Gustavo Ferreira Barros – Advogado Tributarista.
Nos últimos dias o tema da Reforma Tributária aprovada no Congresso Nacional vem sendo exaustivamente abordado na comunidade jurídica e de forma geral em toda a sociedade, analisando os possíveis benefícios e riscos deste novo sistema tributário.
Além da necessidade de aprovação desta reforma ainda no Senado e possíveis modificações que venham a ocorrer, já vem sendo muito discutida a questão na simplificação do sistema tributário, a não cumulatividade ampla e irrestrita, a cobrança no destino destes tributos, bem como o período de transição entre os tributos atuais e os novos que começaram a viger a partir de 2026.
Entretanto, neste breve artigo buscaremos analisar os impactos reais da nova sistemática tributária considerando a tributação “por fora” dos possíveis novos tributos elencados na PEC 45, quais sejam a CBS e o IBS.
Isto porque, no cálculo “por dentro” como conhecemos atualmente para o ICMS, o Pis e a Cofins, o percentual destes tributos é embutido no preço final da mercadoria, trazendo em alguns casos empreendedores não familiarizados com o complexo sistema tributário no Brasil.
Já na tributação “por fora”, como é o caso da CBS (competência federal) e do IBS (competência estadual e municipal), a sistemática de cálculo é mais simples, porém, altera substancialmente o preço final de venda da mercadoria e, também, o valor absoluto (dinheiro em caixa) do lucro bruto.
Vejamos atualmente a sistemática de tributação do ICMS, do Pis e da Cofins no modelo não cumulativo (alíquotas básicas):
- Custo da Mercadoria (custo de produção) = 100,00
- Tributos a embutir – Pis = 1,65%, Cofins = 7,6% e ICMS 18% = Total 27,25%
- Margem proposta = 10%
Cálculo:
- 100,00 / (100% – 27,25% + 10%) = 100,00 / (100% – 37,25%) =
- = 100,00 / (62,75%)
- = 159,36, será o valor final de venda com tributos(27,25%) mais a margem de 10%, onde:
- – 100,00 é o custo da mercadoria;
- – 43,43 serão os tributos (Pis/Cofins/ICMS) a serem recolhidos;
- – 15,93 será a margem bruta na venda (10% do preço de venda de 159,36)
Percebe-se neste exemplo que todo o cálculo dos tributos e, também, da margem proposta (10%) é feito por dentro, onde há reflexo do percentual dos tributos na margem final proposta sobre o preço de venda, pois se considerarmos a margem em seu valor absoluto, sobre o custo da mercadoria, temos um percentual de margem bruta de 15,93% sobre o custo (100,00).
Assim, mesmo que o custo final da mercadoria seja de 100,00, a empresa obtém R$ 15,39 de lucro com uma margem de 10%, pois o valor final com os tributos e margem embutidos (cálculo “por dentro”) é de 159,36.
Pois bem.
Já no cálculo “por fora” proposto na nova sistemática da CBS e do IBS, temos uma melhor visualização do tributo pago, havendo uma base mais clara da incidência tributária. Todavia, como estes tributos não são calculados “por dentro” juntamente com a margem bruta proposta, temos um menor valor final do produto e, consequentemente, da margem em seu valor absoluto.
Vejamos agora o cálculo pela nova sistemática:
- Custo da Mercadoria (custo de produção) = 100,00
- Margem proposta = 10%
- Tributos “por fora” CBS e IBS = 25% (alíquota conjunta hipotética ainda não definida)
Cálculo:
- 100,00 / (100% – 10% de margem)
- = 100,00 / (90%)
- = 111,11 (valor do custo da mercadoria acrescido da margem de 10%)
Sobre este valor será calculado a CBS e o IBS, nesta hipótese na alíquota conjunta total de 25%.
- = 111,11 x 25% = 27,78 de tributos a recolher (CBS e IBS)
- = 111,11 + 27,78 = 138,89 será o valor final de venda
Onde:
- – 100,00 é o custo da mercadoria;
- – 27,78 serão os tributos (CBS/IBS) a serem recolhidos;
- – 11,11 será a margem bruta na venda (10% do preço de venda de 111,11 sem tributos)
Portanto, considerando apenas a mudança da forma de cálculo da tributação, no cálculo “por dentro” como ocorre atualmente ou “por fora” como proposto na PEC 45/19, aprovada recentemente pelo Congresso, teremos uma alteração significativa da estrutura de composição de preço de venda e margem.
Verifica-se neste exemplo que, mesmo a empresa obtendo a mesma margem de venda (10%) o valor absoluto recebido é menor, em que pese o valor final do produto também seja afetado com a redução.
Observa-se a redução do preço de venda em 9,7% (159,36 para 138,89) mas, principalmente, uma redução do valor absoluto do lucro bruto em cerca de 27,7% (de 15,38 para 11,11).
Não se quer dizer aqui nesta breve análise que a nova sistemática irá prejudicar as empresas brasileiras ou reduzir seu lucro, ao contrário, entendemos esta mudança como positiva, no entanto, fica um alerta para a necessidade de um cuidadoso estudo dos impactos desta nova sistemática de tributação e cálculo para que não prejudique o lucro e o fluxo de caixa das empresas.
Assim, as empresas brasileiras que em quase sua totalidade serão afetadas por estas alterações, devem se ater a estes detalhes e novas formas de cálculo de modo a calibrar corretamente a composição do preço de venda para que não tenham surpresas na obtenção de seu lucro bruto em valores absolutos, o que certamente também ensejará uma mudança significativa na visualização de seus resultados.