Presidente do STJ suspende decisão que colocou em risco fornecimento de energia no Amapá

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu nesta quarta-feira (24) uma decisão que determinava à Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) o depósito judicial imediato de R$ 26,9 milhões para garantir uma dívida com a Eletronorte.

De acordo com o ministro, o montante, correspondente a um terço dos investimentos da concessionária de energia do Amapá, colocaria em risco todos os usuários do serviço no estado.

“Parece claro que o resultado dessa situação é um enorme risco para a ordem pública do estado do Amapá, com graves consequências para os consumidores locais, afinal, alterada a destinação de tamanha quantia, de plano de investimento para pagamento de seguro judicial, não se pode sequer mensurar de antemão todas as consequências”, declarou.

A controvérsia teve origem em execução promovida pela Eletronorte contra a CEA, pela prestação de serviços que não teriam sido pagos. Após uma série de incidentes processuais, a CEA apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada pela Justiça em duas instâncias. O juiz determinou, então, que a instituição financeira garantidora do seguro judicial depositasse em juízo o valor de quase R$ 26,9 milhões.

No pedido de suspensão submetido ao STJ, a companhia amapaense alegou que o depósito imediato dos valores causaria gravíssima lesão à ordem e à economia públicas, comprometendo o plano estruturado para a melhoria da distribuição de energia no estado.

Situação excepcional que justifica a intervenção do STJ

Para Humberto Martins, não há dúvida de que se trata de uma situação excepcional que justifica a intervenção da corte superior. “É inegável que tal situação equivale a uma execução final do contrato de seguro-garantia, de forma que o temor da requerente, de que será chamada a satisfazer à instituição financeira a quantia equivalente, não é absurdo”, avaliou o ministro.

“A fiança bancária ou o seguro-garantia judicial equivale à penhora em dinheiro. Logo, sem que se demonstre uma necessidade específica de impor desde já a execução da garantia em questão, obrigando a instituição financeira a depositar o numerário correspondente ao montante executado já nesse momento, ter-se-á, no mundo dos fatos, consequência potencialmente lesiva à ordem pública do estado”, explicou o presidente do STJ.

Ao justificar a decisão, Martins disse que a prudência recomenda a suspensão do depósito imediato até o esgotamento dos meios de defesa disponibilizados à CEA pela legislação processual.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

SLS 3166

STJ

 

 

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×