RESOLUÇÃO ANP Nº 882, DE 27 DE JULHO DE 2022

DOU 28/07/2022

Estabelece o procedimento para a comunicação de incidentes e o envio de relatórios de investigação pelos operadores de contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural e pelas empresas autorizadas a exercer as atividades da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, na Lei nº 9.966, de 28 de abril de 2000 e no Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.009186/2017-67 e as deliberações tomadas na 1.096ª Reunião de Diretoria, realizada em 26 de julho de 2022, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece o procedimento para a comunicação de incidentes e envio de relatórios de investigação de incidentes, a ser adotado pelos operadores de contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural e pelas empresas autorizadas a exercer as atividades da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis.

Parágrafo único. O procedimento estabelecido nesta Resolução não se aplica aos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, de combustíveis de aviação e de gás liquefeito de petróleo (GLP).

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – acidente: ocorrência que resulte em poluição ou danos ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros ou interrupção das operações da instalação;

II – acidente grave: tipo de acidente em que ocorre ferimento grave, fatalidade, descarga maior, incêndio, explosão, falha estrutural, colisão, abalroamento, adernamento, afundamento, naufrágio, queda de helicóptero ou perda de controle de poço;

III – causa-raiz: falha do sistema de gestão que possibilitou a ocorrência ou a existência dos fatores causais do incidente investigado;

IV – descarga maior: evento de perda de contenção de óleo, misturas oleosas, derivados, biocombustíveis ou outras substâncias perigosas, com volume igual ou superior a 8m³ e que tenha atingido o mar, ou que atinja áreas ecologicamente sensíveis, pontos de captação de água, áreas urbanas, unidades de conservação e áreas de importância socioeconômica;

V – fato relevante: deficiência, erro ou falha não diretamente relacionado com o incidente, mas que foi identificado durante o curso da investigação e pode representar uma oportunidade de melhoria;

VI – fator causal: ocorrência ou condição indesejada que, caso fosse eliminada, evitaria a ocorrência do incidente ou reduziria a sua severidade;

VII – ferimento grave: qualquer ocorrência, decorrente de fato ou ato intencional ou acidental, envolvendo:

  1. a) fratura de ossos que não seja de dedos;
  2. b) amputação;
  3. c) perda de consciência devido à asfixia ou à exposição a substâncias nocivas ou perigosas;
  4. d) sintoma agudo que requeira tratamento médico, devido a exposição a substâncias nocivas ou perigosas;
  5. e) lesão de órgãos internos;
  6. f) deslocamento de articulações;
  7. g) perda de visão;
  8. h) hipotermia ou outras doenças relacionadas à exposição a temperaturas extremas;
  9. i) necessidade de internação por mais de vinte e quatro horas;
  10. j) queimadura química ou por metal quente no olho ou qualquer lesão penetrante no olho; ou
  11. l) qualquer outra lesão que requeira procedimento de ressuscitação;

VIII – incidente: ocorrência que cause ou tenha potencial de causar poluição ou danos ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros ou interrupção das operações da instalação, sendo, portanto, considerados incidentes os quase acidentes e os acidentes;

IX – investigação: abordagem sistemática para determinar os fatores causais e as causas-raiz do incidente, visando prevenir a recorrência do evento e propiciar o aprendizado com a experiência;

X – manual de comunicação de incidentes: documento orientativo, destinado aos agentes regulados, contendo instruções, por tipologia de incidente e instalação, para comunicação inicial e envio de relatório de investigação de incidentes à ANP;

XI – quase acidente: ocorrência que tenha potencial de causar poluição ou danos ao meio ambiente ou à saúde humana, prejuízos materiais ao patrimônio próprio ou de terceiros ou interrupção das operações da instalação; e

XII – recomendação: proposição que tenha por finalidade desenvolver, modificar ou aprimorar sistemas de gestão, de forma a evitar a recorrência ou minimizar a probabilidade de ocorrência de incidentes semelhantes.

CAPÍTULO II

COMUNICAÇÃO INICIAL DE INCIDENTES

Art. 3º Os agentes regulados definidos no art. 1º deverão realizar a comunicação inicial à ANP dos incidentes envolvendo instalações próprias ou de terceiros, com a estrutura e as informações listadas no Anexo I.

  • 1º A comunicação inicial dos incidentes deverá ser realizada o mais breve possível, dentro dos seguintes prazos, a contar da constatação do evento:

I – quatro horas, para os acidentes graves, exceto no caso do inciso II;

II – doze horas, para os acidentes graves ocorridos nas instalações produtoras de biocombustíveis;

III – doze horas, para incidentes que possam representar risco ao abastecimento nacional de combustíveis; ou

IV – quarenta e oito horas, para os demais incidentes.

  • 2º De forma a garantir o atendimento aos prazos estabelecidos no § 1º, a comunicação inicial deverá ser realizada com as informações disponíveis no momento da comunicação.

Art. 4º A comunicação inicial dos incidentes deverá ser realizada conforme o Manual de Comunicação de Incidentes, contendo procedimentos específicos por tipo de instalação, disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp).

Parágrafo único. A ANP divulgará em seu sítio eletrônico qualquer alteração no Manual de Comunicação de Incidentes.

Art. 5º Em caso de alterações nas informações constantes da comunicação inicial, a ANP deverá ser informada.

Art. 6º A ANP poderá, a qualquer tempo, exigir a correção ou a complementação das informações fornecidas na comunicação inicial de incidente.

Art. 7º A ANP poderá incluir orientações adicionais para a comunicação inicial de acidente grave, em caráter de urgência, por meio dos canais de comunicação especificados no sítio eletrônico da ANP na internet.

Parágrafo único. A ANP dará publicidade por meio oficial aos agentes regulados sobre quaisquer modificações nas orientações adicionais a que se refere o caput.

CAPÍTULO III

INVESTIGAÇÃO DE INCIDENTES

Seção I

Relatório de Investigação

Art. 8º Os agentes regulados definidos no art. 1º deverão encaminhar à ANP o relatório de investigação para todos os acidentes ocorridos em suas instalações, após a conclusão da investigação, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data da constatação inicial do evento.

  • 1º A ANP poderá determinar que o agente regulado realize a investigação de quase acidente que julgue ser relevante em função do potencial de dano ou recorrência.
  • 2º A ANP poderá antecipar ou prorrogar o prazo para envio do relatório de investigação de que trata o caput.
  • 3º O relatório de investigação deverá conter, no mínimo, o descrito no Anexo II.
  • 4º A ANP poderá designar uma equipe para acompanhar a investigação.
  • 5º A ANP poderá exigir a apresentação de relatório de investigação elaborado por terceira parte.

Art. 9º A ANP poderá, a qualquer tempo, solicitar informações adicionais ou o acesso a dados e documentos gerados durante o processo de investigação, incluindo alertas de segurança, para disseminação das lições aprendidas.

Art. 10. O agente regulado deverá informar à ANP, em até quarenta e oito horas, qualquer alteração referente às informações prestadas no relatório de investigação de incidente.

Seção II

Recomendações de Incidentes

Art. 11. A ANP poderá emitir recomendações a serem implementadas pelos agentes regulados, os quais serão notificados por meio de ofício.

Art. 12. A partir do recebimento do ofício contendo as recomendações de que trata o art. 11, o agente regulado cuja instalação estiver abrangida no ato, poderá se manifestar no prazo de dez dias contados do recebimento do ofício.

Parágrafo único. Quando houver manifestação por parte do agente regulado, a recomendação de investigação terá seus efeitos suspensos até a decisão da ANP.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O meio a ser utilizado para envio da comunicação inicial e do relatório de investigação de incidente, de que tratam os arts. 3º e 8º, será estabelecido no Manual de Comunicação de Incidentes.

Art. 14. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 4.136, de 20 de fevereiro de 2002.

Art. 15. Fica revogada a Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

ANEXO II
(exclusivo para assinantes)

 

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