PORTARIA SENATRAN Nº 997, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

DOU 4/8/2022

Estabelece os requisitos técnicos, especificações e condições para homologação de sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico, e regulamenta o procedimento para o seu uso na lavratura do Auto de Infração de Trânsito.

O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e o que consta do processo nº 50000.008541/2022-78, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os requisitos técnicos, especificações e condições para homologação de sistema informatizado (software) do Talão Eletrônico, de que trata o art. 3º, § 1º, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e regulamenta o procedimento para o seu uso na lavratura do Auto de Infração de Trânsito (AIT).

Art. 2º O Talão Eletrônico é constituído por equipamento dotado de software que permite o registro das informações relativas à infração de trânsito, a ser utilizado pela autoridade de trânsito ou por seus agentes para o lavratura do AIT.

  • 1º O equipamento de que trata o caput poderá ser utilizado para outras finalidades, desde que não interfiram no registro das infrações de trânsito.
  • 2º O Talão Eletrônico poderá:

I – possuir dispositivo registrador de imagem; e

II – ser acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN.

  • 3º O acesso ao Talão Eletrônico deverá seguir padrões de segurança da informação que permitam a identificação do agente autuador.

Art. 3º O Talão Eletrônico deverá atender aos seguintes requisitos:

I – receber, de forma automática, sem interferência externa, numeração sequencial de AIT, estabelecida previamente pela autoridade de trânsito;

II – armazenar os AIT até sua transmissão ao órgão ou entidade de trânsito;

III – identificar o agente da autoridade de trânsito responsável pela lavratura do AIT;

IV – permitir a impressão do AIT em duas vias;

V – ser dotado de elementos de segurança que garantam a fidelidade e integridade dos dados registrados e impeçam sua alteração após o término da lavratura do AIT; e

VI – impedir que os campos destinados à identificação do veículo sejam preenchidos de forma automática a partir da informação da placa ou outro elemento de identificação de veículo, sem que haja validação dos dados pelo agente.

  • 1º O Talão Eletrônico também poderá ser dotado de arquivos que contenham informações, tais como código de municípios, endereços, veículos, condutores, códigos de infração e legislação.
  • 2º O equipamento poderá dispor de Sistema de Posicionamento Global (GPS).

Art. 4º O AIT lavrado no Talão Eletrônico deverá conter os dados mínimos definidos no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e em regulamentação específica.

Parágrafo único. A assinatura da autoridade de trânsito ou de seu agente será obrigatória somente quando o AIT do Talão Eletrônico for impresso no ato do seu preenchimento.

Art. 5º O software que compõe o Talão Eletrônico deverá ser homologado pela Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN).

  • 1º A SENATRAN, após receber requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido, no prazo máximo de sessenta dias.
  • 2º Para cumprimento do estabelecido no caput, o órgão ou entidade de trânsito interessado deverá apresentar laudo técnico que comprove o atendimento dos requisitos estabelecidos no Anexo desta Portaria.
  • 3º O laudo técnico de que trata o § 2º deverá ser emitido por profissional sem vínculos laborais com o solicitante, que possua certificação em auditoria de sistema, segurança da informação ou forense computacional, ou por universidade ou instituição a ela vinculada.
  • 4º O laudo técnico de que trata o § 2º deverá ser renovado e encaminhado à SENATRAN a cada quatro anos.
  • 5º A homologação do Talão Eletrônico deve ser precedida da descrição detalhada de seu funcionamento, ficando disponível ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito e junto à respectiva Junta Administrativa de Recurso de Infração (JARI).

Art. 6º Ficam revogados:

I – o art. 5º da Portaria DENATRAN nº 346, de 31 de janeiro de 2020;

II – a Portaria DENATRAN nº 99, de 01 de junho de 2017; e

III – a Portaria DENATRAN nº 124, de 19 de junho de 2017.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

FREDERICO DE MOURA CARNEIRO

ANEXO (disponível para assinantes)

 

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