RESOLUÇÃO ANATEL Nº 765, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023

Aprova o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 77, de 1º de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 de dezembro de 2020;
Considerando que a aplicação das regras constantes do presente Regulamento não afasta a incidência da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, do Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, e das regras complementares dos direitos previstos na legislação e em outros regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 926, de 26 de outubro de 2023;
Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.061949/2017-68, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Dar nova redação ao § 1º do art. 3º do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 3º ……………………………………….
§ 1º A Prestadora deverá disponibilizar, permanentemente, as informações sobre Portabilidade nos termos previstos neste Regulamento, em todos os seus canais de atendimento. (NR)”
Art. 3º Dar nova redação ao inciso III do art. 4º do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 4º ……………………………………….
…………………………………………………..
III – ao Código de Acesso de Usuário quando esse trocar de Oferta, na própria Prestadora; e (NR)”
Art. 4º Dar nova redação ao inciso II do art. 5º do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 5º ……………………………………….
…………………………………………………..
II – ao Código de Acesso de Usuário quando trocar de Oferta, na própria Prestadora. (NR)”
Art. 5º Dar nova redação às alíneas “b” e “d” do inciso II e ao inciso III do art. 10 do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 10. ………………………………………
II – ………………………………………………
b) as condições de sua nova Oferta;
…………………………………………………..
d) o prazo de ativação da nova Oferta vinculada ao código portado;
…………………………………………………..
III – apresentar nas Ofertas as condições do procedimento da Portabilidade. (NR)”
Art. 6º Dar nova redação ao inciso I do art. 12 do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 12 ……………………………………….
I – Quando da mudança de Oferta na mesma Prestadora; e (NR)”
Art. 7º Incluir o seguinte artigo ao Anexo do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998:
“Art. 32-A. As Prestadoras de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo devem realizar o cadastro de seus assinantes e mantê-lo atualizado, observadas as exigências legais, quando houver, para além de adotar medidas preventivas contra a fraude de subscrição.
Parágrafo único. A avaliação, implementação e coordenação de medidas setoriais de prevenção a fraudes cadastrais podem ser feitas sob a coordenação da Anatel em fórum adequado e determinado pela Superintendência responsável pelo acompanhamento e controle do tema. (NR)”
Art. 8º Dar nova redação ao art. 43 do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 43. Na solicitação de Portabilidade, o usuário deverá informar à Prestadora Receptora:
I – seus dados pessoais, observadas as exigências legais;
II – seu código de acesso;
III – nome da Prestadora Doadora. (NR)”
Art. 9º Dar nova redação ao caput do art. 45 do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 45. A fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário previstos no art. 43, encaminhados à Prestadora Doadora por meio da Entidade Administradora. (NR)”
Art. 10. Dar nova redação ao § 3º do art. 46 do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 46. ………………………………………
…………………………………………………..
§ 3º A habilitação na Prestadora Receptora deverá ser feita presencialmente, ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante procedimentos que comprovem os dados informados quando da Solicitação de Portabilidade. (NR)”
Art. 11. Dar nova redação aos incisos II e XV do art. 3º do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2005, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 3º ……………………………………….
…………………………………………………..
II – Área de Tarifa Básica (ATB): parte da área local definida pela Agência dentro da qual o serviço é prestado ao assinante em contrapartida a tarifas ou preços da Oferta de sua escolha;
…………………………………………………..
XV – Posto de Serviço de Telecomunicações (PST): conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela concessionária, dispondo de, pelo menos, Terminal de Uso Público (TUP) e Terminal de Acesso Público (TAP), que possibilita o Atendimento Presencial ao usuário; (NR)”
Art. 12. Dar nova redação ao XXVI do art. 11 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2005, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 11. ………………………………………
…………………………………………………..
XXVI – de selecionar a Prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de longa distância, conforme a Oferta contratada; (NR)”
Art. 13. Dar nova redação ao art. 63 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2005, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 63. Além da tarifa ou preço relativo ao STFC, a Prestadora poderá auferir receitas alternativas, complementares ou acessórias por meio de facilidades ou comodidades, sem caracterizar nova modalidade de serviço.
§ 1º A implantação ou alteração de facilidades ou comodidades por autorizada com PMS ou concessionária depende de aprovação prévia e expressa da Agência, sem a qual é vedada a cobrança de qualquer preço.
§ 2º A facilidade ou comodidade deverá atender aos seguintes requisitos:
…………………………………………………..
§ 3º A transferência de titularidade do contrato de prestação do serviço atende aos requisitos previstos no parágrafo anterior, podendo ser ofertada como facilidade ou comodidade.
§ 4º Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da solicitação, sem manifestação da Agência, a facilidade ou comodidade poderá ser comercializada, permanecendo sujeita à posterior homologação.
§ 5º A Prestadora deverá estabelecer o Prazo de Vigência da facilidade ou comodidade, que não poderá ser inferior a 12 (doze) meses, devendo ser comunicado ao usuário no ato da contratação.
§ 6º Durante o Prazo de Vigência, a facilidade ou comodidade não poderá ser alterada, salvo o reajuste de preços na data-base, considerando-se automaticamente renovada sua vigência, por igual período, desde que não ocorra o disposto no § 8º deste artigo.
§ 7º A extinção da facilidade ou comodidade deverá ser comunicada ao usuário e à Agência, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 8º As alterações da facilidade ou comodidade, submetidas à aprovação prévia da Agência, deverão ser comunicadas ao usuário em até 30 (trinta) dias antes de sua comercialização. (NR)”
Art. 14. Dar nova redação ao caput do art. 64 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2005, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 64. A autorizada sem PMS deverá dar conhecimento à Agência do inteiro teor da facilidade ou comodidade em até 5 (cinco) dias úteis após o início de sua comercialização. (NR)”
Art. 15. Dar nova redação ao caput e inserir o parágrafo único ao art. 65 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2005, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 65. No primeiro documento de cobrança ou em até 30 (trinta) dias após a contratação, a Prestadora deverá enviar ao assinante, em correspondência anexa ou em documento específico, informações elucidativas referentes à facilidade ou comodidade.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput poderão ser enviadas por meio eletrônico, mediante concordância do usuário. (NR)”
Art. 16. Dar nova redação ao parágrafo único do art. 114 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2005, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 114. …………………………………….
Parágrafo único. O valor a ser cobrado pela mudança de endereço do terminal do assinante não poderá ser superior ao da habilitação praticado pela Prestadora em sua Oferta de Plano Básico. (NR)”
Art. 17. Dar nova redação aos incisos III e VIII do art. 3º do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 3º ……………………………………….
…………………………………………………..
III – Área de Mobilidade: área geográfica definida na Oferta, cujos limites não podem ser inferiores ao de uma Área de Registro, que serve de referência para cobrança do Adicional por Chamada (AD);
…………………………………………………..
VIII – Assinatura: valor fixo mensal devido pelo usuário por ter ao seu dispor o SMP nas condições previstas na Oferta à qual, por opção, está vinculado; (NR)”
Art. 18. Dar nova redação ao caput e ao parágrafo único do art. 11 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 11. A Prestadora deverá informar a identificação da Oferta, inclusive por seu número, quando aplicável, sempre que solicitado pelo usuário ou pela Anatel.
Parágrafo único. A Anatel poderá solicitar a informação descrita no caput por usuário ou em termos de quantidade de usuários em cada Oferta. (NR)”
Art. 19. Dar nova redação ao caput do art. 38 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 38. Os valores correspondentes ao uso do SMP efetuado pelo Usuário por meio de outra prestadora serão faturados por aquela à qual ele está contratualmente vinculado, segundo os critérios e valores previstos na Oferta de sua opção. (NR)”
Art. 20. Dar nova redação ao parágrafo único do art. 75 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 75 ……………………………………….
Parágrafo único. As Ofertas podem estipular exceções ao disposto no caput. (NR)”
Art. 21. Dar nova redação aos §§ 1º e 2º e inserir o § 5º ao art. 78 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 78. ………………………………………
§ 1º Não haverá cobrança de assinatura do usuário de Oferta na forma de pagamento pós-paga pelo período em que o serviço foi interrompido em decorrência de fraude.
§ 2º Não deverá contar o prazo de validade dos créditos de usuário de Oferta na forma de pagamento pré-paga pelo período em que o serviço foi interrompido em decorrência de fraude.
…………………………………………………..
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam às hipóteses em que o usuário tiver dado causa à fraude. (NR)”
Art. 22. Dar nova redação ao § 2º do art. 80 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 80. ………………………………………
…………………………………………………..
§ 2º A Prestadora de SMP deverá assegurar o livre acesso de seus usuários aos serviços que são de acesso gratuito nos serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ressalvados aqueles cuja gratuidade constitua atributo de Ofertas específicas ou de conjunto específico de usuários. (NR)”
Art. 23. Dar nova redação ao caput do art. 81 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 81. O usuário deve ser informado sobre os aspectos relativos às programações incluídas nas facilidades das Ofertas e eventuais bloqueios na Estação Móvel ou na Central de Comutação e Controle, antes de qualquer ato que indique adesão à Oferta. (NR)”
Art. 24. Dar nova redação ao caput do art. 85 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 85. O usuário do SMP, no exercício de seu direito de escolha, de acordo com a Oferta contratada, poderá selecionar a Prestadora de STFC de sua preferência para encaminhamento de chamadas de Longa Distância. (NR)”
Art. 25. Dar nova redação ao art. 110 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 110. Em caso de divergências ou conflitos de regulamentação, as disposições relativas aos conceitos e características do serviço e os direitos dos Consumidores se sobrepõem às de caráter procedimental ou operacional, inclusive quanto às Ofertas e modalidades de pagamento. (NR)”
Art. 26. Dar nova redação aos incisos III e XIV do art. 2º do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de dezembro de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 2º ……………………………………….
…………………………………………………..
III – Assinatura: valor pago periodicamente pela Oferta contratada;
…………………………………………………..
XIV – Programas pagos individualmente: programação avulsa oferecida pela Prestadora aos seus assinantes, em horário predeterminado, cuja contratação ocorre por evento e independe da Oferta. (NR)”
Art. 27. Dar nova redação ao art. 24 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de dezembro de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 24. Qualquer que seja a Oferta contratada, os mecanismos necessários para aquisição de programação oferecida individualmente ou outras facilidades devem estar sempre à disposição do assinante, desde que a Prestadora ofereça esse serviço. (NR)”
Art. 28. Dar nova redação ao caput e inserir o parágrafo único ao art. 28 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de dezembro de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 28. Qualquer alteração na Oferta deve ser informada ao Assinante no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua implementação, e caso esse não tenha interesse na continuidade do serviço, poderá rescindir seu contrato sem ônus.
Parágrafo único. A previsão contida neste artigo não se aplica para isentar o Assinante do pagamento das parcelas vincendas em razão de aquisição de equipamento junto à Prestadora. (NR)”
Art. 29. Dar nova redação ao art. 29 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de dezembro de 2007, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 29. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo Assinante, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos de Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente da Oferta contratada. (NR)”
Art. 30. Dar nova redação ao parágrafo único do inciso XIV do art. 2º do Anexo I do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal – SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 24 de novembro de 2010, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Anexo I
…………………………………………………..
Art. 2º …………………………………………
……………………………………………………
XIV – …………………………………………….
Parágrafo único. A Oferta que ofereça alternativas distintas deste inciso deve especificar claramente essas condições, de modo que não falte informação ao Usuário. (NR)”
Art. 31. Dar nova redação ao inciso XXII do art. 3º do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2012, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 3º ………………………………………..
……………………………………………………
XXII – Oferta Básica: Oferta composta apenas pelos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória, disponibilizada, de forma onerosa, pela Prestadora; (NR)”
Art. 32. Dar nova redação ao inciso III do art. 9º do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2012, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 9º ………………………………………..
……………………………………………………
III – gerência da prestação do serviço, que incluirá necessariamente a ativação, a suspensão e o cancelamento do serviço, assim como a possibilidade de alteração de Ofertas, de monitoração da qualidade, tratamento das interrupções e do restabelecimento do serviço no caso de eventual falha; e (NR)”
Art. 33. Dar nova redação ao caput e § 2º do art. 49 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2012, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 49. É obrigatória a Oferta Básica e deverá estar sempre disponível, de forma onerosa, a todos os Assinantes dentro de todas as Áreas de Abrangência do Atendimento da Prestadora.
……………………………………………………
§ 2º O assinante deve ter sempre a opção de contratar apenas a Oferta Básica. (NR)”
Art. 34. Dar nova redação ao § 2º do art. 51 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2012, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 51. ……………………………………….
……………………………………………………
§ 2º A Prestadora deve informar aos assinantes cujas Ofertas contenham Canal de Programação em desacordo com as regras de classificação indicativa do Ministério da Justiça sobre a cessação da distribuição do Canal de Programação antes de sua efetiva exclusão. (NR)”
Art. 35. Dar nova redação ao caput do art. 52 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2012, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 52. A Prestadora, em sua Área de Prestação do Serviço, independentemente da tecnologia de distribuição empregada, deverá disponibilizar, sem quaisquer ônus ou custos adicionais para seus assinantes, em todas as Ofertas, Canais de Programação de Distribuição Obrigatória para as seguintes destinações: (NR)”
Art. 36. Dar nova redação ao inciso VI do art. 47 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 2013, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 47. ……………………………………………….
……………………………………………………………
VI – enviar ao Assinante, por qualquer meio, cópia do Contrato de Prestação do SCM e da Oferta contratada; (NR)”
Art. 37. Dar nova redação ao caput do art. 64 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 2013, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:
“Art. 64. A Prestadora do SCM cuja oferta de conexão à internet se dê por meio de um Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI) que integre seu Grupo Econômico deverá garantir em todas as Ofertas a gratuidade pela conexão à internet. (NR)”
Art. 38. Dar nova redação ao caput e ao inciso III do art. 65 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 2013, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 65. A Prestadora do SCM a que se refere o art. 64 deverá divulgar, em separado, o preço, ainda que gratuito, da conexão à internet que compõe suas Ofertas:
……………………………………………………
III – na comercialização do serviço, tanto no contrato quanto na descrição das Ofertas existentes ao cliente; e (NR)”
Art. 39. Dar nova redação aos incisos I e III e inserir os §§ 1º e 2º ao art. 8º do Regulamento Geral de Acessibilidade, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 2016, e alterado pela Resolução nº 677, de 30 de maio de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 2017, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 8º ………………………………………..
I – disponibilizar ao assinante com deficiência visual, mediante solicitação, a opção de receber em braile, com fontes ampliadas ou outro formato eletrônico acessível, dentre outros, os documentos da Oferta, incluindo a etiqueta padrão, e o documento de cobrança;
……………………………………………………
III – disponibilizar Ofertas para pessoas com deficiência auditiva, garantindo que somente sejam cobrados os serviços condizentes com o tipo de deficiência auditiva;
……………………………………………………
§ 1º Os documentos previstos no inciso I devem ser enviados ao assinante com deficiência visual em até 30 (trinta) dias da solicitação, exceto no que se refere ao documento de cobrança, que deverá ser encaminhado em até 5 (cinco) dias antes da data do vencimento.
§ 2º No caso de o primeiro envio do documento de cobrança em formato acessível não ser passível de ser realizado em até 5 (cinco) dias antes da data de vencimento, a Prestadora deverá efetuar a prorrogação do vencimento ou a isenção de multas e juros. (NR)”
Art. 40. Dar nova redação ao art. 13-A do Regulamento Geral de Acessibilidade em Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo, aprovado pela Resolução nº 667, de 30 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 2016, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 13-A. Os assinantes com deficiência têm direito à Unidade Receptora Decodificadora (URD) que permita a utilização de recursos de acessibilidade no SeAC em todas as suas saídas de sinal, analógicas e digitais, sempre que por eles solicitado, independentemente da Oferta e sem custo adicional. (NR)”
Art. 41. Dar nova redação ao caput do art. 32 do Regulamento de Qualidade dos Serviços de Telecomunicações – RQUAL, aprovado pela Resolução nº 717, de 23 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de dezembro de 2019, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 32. As Prestadoras deverão prover automaticamente o ressarcimento aos Consumidores prejudicados por interrupções dos serviços até o segundo mês subsequente ao evento, respeitando o ciclo de faturamento, de forma proporcional ao tempo interrompido e ao valor correspondente à Oferta contratada pelo Consumidor, conforme disposto no Manual Operacional. (NR)”
Art. 42. Dar nova redação aos incisos XI, XII, XIII, XIV e XV do art. 2º do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 2º ………………………………………..
……………………………………………………
XI – Meio de pagamento alternativo: meio de pagamento complementar ao meio de pagamento básico vinculado a Oferta, de livre implantação e comercialização pela concessionária de STFC;
XII – Oferta de Plano de Atendimento Rural: Oferta que se presta exclusivamente ao atendimento fora da ATB;
XIII – Oferta de Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C): Oferta de Plano de Atendimento Rural comercializada obrigatoriamente nas áreas situadas à distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) quilômetros dos limites de uma localidade-sede municipal;
XIV – Oferta de Plano de Atendimento Rural Facultativo (PAR-F): Oferta de Plano de Atendimento Rural comercializada facultativamente pelas Prestadoras;
XV – Oferta de Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S): Oferta de Plano de Atendimento Rural comercializada obrigatoriamente nas áreas consideradas como fora da ATB, situadas à distância geodésica superior a 30 (trinta) quilômetros dos limites de uma localidade-sede municipal; (NR)”
Art. 43. Dar nova redação ao art. 24 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 24. O AICE pertence à Classe Especial da Oferta de Plano Básico do STFC na modalidade local, comercializado obrigatoriamente pelas concessionárias, nas localidades com acessos individuais do STFC, de forma exclusiva ao Assinante de Baixa Renda. (NR)”
Art. 44. Dar nova redação ao art. 26 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 26 O AICE é oferecido e comercializado obrigatoriamente como Oferta com tarifa de assinatura na forma de pagamento pós-paga, sendo as demais tarifas comercializadas na forma de pagamento pré-paga, com crédito vinculado ao terminal, nos termos da regulamentação. (NR)”
Art. 45. Dar nova redação ao art. 27 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 27. É facultada a oferta e comercialização do AICE com tarifa de assinatura na forma de pagamento pré-paga, com crédito vinculado ao terminal, mediante Oferta Alternativa de Serviço, observados os seguintes critérios e as demais disposições regulamentares: (NR)”
Art. 46. Dar nova redação ao art. 29 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 29. Quando o assinante deixar de se enquadrar nos critérios de elegibilidade para Oferta do AICE, a concessionária deverá notificá-lo para se manifestar quanto ao interesse em aderir a outra Oferta, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da notificação. (NR)”
Art. 47. Dar nova redação aos incisos IV a VI e ao § 3º do art. 30 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:
“Art. 30. …………………………………………
……………………………………………………..
IV – pela fruição de tráfego telefônico local originado no AICE destinado a outro terminal do STFC, será cobrada tarifa de utilização respeitados os critérios e limites máximos aplicáveis às demais classes da Oferta de Plano Básico, nos termos do contrato de concessão;
V – pela fruição de tráfego telefônico originado no AICE destinado a outros serviços de telecomunicações, será cobrada tarifa por tempo de utilização, respeitados os critérios e limites máximos aplicáveis às demais classes da Oferta de Plano Básico, nos termos do contrato de concessão;
VI – pela fruição de tráfego telefônico originado no AICE, será cobrada pela concessionária do STFC na modalidade longa distância nacional e internacional tarifa por tempo de utilização, respeitados os critérios e limites máximos aplicáveis às demais classes da Oferta de Plano Básico, nos termos do contrato de concessão; e,
……………………………………………………..
§ 3º As concessionárias do STFC nas modalidades longa distância nacional e internacional devem oferecer, visando o adequado atendimento ao assinante, Oferta na forma de pagamento pré-paga, observados os termos da regulamentação. (NR)”
Art. 48. Dar nova redação ao art. 31 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos da redação abaixo:
“Art. 31. As tarifas de que trata o art. 30 devem ser reajustadas observando-se os percentuais máximos e demais critérios aplicáveis às respectivas tarifas da classe residencial da Oferta de Plano Básico, nos termos definidos no contrato de concessão. (NR)”
Art. 49. Dar nova redação ao § 2º do art. 56 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 56. …………………………………………
……………………………………………………..
§ 2º Os meios de pagamento alternativos são implementados por livre iniciativa da concessionária, adicionalmente ao meio de pagamento básico, mediante a apresentação de Oferta. (NR)”
Art. 50. Dar nova redação ao art. 70 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 70. A concessionária detentora de TUP deve comercializar seus cartões indutivos nos estabelecimentos próprios ou de terceiros que explorem exclusivamente a marca da Prestadora, no máximo pelo valor equivalente à quantidade de créditos do cartão multiplicada pelo valor do VTP homologado.
Parágrafo único. Naqueles TUP instalados em estabelecimentos próprios ou de terceiros que explorem exclusivamente a marca da Prestadora ou em localidades em que não haja disponibilidade de cartões indutivos por qualquer motivo, fica a concessionária obrigada a permitir a realização de chamadas locais e de longa distância nacional com destino a terminal de acesso fixo, de forma não onerosa, com duração de, no mínimo, 5 (cinco) minutos. (NR)”
Art. 51. Dar nova redação ao § 1º do art. 76 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 76. ………………………………………….
§ 1º A prestação do STFC fora da ATB na modalidade local deve ser precedida da adesão, pelo assinante, a uma Oferta de Plano de Atendimento Rural, nas condições previstas no presente Regulamento. (NR)”
Art. 52. Dar nova redação ao caput do art. 77 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 77. O código de acesso do Consumidor do STFC prestado fora da ATB que aderir a uma Oferta de Plano de Atendimento Rural será identificado por uma numeração específica. (NR)”
Art. 53. Dar nova redação ao art. 78 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 78. A Oferta de Plano de Atendimento Rural é destinada ao Consumidor que solicita instalação do STFC em área considerada fora da ATB.
§ 1º Caso o endereço de instalação venha a ser caracterizado como ATB, o Consumidor da Oferta de Plano de Atendimento Rural deverá migrar para outra Oferta.
§ 2º A Prestadora deverá comunicar ao Consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da caracterização de seu endereço como ATB.
§ 3º O Consumidor terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da comunicação prevista no § 2º, para aderir à Oferta oferecida dentro da ATB.
§ 4º Caso o Consumidor não faça a adesão no prazo referido no parágrafo anterior, a Prestadora deverá observar o disposto na regulamentação vigente.
§ 5º A adesão à Oferta dentro da ATB deverá ocorrer sem ônus para o Consumidor, e acarreta a imediata alteração de seu código de acesso, nos termos da regulamentação.
§ 6º As chamadas destinadas a código de acesso alterado nos termos do § 5º devem ser interceptadas, sem ônus, pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias. (NR)”
Art. 54. Dar nova redação ao caput do art. 80 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 80. O prazo máximo para a instalação é de 90 (noventa) dias contados da data de solicitação de adesão do interessado à Oferta de Plano de Atendimento Rural. (NR)”
Art. 55. Dar nova redação ao Capítulo II do Título V e ao caput do art. 82 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“CAPÍTULO II
DAS OFERTAS DE PLANOS DE ATENDIMENTO RURAL E DOS PRAZOS
Art. 82. A Oferta dos Planos de Atendimento Rural deverá observar o disposto na regulamentação. (NR)”
Art. 56. Dar nova redação ao caput do art. 88 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 88. Aplicam-se às Ofertas de Plano de Atendimento Rural as regras de permanência contratual previstas no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). (NR)”
Art. 57. Dar nova redação à Seção II do Capítulo II do Título V e ao caput do art. 89 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Seção II
Da Oferta de Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C)
Art. 89. A concessionária do STFC na modalidade local deverá comercializar Oferta de Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C), nas formas de pagamento pré-paga e pós-paga, de forma não discriminatória, nos termos dos Anexos I e II a este Regulamento, nas regiões situadas a distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) quilômetros dos limites de uma localidade-sede municipal. (NR)”.
Art. 58. Dar nova redação à Seção III do Capítulo II do Título V e ao caput do art. 91 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Seção III
Da Oferta de Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S)
Art. 91. A concessionária do STFC na modalidade local deverá comercializar Oferta de Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S), de forma não discriminatória, nas áreas situadas a distância geodésica superior a 30 (trinta) quilômetros dos limites de uma localidade-sede municipal. (NR)”.
Art. 59. Dar nova redação à Seção IV do Capítulo II do Título V, ao caput e ao § 2º do art. 92 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Seção IV
Da Oferta de Plano de Atendimento Rural Facultativo (PAR-F)
Art. 92. Adicionalmente à Oferta de Plano de Atendimento Rural Complementar (PAR-C) e à Oferta de Plano de Atendimento Rural Suplementar (PAR-S), as Prestadoras poderão comercializar Ofertas de Planos de Atendimento Rural Facultativos (PAR-F) nas formas de pagamento pós-paga, pré-paga ou uma combinação de ambas.
……………………………………………………
§ 2º As Ofertas de Planos de Atendimento Rural Facultativos (PAR-F) não podem ser descontinuadas em prazo inferior a 12 (doze) meses, devendo a Prestadora comunicar tal fato à Agência e aos Consumidores com a antecedência mínima prevista na regulamentação. (NR)”
Art. 60. Dar nova redação ao caput do art. 93 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 93. O contrato de prestação de serviço deverá corresponder ao contrato padrão de adesão celebrado entre a Prestadora e a pessoa natural ou jurídica e tem como objetivo tornar disponível o STFC, em endereço enquadrado como fora da ATB indicado pelo Consumidor, mediante o pagamento de tarifas ou preços, na forma pós-paga ou prépaga, nos termos da regulamentação. (NR)”
Art. 61. Dar nova redação aos incisos I e II do art. 95 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 95. ……………………………………….
I – na Oferta de Plano Básico, quando do efetivo completamento de cada chamada a partir da escolha do código de seleção de Prestadora de preferência do Consumidor; e,
II – nos demais casos, quando da contratação da Oferta junto à Prestadora de preferência do Consumidor. (NR)”
Art. 62. Dar nova redação ao § 2º do art. 100 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 100. ……………………………………..
……………………………………………………
§ 2º Os reajustes dos valores do VMA deverão observar a evolução da Oferta de Plano Básico local do STFC da concessionária: (NR)”
Art. 63. Dar nova redação ao caput do art. 101 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 101. Para efeitos da prestação do STFC fora da ATB por meio de Oferta de Plano de Atendimento Rural, estão compreendidas na modalidade local as chamadas: (NR)”
Art. 64. Dar nova redação ao caput do art. 102 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 102. Para efeitos da prestação do STFC fora da ATB por meio de Oferta de Plano de Atendimento Rural, estão compreendidas na modalidade longa distância nacional as chamadas: (NR)”
Art. 65. Dar nova redação ao caput do art. 103 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 103. Para efeitos da prestação do STFC fora da ATB por meio de Oferta de Plano de Atendimento Rural, estão compreendidas na modalidade longa distância internacional as chamadas: (NR)”
Art. 66. Dar nova redação ao caput, ao inciso III e ao § 2º do art. 104 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 104. No âmbito da prestação do STFC fora da ATB por meio de Oferta de Plano de Atendimento Rural, objeto deste Regulamento, a portabilidade do código de acesso se aplica:
……………………………………………………………
III – quando o Consumidor troca de Oferta na própria Prestadora, permanecendo fora da ATB.
……………………………………………………………
§ 2º A portabilidade não se aplica quando o endereço indicado pelo Consumidor for considerado como pertencente à ATB, após a troca de Prestadora, de endereço ou de Oferta de Plano de Atendimento Rural, nos termos dos incisos I, II e III. (NR)”
Art. 67. Dar nova redação ao caput do art. 105 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 105. Nas situações em que as Ofertas de Planos de Atendimento Rural forem baseados na cessão de Meios Adicionais em regime de exploração industrial, o contrato celebrado entre a Prestadora do STFC e a Prestadora cedente deve, dentre outros, contemplar os seguintes aspectos: (NR)”
Art. 68. Dar nova redação aos incisos I e II do art. 108 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 108. ………………………………………
I – ao atendimento das solicitações de serviço de mudança de endereço enquadrado como fora da ATB, para qualquer Oferta de Plano de Atendimento Rural, o qual está subordinado à existência de condições técnicas no local de destino, se também for considerado como fora da ATB, e deve se dar em até 90 (noventa) dias, contados a partir da solicitação; e,
II – ao atendimento das solicitações de reparo de terminais do STFC fora da ATB, vinculados a Ofertas de Planos de Atendimento Rural, o qual deve se dar em até 96 (noventa e seis) horas, contadas a partir da solicitação. (NR)”
Art. 69. Dar nova redação ao § 4º do art. 109 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 109. ………………………………………
…………………………………………………….
§ 4º A Prestadora poderá contratar empresas para prover a instalação, bem como a análise de sua viabilidade e equipamentos necessários, além de providenciar a ativação do código de acesso na Oferta de Plano de Atendimento Rural de escolha do Consumidor. (NR)”
Art. 70. Dar nova redação ao caput do art. 115 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 115. Após a disponibilização da Oferta de Plano de Atendimento Rural, as chamadas destinadas a Códigos de Acesso de numeração específica para o STFC fora da ATB deverão ser interceptadas na rede da Prestadora do STFC, para a devida informação, ao usuário originador, sobre os critérios de tarifação e valores aplicáveis, por meio de mensagem na qual se esclareça que o telefone chamado está localizado em área rural e tem cobrança diferenciada. (NR)”
Art. 71. Dar nova redação ao caput e § 1º do art. 117 do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 117. Os assinantes do STFC fora da ATB cuja prestação se dê por meio de contrato específico poderão, a seu critério, migrar para uma Oferta de Plano de Atendimento Rural comercializado pela Prestadora no endereço indicado para a prestação do serviço.
§ 1º Para os Consumidores atendidos por meio de redes do SMP em fase de descontinuidade, conforme determinação da Anatel, bem como por redes do SMP com contrato de exploração industrial a termo final, a concessionária deverá proceder à migração para uma Oferta de Plano de Atendimento Rural comercializado por ela no endereço indicado para a prestação do serviço. (NR)”
Art. 72. Dar nova redação às cláusulas 1.4., 1.5., 1.6., 1.7., 2., 2.1., 5.1.2., 5.3.1., 5.3.2., 5.4., 5.4.1., 7.1., e 7.3 do Anexo I do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“1.4. Oferta de Plano Básico é aquela definida para a concessionária no Contrato de Concessão, cujos valores são definidos em Ato do Conselho Diretor.
1.5. Fazem parte desta Oferta as demais condições de prestação do STFC na modalidade local, previstas na regulamentação e que não contrariem o disposto nesta Oferta e no Regulamento sobre a Prestação do STFC fora da ATB.
1.6. Aplicam-se a esta Oferta os conceitos de Classe de Assinante, Classe Residencial e Classe Não-Residencial, constantes do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral Prestado no Regime Público.
1.7. Nas chamadas locais a cobrar, recebidas por usuários desta Oferta, são aplicados os mesmos critérios de tarifação das chamadas originadas nesta Oferta, excluídos os tempos característicos de aviso e aceitação de chamada a cobrar.
…………………………………………………………….
2. Vigência da Oferta
2.1. Esta Oferta tem vigência simultânea à do Contrato de Concessão do STFC na modalidade local.
…………………………………………………………….
5.1.2. Os valores referentes à Tarifa de Habilitação são aqueles definidos na Oferta de Plano Básico da respectiva Classe de Assinante.
…………………………………………………………….
5.3.1. O valor máximo do minuto para chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a esta Oferta e destinadas a terminal do STFC instalado na ATB equivale a um valor 20% (vinte por cento) superior ao definido na Oferta de Plano Básico, acrescido do valor do VMA.
5.3.2. O valor máximo do minuto para chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a esta Oferta e destinadas a terminal do STFC vinculado a este ou qualquer outra Oferta de Plano de Atendimento Rural equivale a um valor 20% (vinte por cento) superior ao definido na Oferta de Plano Básico, acrescido do valor de 2 (dois) VMA .
5.4. As chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a esta Oferta e destinadas a acesso do SMP ou SME são tarifadas por tempo de utilização, respeitada a modulação horária contida na Oferta de Plano Básico.
5.4.1. O valor máximo do minuto (VC-1) equivale a um valor 20% (vinte por cento) superior ao definido na Oferta de Plano Básico acrescido do valor de um VMA.
…………………………………………………………….
7.1. Os valores do Minuto, da Tarifa de Habilitação e da Tarifa de Mudança de Endereço somente podem ser reajustados na mesma data e pelos mesmos percentuais estabelecidos para o reajuste dos valores correspondentes da Oferta de Plano Básico de Serviço.
…………………………………………………………….
7.3. A Concessionária deve fornecer todas as informações da Oferta ao Consumidor, nos termos da regulamentação. (NR)”
Art. 73. Dar nova redação às cláusulas 1.3., 5.1.2., 5.4.1., 5.4.2., 5.5., 5.5.1., 7.1., 7.2. e 7.3 do Anexo II do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“1.3. Oferta de Plano Básico é aquela definida para a concessionária no Contrato de Concessão, cujos valores são definidos em Ato do Conselho Diretor.
…………………………………………………………….
5.1.2. Os valores referentes à Tarifa de Habilitação são aqueles definidos na Oferta de Plano Básico da respectiva Classe de Assinante.
…………………………………………………………….
5.4.1. O valor máximo do minuto, excedente à franquia, para chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a esta Oferta e destinadas a terminal do STFC instalado na ATB equivale àquele definido na Oferta de Plano Básico acrescido do valor de um VMA.
5.4.2. O valor máximo do minuto, excedente à franquia, para chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a esta Oferta e destinadas a terminal do STFC vinculado a este ou qualquer outra Oferta de Plano de Atendimento Rural equivale àquele definido na Oferta de Plano Básico acrescido do valor de 2 (dois) VMA.
5.5. As chamadas locais originadas em terminal do STFC vinculado a esta Oferta e destinadas a acesso do SMP ou SME são tarifadas por tempo de utilização, respeitada a modulação horária contida na Oferta de Plano Básico.
“5.5.1. O valor máximo do minuto (VC-1) corresponde àquele definido na Oferta de Plano Básico acrescido do valor de um VMA.
…………………………………………………………….
7.1. Os valores do Minuto, da Tarifa de Habilitação e da Tarifa de Mudança de Endereço somente podem ser reajustados na mesma data e pelos mesmos percentuais estabelecidos para o reajuste dos valores correspondentes da Oferta de Plano Básico de Serviço.
7.2. A adesão a esta Oferta se dá nos termos da Resolução que o aprovou e do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado.
7.3. A Concessionária deve fornecer todas as informações da Oferta ao Consumidor, nos termos da regulamentação. (NR)”
Art. 74. Dar nova redação ao leiaute de folha de qualificação do usuário e à cláusula 2.16, cláusula 2.23, itens “a” e “b” da cláusula 4.2, à cláusula quinta, cláusula 5.2, cláusula 5.5, cláusula 5.6, cláusula 6.2 e cláusula 7.2 do Anexo III do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Número de telefone
Endereço para instalação
Endereço para cobrança
Classe do terminal
Autoriza divulgar seu nome na lista telefônica?
Oferta escolhida
…………………………………………………………….
2.16. À não suspensão do SERVIÇO sem sua solicitação, ressalvada as hipóteses previstas na regulamentação;
…………………………………………………………….
2.23. De receber todas as informações da Oferta contratada, nos termos da regulamentação;
…………………………………………………………….
4.2. ………………………………………………………
a) na Oferta de Plano Básico de serviço, quando do efetivo completamento de cada chamada a partir da escolha do código de seleção de Prestadora de preferência do Consumidor.
b) nos demais casos, quando da contratação da Oferta junto à Prestadora de preferência do Consumidor.
CLÁUSULA QUINTA – DA OFERTA
…………………………………………………..
5.2. A Oferta em anexo é parte integrante deste instrumento e contém a descrição de suas principais condições, o Prazo de Vigência, o valor das tarifas ou preços, o lugar, tempo e modo de seu pagamento.
…………………………………………………..
5.5. O CONSUMIDOR adimplente poderá migrar para outras Ofertas, comercializadas pela PRESTADORA e homologadas pela Anatel, a qualquer época. (NR)”
5.6. As Ofertas de Planos de Atendimento Rural Facultativos poderão ser descontinuadas pela PRESTADORA na forma da regulamentação vigente, possuindo o CONSUMIDOR o direito de migrar para qualquer outra Oferta de Atendimento Rural da PRESTADORA, disponível no endereço indicado pelo ASSINANTE, sem a necessidade de pagamento de nenhum valor por essa transferência.
…………………………………………………..
6.2. A suspensão e rescisão contratual por falta de pagamento ou de inserção de crédito observará o disposto no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC).
…………………………………………………..
7.2. Por ação da PRESTADORA: quando o SERVIÇO for utilizado em condições incompatíveis com as previstas neste instrumento, ou nos casos de rescisão contratual por falta de pagamento ou de inserção de crédito, nos termos do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC). (NR)”
Art. 75. Dar nova redação ao art. 1º do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 1º Este Regulamento define as Áreas Tarifárias e estabelece os critérios tarifários utilizados na Oferta de Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas modalidades Local e nas Ofertas de serviços de Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional. (NR)”
Art. 76. Dar nova redação ao inciso XIX do art. 2º do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 2º ……………………………………….
…………………………………………………..
XIX – Valor de Chamada Atendida (VCA): valor invariável da chamada local entre acessos do STFC, realizada no horário de tarifação reduzida, originada ou recebida a cobrar em acesso vinculado a Oferta de Plano Básico da Concessionária; (NR)”
Art. 77. Dar nova redação ao parágrafo único do art. 16 do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 16. ………………………………………
Parágrafo único. No caso das Ofertas de serviços distintas da Oferta de Plano Básico, os critérios são definidos pela Prestadora, conforme dispõe a regulamentação. (NR)”
Art. 78. Dar nova redação ao art. 17 do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 17. Os critérios tarifários estabelecidos neste Título aplicam-se exclusivamente à Oferta de Plano Básico, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, prestados em regime público. (NR)”
Art. 79. Dar nova redação ao Capítulo I do Título II, ao caput e §§ 2º e 3º do art. 18 do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS PARA A OFERTA DE PLANO BÁSICO
Art. 18. A Oferta de Plano Básico do STFC-Local prestado no regime público é constituída dos seguintes itens tarifários:
……………………………………………………………
§ 2º O assinante da Classe Residencial da Oferta de Plano Básico da Concessionária do STFC-Local tem direito a uma franquia mensal de 200 (duzentos) minutos tarifados, que podem ser utilizados nas chamadas locais entre acessos do STFC, não cumulativos para outro período de apuração.
§ 3º O assinante da Classe Não Residencial ou Tronco da Oferta de Plano Básico da Concessionária do STFC-Local tem direito a uma franquia mensal de 150 (cento e cinquenta) minutos tarifados, que podem ser utilizados nas chamadas locais entre acessos do STFC, não cumulativos para outro período de apuração. (NR)”
Art. 80. Dar nova redação ao Capítulo II do Título II e ao caput do art. 29 do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS DA OFERTA DE PLANO BÁSICO NA MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA DO STFC
Art. 29. As modalidades LDN e LDI da Oferta de Plano Básico do STFC prestado em regime público são definidas pela própria Concessionária, nos termos do art. 104 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em regime de liberdade tarifária, conforme regulamentação específica. (NR)”
Art. 81. Dar nova redação ao art. 30 do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 30. ……………………………………….
– Para chamadas de LDI: equivale ao valor por minuto da Oferta de Plano Básico da Concessionária de LDI na região IV.
– Para chamadas de LDN: equivale ao valor por minuto da Oferta de Plano Básico da Concessionária pertencente ao grupo da detentora do terminal de acesso coletivo utilizado.
– Para chamadas VC-1: equivale ao valor por minuto da Oferta de Plano Básico da Concessionária pertencente ao grupo da detentora do terminal de acesso coletivo utilizado. (NR)”
Art. 82. Dar nova redação ao art. 33 do Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, aprovado pela Resolução nº 755, de 11 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de outubro de 2022, passando a vigorar nos termos abaixo:
“Art. 33. Os valores máximos aplicáveis aos itens tarifários da Oferta de Plano Básico do STFC prestado em regime público são estabelecidos por intermédio de atos da Anatel, em conformidade com o disposto nos contratos de concessão, ressalvadas as modalidades submetidas a regime de liberdade tarifária. (NR)”
Art. 83. Revogar os seguintes dispositivos:
I – Do Anexo ao Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de novembro de 1998: § 1º do art. 45 e § 4º do art. 46;
II – Do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2005: incisos XI e XVI do art. 3º; incisos XV, XVI, XVII, XX, XXI, XXVII e XXIX do art. 11; art. 13; art. 19; art. 36; art. 37; art. 38; art. 41; art. 42; art. 43; art. 44; art. 45; art. 46; art. 47; art. 48; art. 49; art. 50; art. 51; art. 52; art. 54; art. 60; art. 62; art. 66; art. 67; art. 68; art. 74; art. 76; art. 78; art. 79; art. 83; art. 85 e art. 111;
III – Do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de agosto de 2007: incisos IX, XI, XVIII, XIX e XXVIII do art. 3º; incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX e XXI do art. 6º; art. 9º; incisos VII, VIII e XIX do art. 10; art. 20; art. 21; art. 22; art. 23; art. 25; art. 34; § 2º do art. 35; art. 37; art. 41; art. 42; art. 43 e art. 58;
IV – Do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado pela Resolução nº 488, de 3 de dezembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União do dia 5 de dezembro de 2007: incisos V e VIII do art. 2º; art. 3º; art. 4º; art. 12; art. 19; §§ 1º e 2º do art. 33 e art. 34;
V – Do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de março de 2012: incisos VII, XX e XXIII do art. 3º; §§ 1º e 3º do art. 49; art. 74; art. 75 e art. 77;
VI – Do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de maio de 2013: incisos IV, XI e XII do art. 4º; art. 39; art. 45; inciso VI do art. 47; art. 49; art. 56; art. 57; art. 62; art. 67; art. 68 e art. 69; e,
VI – Do Regulamento de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 754, de 12 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 15 de agosto de 2022: art. 83; art. 84; art. 85; art. 86; art. 87; § 2º do art. 90; §§ 3º e 4º do art. 92 e § 2º do art. 94.
Art. 84. Revogar a Resolução nº 632, de 7 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 10 de março de 2014, observado o disposto no art. 86 desta Resolução.
Art. 85. Revogar a Resolução nº 727, de 29 de maio de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 3 de junho de 2020.
Art. 86. Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024, observando-se as seguintes exceções:
I – o art. 44 do Anexo entrará em vigor em 1º de dezembro de 2023; e,
II – os arts. 21 e 39 entrarão em vigor 6 (seis) meses após a data de entrada em vigor desta Resolução, quando deverão ser revogados os arts. 49 e 65 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 632, de 7 de março de 2014.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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