A Justiça do Trabalho reconheceu o direito de uma empregada à indenização substitutiva da estabilidade provisória prevista para a gestante, mesmo após o contrato de trabalho ter sido encerrado por rescisão indireta (quando o empregado rompe o contrato por falta grave do empregador) reconhecida em decisão judicial anterior. Segundo a juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, titular da 6ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, a rescisão indireta não afasta a garantia constitucional assegurada à gestante e o direito pode ser discutido em ação posterior, por decorrer de fato superveniente (circunstância nova que pode gerar direitos próprios e independentes).
Entenda o caso
A trabalhadora sustentou que engravidou durante a vigência do contrato de trabalho, embora o vínculo tenha sido extinto por rescisão indireta reconhecida judicialmente em outro processo. Exames médicos e laudos de ultrassonografia apresentados demonstraram que, de fato, a concepção ocorreu quando o contrato ainda estava em vigor.
Já a empresa alegou que a estabilidade não seria aplicável porque a extinção contratual decorreu do cumprimento de decisão judicial que determinou a rescisão indireta pleiteada pela própria trabalhadora, e não de dispensa arbitrária ou sem justa causa. Também argumentou que a empregada deveria ter informado seu estado gestacional na ação anterior, sustentando a ocorrência de coisa julgada (decisão judicial definitiva e obrigatória, que não pode mais ser modificada), preclusão (perda da oportunidade de agir, de praticar determinado ato dentro de um processo) e litigância de má-fé (uso do processo de forma desonesta para levar vantagem indevida).
Falta grave patronal
Mas, ao decidir o caso, a magistrada rejeitou os argumentos da empresa. Segundo a juíza, a rescisão indireta representa a justa causa praticada pelo empregador, quando o contrato se torna insustentável por falta grave patronal, razão pela qual a empresa não pode invocar a própria conduta ilícita para afastar a proteção conferida à gestante. Conforme pontuou a julgadora, uma vez reconhecida judicialmente a culpa patronal pela ruptura do contrato, a situação se equipara, para os efeitos do direito material, à dispensa sem justa causa. Concluiu que, nesse contexto, assegura-se à empregada gestante a garantia no emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Norma de ordem pública de proteção à gestante e ao nascituro
A tese da empresa de que o ajuizamento de uma nova ação estaria impedido pela coisa julgada e pela preclusão foi afastada pela magistrada. Segundo destacou, a gravidez constitui fato novo e superveniente que se desdobra em uma relação jurídica de trato continuado e de natureza material autônoma. Além disso, ressaltou que a garantia de emprego da gestante possui natureza de ordem pública e visa não apenas à proteção da trabalhadora, mas também do nascituro, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e da proteção à maternidade e à infância. “Trata-se de direito de ordem pública, inalienável e irrenunciável”, observou a julgadora.
Finalidade constitucional e proteção jurídica
Ainda de acordo com a decisão, exigir que a empregada tivesse necessariamente levado a questão ao processo anterior, sob pena de perda da garantia, representaria excessivo formalismo e esvaziaria a finalidade da proteção constitucional. Por isso, também foi rejeitado o pedido de condenação da trabalhadora por litigância de má-fé. “Não vislumbro qualquer má-fé, mas o legítimo exercício do direito constitucional de ação em face de um fato superveniente revestido de proteção jurídica preeminente”, frisou a magistrada.
Na decisão, foi ressaltado que, conforme a Súmula 244, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade”, bastando a comprovação de que a concepção ocorreu durante a vigência do contrato, como ocorreu no caso.
Considerando a inviabilidade da reintegração ao emprego diante da ruptura da relação de confiança entre as partes, a sentença converteu a garantia de emprego em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais parcelas de natureza salarial que seriam devidos no período compreendido entre o término do contrato (fevereiro de 2026) e cinco meses após o parto, com os reflexos legais nas demais parcelas trabalhistas. Em decisão unânime, a Oitava Turma do TRT-MG manteve a sentença. Não há ainda registro de recurso ao TST.
Processo PJe: 0010632-64.2026.5.03.0164 (ROT)
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TRT3
