os servidores que exercerem atividades laborais da RFB nos processos de trabalhos ou em ambientes ou situações laborais constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria, atendidos os requisitos estabelecidos nos respectivos Laudos Técnicos, conforme detalhado nos referidos Anexos.
Art. 9º O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade será devido ao servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e desde que cumpridas as demais regras previstas nesta Portaria.
§ 1º O servidor de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos termos da legislação vigente, quando atender as condições e os requisitos estabelecidos nesta Portaria e nos laudos técnicos respectivos, observada a jornada pactuada no plano de trabalho.
§ 2º O servidor em PGD que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento.
Art. 10. O ato de concessão dos adicionais de que trata esta Portaria, compete:
I – aos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil em relação aos servidores em exercício nas respectivas regiões fiscais e àqueles em exercício em unidades centrais localizadas fora de Brasília, em conformidade com Anexo específico do Regimento Interno da RFB, cuja localização esteja sob sua jurisdição; e
II – ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas nas Unidades Centrais (UC) em relação aos servidores em exercício nas UC, exceto em relação às UC localizadas fora de Brasília, em conformidade com o inciso I.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata do servidor a responsabilidade pela comprovação do atendimento das condições ou requisitos individuais estabelecidos nos respectivos laudos técnicos.
Art. 11. A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade será processada mediante instrução processual mensal específica, contendo necessariamente:
I – laudo técnico emitido nos termos desta Portaria;
II – portaria de localização do servidor no local que enseje o adicional ou portaria de exercício do servidor ou portaria de designação para executar as atividades descritas no processo de trabalho;
III – portaria de concessão do adicional; e
IV – ateste mensal pela chefia imediata de que o servidor esteve submetido à condição ensejadora de pagamento de adicionais de insalubridade ou periculosidade, em conformidade com o laudo técnico emitido.
§ 1º Para fins de execução do pagamento do adicional, será observada a data mais recente das portarias de que tratam os incisos II e III do caput, publicadas no Boletim de Serviço da RFB.
§ 2º Para o ateste mensal, previsto no inciso IV, a chefia imediata deverá observar, dentre outros elementos, as provas documentais, na forma dos Anexos I, II e III desta Portaria, que comprovem a exposição do servidor a condições insalubres ou perigosas.
§ 3º O pagamento do adicional será suspenso quando cessar o risco, atestado por novo laudo, ou o servidor for afastado do local ou do processo de trabalho que deu origem à concessão, em conformidade com o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e com o inciso II do § 1º do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
§ 4º Cabe ao titular da unidade informar aos Superintendentes Regionais da Receita Federal do Brasil, ao Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, e à autoridade pagadora quaisquer ocorrências de situações que possam impactar o pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade, especialmente quanto a alterações no rol de servidores constantes da portaria de concessão do adicional.
§ 5º Cabe à autoridade pagadora verificar a conformidade da instrução processual para fins de pagamento.
Art. 12. A alteração de localização física ou de exercício de servidor ou a atribuição de encargo ou atividade que acarrete a percepção dos adicionais de que trata esta Portaria deverá ser precedida de declaração do titular da unidade quanto à necessidade de alocação do servidor.
Art. 13. Cabe aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes Regionais, e aos titulares de unidades adotarem providências para evitar a submissão de servidores a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas.
Parágrafo único. Na impossibilidade do atendimento do previsto no caput deste artigo, deverão ser planejados e implantados, de forma permanente, medidas de mitigação de exposição a riscos e agentes nocivos à saúde e de proteção contra seus efeitos em relação, respectivamente, aos processos de trabalho e aos ambientes laborais das unidades sob sua jurisdição.
Art. 14. Respondem nas esferas administrativa, civil e penal os servidores que declararem, concederem, ou autorizarem o pagamento de adicionais em desacordo com a legislação vigente, com a Instrução Normativa SGP/SEGGG/ME nº 15, de 2022, e com o disposto nesta Portaria.
Art. 15. Os laudos técnicos relativos ao adicional de insalubridade expedidos com fulcro na Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017, bem como, os laudos técnicos relativos ao adicional de periculosidade que tratam das atividades das Equipes de Combate à Fraude (EFRAU) permanecerão válidos até a emissão de novos laudos técnicos em conformidade com as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Cabe às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil informar existência, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, de laudos vigentes nas condições previstas no caput.
Art. 16. Fica a Cogep autorizada a expedir normas complementares a esta Portaria.
Art. 17. Fica revogada a Portaria RFB nº 3.124, de 3 de novembro de 2017.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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