RESOLUÇÃO ANCINE Nº 133, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre a proteção da identidade dos denunciantes, o regime de tratamento de denúncias recebidas no âmbito da Agência Nacional do Cinema – ANCINE e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014, com fundamento na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, em sua 885ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 15 de junho de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos para tramitação e tratamento de denúncias endereçadas à Agência Nacional do Cinema – ANCINE, recebidas por qualquer meio e por qualquer agente público.

Art. 2º A Ouvidoria-Geral da ANCINE é a unidade responsável pelo recebimento e pela análise prévia de denúncias no âmbito da Agência.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, entende-se como:

I – agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Agência;

II – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado ou informação perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

III – denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução dependa da atuação de unidades de apuração;

IV – elementos de identificação: nome, endereço e quaisquer outros dados ou metadados que permitam a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada;

V – pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado ou informação perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente;

VI – unidade de apuração: unidade administrativa ou autoridade com competência para realizar a análise dos fatos relatados em denúncia, conforme art. 17 da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE nº 129, de 6 de abril de 2023;

VII – habilitação: procedimento de análise prévia por meio do qual a Ouvidoria-Geral verifica a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia e o seu encaminhamento à unidade de apuração; e

VIII – comunicação de irregularidade: denúncia apresentada de forma anônima, sem identificação do denunciante.

Art. 4º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de denúncias para realização de análise prévia, sob pena de responsabilidade.

Art. 5º É vedada qualquer exigência quanto aos motivos determinantes para a apresentação de denúncia.

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO E DA ANÁLISE PRÉVIA DE DENÚNCIAS

Art. 6º As denúncias devem ser apresentadas, preferencialmente, em formato eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Plataforma Fala.BR, disponibilizada pela Controladoria-Geral da União – CGU.

§ 1º Sempre que a denúncia for recebida em meio físico ou por relato oral, a Ouvidoria-Geral promoverá a sua digitalização ou redução a termo eletrônico, com cadastro imediato na Plataforma Fala.BR.

§ 2º Ao original da denúncia apresentada em meio físico serão aplicados os procedimentos previstos na ANCINE para a guarda de informações restritas.

Art. 7º A denúncia recebida por agente público ou por qualquer unidade da Agência deverá ser imediatamente encaminhada ao Ouvidor-Geral, via e-mail institucional, para inserção na Plataforma Fala.BR.

Art. 8º A denúncia será considerada habilitada e encaminhada à(s) unidade(s) de apuração, após análise prévia realizada pela Ouvidoria-Geral, em que, observada a competência da ANCINE, seja verificada a existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância para a apuração da denúncia, sendo vedada a realização de diligências junto aos agentes e às áreas supostamente envolvidos nos fatos relatados, conforme prevê o art. 17 da Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021.

§ 1º Sempre que julgar necessária para a análise prévia, a Ouvidoria-Geral solicitará a complementação de informações ao denunciante, que deverá ser atendida no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de seu recebimento.

§ 2º A falta da complementação de informações pelo usuário no prazo estabelecido no § 1º deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.

§ 3º A denúncia poderá ser arquivada pela Ouvidoria-Geral quando não contiver elementos mínimos de autoria, materialidade e relevância, indispensáveis à sua apuração.

CAPÍTULO III

DA PROTEÇÃO À IDENTIDADE DOS DENUNCIANTES

Art. 9º Para fins de tratamento de denúncias, os elementos de identificação do denunciante consistem em informação pessoal, protegida conforme legislação vigente, cabendo sua preservação desde o recebimento da denúncia, independentemente de sua habilitação ou não na análise prévia para apuração.

§ 1º O acesso ao conteúdo da denúncia e às informações do denunciante deve estar restrito aos servidores estritamente necessários à apuração, sendo vedado dar publicidade ao conteúdo da denúncia ou a elemento de identificação do denunciante, conforme previsto no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019.

§ 2º Os servidores e colaboradores que receberem ou tiverem acesso à denúncia tornam-se, desde o seu recebimento, corresponsáveis pela manutenção do sigilo das informações do denunciante e do conteúdo da denúncia.

Art. 10. Antes da disponibilização da denúncia para apuração, a Ouvidoria-Geral procederá à sua pseudonimização, sendo vedada a adoção de métodos ou procedimentos que resultem em anonimização.

§ 1º Além dos campos de cadastro do manifestante, o procedimento de pseudonimização deverá se estender à descrição do fato em todos os documentos da manifestação, incluindo anexos, observando-se, no mínimo:

I – em registros fotográficos ou fonográficos, verificar a existência de dados biométricos, tais como voz ou imagem do denunciante, ou outros dados que permitam identificá-lo; e

II – na descrição do fato e no texto de documentos anexos, verificar a existência de narrativas em primeira pessoa que associem o denunciante a indivíduos, locais, tempos ou fatos específicos, permitindo sua identificação por meio direto ou indireto.

§ 2º Quando indispensável à análise dos fatos relatados na denúncia, a unidade de apuração poderá requisitar informações sobre a identificação do denunciante.

§ 3º As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização poderão ser encaminhadas à unidade de apuração sem seus documentos eventualmente apresentados em anexo, com indicação de que os documentos anexos à denúncia estão sob a guarda da Ouvidoria-Geral e de que se encontram disponíveis mediante solicitação formal, devidamente justificada, da unidade de apuração.

Art. 11. O compartilhamento de elementos de identificação do denunciante com outras unidades, entidades ou órgãos não implica a perda de sua natureza restrita e deve obedecer à legislação vigente que dispõe sobre a proteção da identidade dos denunciantes e poderá ser realizado sob as seguintes hipóteses:

I – mediante consentimento do titular, nos casos em que haja a necessidade de tratamento da denúncia por unidade de ouvidoria de outras entidades ou órgãos;

II – para cumprimento de ordem judicial; ou

III – mediante requerimento de órgãos de apuração, conforme §§ 2º e 3º do art. 10 desta Resolução.

Art. 12. Na hipótese prevista no inciso I do art. 11 desta Resolução, a Ouvidoria-Geral deverá solicitar o consentimento do denunciante para o compartilhamento de seus elementos de identificação, o qual terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar.

§ 1º A ausência de manifestação do denunciante será considerada negativa de consentimento, para todos os efeitos.

§ 2º O disposto no caput não impede que a Ouvidoria-Geral promova o encaminhamento de denúncia pseudonimizada a outra entidade ou órgão, desde o momento de seu recebimento, quando os elementos de identidade do denunciante não se revelarem essenciais para a caracterização do fato relatado.

Art. 13. A restrição de acesso a dados pessoais estabelecida nesta Resolução não se aplica à denunciação caluniosa, nos termos do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou à flagrante má-fé por parte do manifestante.

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DE DENÚNCIAS

Art. 14. A Ouvidoria-Geral comunicará à(s) unidade(s) de apuração a existência de denúncia habilitada por meio da Plataforma Fala.BR.

Parágrafo único. A tramitação da denúncia para a(s) unidade(s) de apuração será realizada por meio do Módulo de Triagem e Tratamento da Plataforma Fala.BR.

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO AO DENUNCIANTE E DOS RESULTADOS DA APURAÇÃO

Art. 15. Ressalvando-se o disposto no § 2º do art. 8º desta Resolução, quando a Ouvidoria-Geral conhecer os dados do denunciante que possibilitem contato, a Ouvidoria fornecerá resposta conclusiva na Plataforma Fala.BR, contendo informações sobre o início da apuração da denúncia e sobre quais são os procedimentos seguintes, ou sobre o seu arquivamento, concluída assim a manifestação, conforme o parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

Art. 16. A unidade de apuração deverá inserir, no Módulo de Triagem e Tratamento da Plataforma Fala.BR, informação sobre o arquivamento da denúncia, o encaminhamento para outra entidade ou órgão ou a conclusão da apuração.

§ 1º Para os fins do registro de resolutividade de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE nº 129, de 2023, será considerada “resolvida” a denúncia tramitada que tenha sido arquivada, encaminhada para órgão ou entidade externa ou cuja apuração tenha sido concluída pela unidade de apuração.

§ 2º A Ouvidoria realizará a atualização quanto à resolutividade da denúncia na Plataforma Fala.BR e avaliará, em conjunto com a área de apuração, a conveniência de prestar novas informações ao denunciante, nos termos do inciso VIII do art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada ANCINE nº 129, de 2023, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Na hipótese de descumprimento do disposto nesta Resolução, o denunciante poderá comunicar a ocorrência ao Ouvidor-Geral da Agência ou ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 9.492, de 2018.

Art. 18. Os casos omissos nesta norma serão resolvidos pelo Ouvidor-Geral da Agência, observando o que dispõe a legislação federal.

Art. 19. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada nº 114, de 20 de agosto de 2021.

Art. 20. Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente

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