PORTARIA SENATRAN Nº 989, DE 1º DE AGOSTO DE 2022

DOU 1/8/2022 – Edição Extra-B

Estabelece os procedimentos para cadastramento dos instaladores/fabricantes de equipamentos veiculares (carroçaria) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de complementação do pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e com base no que consta no processo administrativo nº 50000.033332/2021-81, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para cadastramento dos instaladores/fabricantes de equipamentos veiculares (carroçaria) e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), para efeito de complementação do pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM).

Art. 2º Para o cadastramento dos instaladores/fabricantes de equipamento veicular junto à Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) e emissão do CAT, deverão ser atendidos os requisitos de identificação e de segurança veicular constantes nos Anexos I a VI desta Portaria.

Parágrafo único. A apresentação do Certificado de Segurança Veicular (CSV) previsto no Anexo III não exime o emitente de apresentar, quando solicitado pela SENATRAN, os comprovantes de atendimento dos requisitos de identificação e de segurança veicular, para o que deve-se manter disponíveis:

I – o projeto de engenharia;

II – o memorial descritivo (Anexo IV); e

III – os resultados dos ensaios dos sistemas, componentes e dispositivos abrangidos pela legislação de segurança veicular.

Art. 3º Desde que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 2º, a SENATRAN, após recebimento do requerimento devidamente instruído e protocolado, emitirá o CAT em nome do interessado no prazo de até sessenta dias.

  • 1º Havendo necessidade de complementação do requerimento, será fixado o prazo de sessenta dias para atendimento da exigência, findo o qual o pedido será indeferido, emitida notificação ao interessado e o processo arquivado.
  • 2º Após a apresentação das informações complementares, a SENATRAN emitirá o CAT em nome do interessado no prazo de até sessenta dias.
  • 3º A comunicação da SENATRAN com o requerente será por meio de endereço eletrônico (e-mail) informado para contato.

Art. 4º Fica revogada a Portaria DENATRAN nº 27, de 07 de maio de 2002.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

ANEXOS: EXCLUSIVO PARA ASSINANTES

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

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