RESOLUÇÃO ANCINE Nº 134, DE 16 DE JUNHO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos para o recebimento e o tratamento de dúvidas, consultas, pedidos de informação sobre tramitação de processos, pedidos de audiências e convites a eventos realizados por agentes externos, especialmente os regulados pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 6º do Anexo I ao Decreto nº 8.283, de 3 de julho de 2014,

Considerando a Lei nº 12.813, de 6 de maio de 2013, e o Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021, em sua 885ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada, realizada em 15 de junho de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, os procedimentos para o recebimento e o tratamento de dúvidas, consultas, pedidos de informação sobre tramitação e tratamento de processos, pedidos de audiências e convites a eventos realizados por agentes externos, especialmente os regulados pela Agência Nacional do Cinema – ANCINE.

Art. 2º Esta Resolução se aplica a todos os agentes públicos em exercício na ANCINE.

Art. 3º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I – evento: atividade aberta ao público, geral ou específico, tais como congressos, seminários, convenções, cursos, solenidades, fóruns, conferências e similares;

II – audiência: compromisso presencial ou telepresencial do qual participe agente público e em que haja representação privada de interesses;

III – representante de interesses: pessoa natural ou jurídica que se dedique, de maneira habitual ou circunstancial, profissional ou não, à representação privada de interesses próprios ou de terceiros, individuais, coletivos ou difusos, sob remuneração ou não, com ou sem vínculo trabalhista com o representado;

IV – representação privada de interesses: interação entre o agente privado e o agente público destinada a influenciar o processo decisório da administração pública federal, de acordo com interesse privado, próprio ou de terceiros, individual, coletivo ou difuso, no âmbito de:

a) formulação, implementação ou avaliação de estratégia de governo ou de política pública ou atividades a elas correlatas;

b) edição, revogação ou alteração de ato normativo;

c) planejamento de licitações e contratos;

d) edição, alteração ou revogação de ato administrativo; e

e) decisões referentes a processos em andamento.

V – agente público: o agente político, o servidor público e todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, por nomeação, por designação, por contratação ou por qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função no Poder Executivo Federal;

VI – representação institucional: a participação de agente público em compromisso público, presencial ou telepresencial, organizado por outro órgão ou outra entidade ou por agente privado, no qual o agente público represente oficialmente o órgão ou a entidade;

VII – dúvida: questionamento referente a aplicação de norma em abstrato; e

VIII – consulta: questionamento relacionado a análise de um caso concreto ou sobre informação ou tramitação de processos específicos.

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO E TRATAMENTO DE DÚVIDAS, CONSULTAS, PEDIDOS DE AUDIÊNCIAS E CONVITES A EVENTOS

Art. 4º As dúvidas, consultas, pedidos de audiências e convites a eventos deverão ser preferencialmente formalizados pelos seguintes canais:

I – Plataforma Fala.BR, por meio de solicitação; ou

II – Protocolo Digital.

§ 1º As dúvidas e consultas poderão ser solicitadas e respondidas por e-mail institucional da unidade demandada.

§ 2º No pedido de consulta referente a informação ou tramitação de processos, caso seja solicitada alguma informação restrita de acesso, a unidade deverá se certificar que o solicitante pode ter acesso à informação requerida.

§ 3º Os pedidos de audiência ou convites a eventos poderão ser formalizados pelo e-mail institucional das Secretarias e da Diretoria Colegiada.

Art. 5º Os pedidos de audiência deverão ser acompanhados das seguintes informações:

I – assunto objeto da audiência; e

II – nome completo e Cadastro de Pessoas Físicas – CPF dos participantes.

§ 1º A critério da unidade técnica a audiência poderá ser realizada presencialmente ou telepresencial.

§ 2º Nas Audiências deverão participar, no mínimo, 2 (dois) servidores em exercício na ANCINE, sendo 1 (um) deles ocupante de cargo nível Direção e Assessoramento Superior – DAS 5 (cinco) ou equivalente.

§ 3º A unidade da ANCINE participante da reunião deverá elaborar Ata da Audiência.

§ 4º A Ata deverá ser assinada, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, por todos os participantes, em até 15 (quinze) dias após a reunião.

§ 5º A unidade deverá abrir processo no SEI nos casos previstos do caput, exceto nos casos de manifestação encaminhada pela Plataforma Fala.Br, que será tratada pelo módulo de triagem e tratamento do sistema.

Art. 6º No caso de convites para eventos, a autoridade máxima da unidade designará, formalmente, servidor(es) para representar a entidade.

§ 1º Caso o convite para o evento seja nominal, compete à autoridade máxima da unidade autorizar a participação do servidor ou designar outro servidor para representar a entidade.

§ 2º Considera-se autoridade máxima das unidades o responsável por cada unidade em nível hierárquico imediatamente abaixo da Diretoria Colegiada.

§ 3º A participação de servidores da ANCINE em audiência e eventos, nos termos do caput, exigirá a divulgação no Sistema Eletrônico de Agendas do Poder Executivo Federal – e-Agendas, em conformidade com o Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.

Art. 7º No caso de convites à representantes de agentes regulados para eventos patrocinados ou que usem infraestrutura da ANCINE, a escolha do(s) agente(s) deve afastar possível conflito de interesses e atender os princípios da impessoalidade e isonomia.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Em todas as hipóteses, os servidores deverão observar os normativos referentes à Ética e Conflitos de Interesse do Poder Executivo Federal, assim como as Resoluções de Diretoria Colegiada da ANCINE que tratam da matéria.

Art. 9º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data da sua publicação.

ALEX BRAGA

Diretor-Presidente

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