Professor de dança não precisa ser formado em Educação Física e nem se inscrever no conselho da categoria

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) se posicionou contra o recurso do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região (CREF17/MT) que pretendia obrigar um professor de dança a se registrar no conselho da categoria.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, observou que, conforme lei, a inscrição nos conselhos regionais de Educação Física está limitada aos profissionais que comprovem formação superior na área ou que até a data do início da vigência da Lei 9.696/1998 tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos profissionais de Educação Física.

Conforme constatado pelo magistrado, a lei não prevê, no rol de atividades exercidas pelos profissionais de Educação Física, a atividade de professor de dança e nem impõe a inscrição dos profissionais de dança nos quadros do CREF, embora tal atividade também possa ser executada por profissionais da área de Educação Física.

Dança, capoeira e artes marciais – O relator destacou, ainda, que, no caso em questão, o professor ministrava aulas de dança na modalidade Zumba, atividade que não o obriga ao bacharelado em Educação Física.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que professores de dança, capoeira e artes marciais não estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Educação Física para exercerem essas atividades por não existir comando normativo que imponha essa condição.

Baseado nas argumentações acima, o relator foi contrário ao recurso, sendo seguido pela 7ª Turma do TRF1, que foi unânime quanto à manutenção da sentença recorrida.

Processo: 1000091-64.2017.4.01.3605

Data de julgamento: 06/09/2022

Data de publicação: 12/09/2022

GS/CB

TRF1

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