A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou três ex-administradores da Aplub Capitalização (Aplubcap) por gestão fraudulenta e o responsável de fato pela empresa Sertão da Sorte Promoções e Eventos por lavagem de dinheiro. A sentença foi publicada na sexta-feira (6/10).
O Ministério Público Federal (MPF) alegou que os quatro réus foram responsáveis por irregularidades na comercialização do título de capitalização “Sertão da Sorte”. A denúncia narrou que a Aplubcap emitia os títulos de capitalização em nome da Associação Aplub de Preservação Ambiental (Ecoaplub), ambas sediadas na capital gaúcha. Os títulos eram negociados pela Companhia Brasileira Corretora de Seguros e Previdência Privada (Cibraprev), sediada no mesmo local da Aplubcap, e distribuídos pela Sertão da Sorte na região de Quixadá, no Ceará, cidade sede desta empresa.
Segundo o MPF, os três ex-administradores, no período de 26/12/10 a 17/07/11, prestaram informação falsa no instrumento de venda dos títulos de capitalização ao não dizer do direito do investidor de dar continuidade aos pagamentos a partir do segundo mês de vigência e concorrer a prêmios; determinaram a inserção de dados fraudulentos nos demonstrativos contábeis da Aplubcap; de forma ilícita concederam à Ecoaplub um ‘desconto incondicional’ simulado de R$ 3.637.256,09 sobre o total de R$ 4.465.205,00 arrecadado com a venda dos títulos de capitalização da modalidade popular, artifício utilizado pelos denunciados para permitir a participação da empresa Sertão da Sorte nos resultados financeiros da promoção comercial; entre outras condutas irregulares.
O autor afirmou ainda que, deste ‘desconto incondicional’, o responsável pela Sertão da Sorte simulou a origem ilícita e ocultou a disposição e a movimentação do valor de R$ 3.637.256,09, dando aparência de legitimidade à retenção deste valor por sua empresa, criada e registrada em nome de dois ‘laranjas’. Ele fez o procedimento semelhante com o valor de R$ 2.235.677,53, transferido da conta da Ecoaplub, com a finalidade de afastar fiscalização da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Em suas defesas, os ex-administradores da Aplubcap alegaram que não operavam nas áreas de administração e finanças, e, portanto, desconheciam as rotinas administrativas e contábeis da empresa. Pontuaram que parte das impugnações originadas da Operação Sertão da Sorte foram rejeitadas na esfera administrativa, o que teria sido omitido pela Susep e pelo MPF.
Já o responsável pela Sertão da Sorte argumentou que o ato de ocultação ou dissimulação que caracteriza a lavagem de dinheiro deve ser distinto, autônomo e posterior em relação à infração antecedente. Sustentou que os descontos sobre as cotas de carregamento não serviram para deslocar para o distribuidor todo o aproveitamento do rendimento da promoção comercial, pois a empresa assumiu o custeio de todas as despesas da operação.
Julgamento
Ao analisar o caso, o juízo pontuou que gerir “é exercer as atividades de mando, é administrar, tomar decisões no âmbito da empresa, autorizado pelos poderes, que são conferidos pela lei e pelo estatuto societário (…). Conduta fraudulenta, por sua vez, elemento descritivo/normativo integrante de incontáveis tipos penais, é qualquer ação ou omissão humana hábil a enganar, a ludibriar terceiros, levando-os a uma situação de erro, falsa representação da realidade ou ignorância desta (…), objetivando, em geral, a consecução de determinada vantagem”.
Do conjunto probatório, ficou constatado que os três ex-administradores, independente de mandato estatutário, possuíam efetivos e equivalentes poderes de gestão sobre as ações envolvendo a campanha dos títulos de capitalização “Sertão da Sorte”. Também ficou comprovado que eles geriram de forma fraudulenta a Aplubcap. “Conclui-se, então, que, tendo o dever observar padrões legais e éticos de gestão e reunindo plenas condições de identificar e coibir eventuais desvios, os réus, logicamente, não só conheciam os meandros como impulsionaram as práticas irregulares”.
Em relação ao delito imputado ao outro denunciado, a sentença pontuou que “para a configuração do crime de lavagem de dinheiro, não se exige o fechamento do ciclo do processo de branqueamento e nem o êxito definitivo da ocultação ou dissimulação, tampouco se pressupõe uma engenharia financeira complexa”. Também ressaltou que, para responder por este crime, não é necessário que agente tenha participado da infração antecedente, mas deve ter consciência de que os bens ou direitos são oriundos de ilícito penal.
Segundo o juízo, ficou caracterizado que a empresa Sertão da Sorte foi criada e utilizada pelo réu para fins de promover o branqueamento de capitais oriundos da prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional praticados pelos três ex-administradores da Aplubcap. “Nesse quadro, conhecia, ou, ao menos, tinha plenas condições de conhecer, a forma legal de proceder, que não pressupunha a constituição de empresa em nome de interpostas pessoas para a qual foram canalizados recursos, que deveriam ter sido revertidos à APLUB CAPITALIZAÇÃO, dos quais foram transferidos R$ 2.235.677,53, de forma fracionada, para a Associação Aplub de Preservação Ambiental – ECOAPLUB, a qual, fora do controle da SUSEP, nunca comprovou a utilização dos recursos.”
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo das práticas criminosas, o juízo condenou os três ex-administradores da Aplubcap a pena de quatro anos de reclusão e o pagamento de 48 dias multa à razão de um salário mínimo vigente em julho de 2011. Já o responsável pela Sertão da Sorte recebeu pena de três anos e cinco meses de reclusão e o pagamento de 30 dias multa na mesma razão dos outros.
Eles também foram condenados à reparação do dano, fixado no valor de R$ 3.637.256,09. Cabe recurso ao TRF4.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27589
TRF4 | JFRS