Processo cível não deve impedir acesso de motorista na plataforma de transporte

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim condenou uma plataforma de aplicativo para transporte ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil e com a obrigação de estabelecer o acesso do autor da ação como motorista da ferramenta tecnológica.
Segundo os autos, a questão jurídica gira em torno da alegação de que, ao buscar se filiar à operadora do serviço, o autor obteve a negativa de cadastro sob o argumento de que pendia em desfavor do requerente registros criminais. Entretanto, conforme a sentença, o processo em questão possui natureza cível, não havendo condenação ou anotações criminais.
Em suas razões defensivas, a ré argumentou que, além da sua autonomia privada e liberdade contratual, o encerramento do vínculo decorreu de existência de infração aos termos de condições de uso, consistente em reclamações realizadas por passageiros, causa mais que suficiente para justificar seu bloqueio.
“Todavia, entendo que tais razões defensivas não merecem prosperar. Isso porque, embora não se negue a natureza privada do vínculo contratual firmado entre as partes, assim como a garantia legal à autonomia privada e à liberdade contratual, é preciso não perder de vista que, a partir da constitucionalização do direito civil, os negócios jurídicos não possuem um fim em si mesmo, devendo ser observado, em todas as suas etapas, os direitos fundamentais dos contratantes, a boa-fé e a função social do contrato”, esclarece a sentença.
O julgamento realizado pelo juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim reforçou que a liberdade de contratar e de rescindir devem ter como limite a ausência de violação de direitos e garantias da parte adversa, especialmente quando tais atos são motivados com amparo em suposta cláusula legal de exercício regular de direito.
“No caso concreto, embora acredite que a motivação do ato de rescisão se amolda à liberdade contratual e à prerrogativa de selecionar os melhores profissionais para o exercício da atividade, observo que tal ato transbordou aos limites supramencionados, incidindo, em um primeiro plano, em comportamento contraditório e sem lastro probatório, uma vez que a justificativa apresentada induz que o autor chegou a utilizar os serviços, tendo sido mal avaliado pelos usuários, entretanto, consta que a negativa decorreu de suposto apontamento criminal”, aponta a sentença.
Para a unidade julgadora, tais incongruências desafiam a própria lógica dos fatos, uma vez que o autor não poderia obter avaliações negativas ou descumprir os termos de usos, quando se sequer chegou a ter uma conta ativa. “Em um segundo plano, é de se destacar que um dos documentos aponta que o processo ao qual o autor figura como réu possuía natureza cível – e não criminal – como defendido no ato de negativa de cadastramento”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27636-processo-civel-nao-deve-impedir-acesso-de-motorista-na-plataforma-de-transporte/
TJRN

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