RESOLUÇÃO ANP Nº 950, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos e a sua regulamentação.
§ 1º A atividade de distribuição de combustíveis líquidos é considerada de utilidade pública e compreende a aquisição, o armazenamento, a mistura, o transporte, a comercialização e o controle de qualidade de combustíveis líquidos.
§ 2º As disposições desta Resolução não se aplicam às seguintes atividades:
I – distribuição de gás natural comprimido a granel e realização de Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007;
II – distribuição de gás natural liquefeito (GNL) a granel, nos termos da Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000;
III – construção, ampliação e operação de centrais de distribuição de GNL, nos termos da Portaria ANP nº 118, de 2000; e
IV – distribuição de combustíveis de aviação, nos termos da Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006.
§ 3º Fica vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP o exercício da atividade de transportador-revendedor-retalhista e de revenda varejista de combustíveis automotivos.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – base compartilhada: instalação autorizada a operar pela ANP, cuja posse, por aquisição ou arrendamento, seja de mais de um agente autorizado ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica;
II – central petroquímica: instalação industrial que processa condensado, gás natural e seus derivados, nafta petroquímica ou outros insumos, para produzir derivados de petróleo e gás natural, predominantemente matérias-primas para a indústria química;
III – combustíveis líquidos: gasolina automotiva A ou C, óleo diesel A ou B, óleo diesel marítimo A ou B, óleo combustível, óleo combustível marítimo, querosene iluminante, óleo combustível para turbina elétrica (OCTE), etanol combustível, biodiesel (B100) ou óleo diesel BX de acordo com os termos do art. 1º, incisos I a IV, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015, e outros combustíveis líquidos especificados ou autorizados pela ANP, exceto combustíveis de aviação;
IV – consumidor final: pessoa física ou jurídica, que não se enquadre na definição de grande consumidor, que possui ponto de abastecimento ou equipamento fixo e adquire combustíveis líquidos, exclusivamente para uso próprio, sendo vedada a sua comercialização;
V – distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos;
VI – estabelecimento administrativo: estabelecimento matriz que não possui instalações de armazenamento, não realizando, dessa forma, movimentação física de combustíveis líquidos, onde será concedida a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, nos casos em que a matriz não se localizar em estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos;
VII – estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos: estabelecimento matriz ou filial onde exista instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, contrato de cessão de espaço em instalação de armazenamento ou contrato de carregamento em ponto de entrega no produtor de derivados de petróleo ou de biocombustíveis;
VIII – etanol combustível: etanol anidro combustível ou etanol hidratado combustível, comercializado no mercado interno para fins combustíveis, em conformidade com as especificações da ANP;
IX – formulador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de formulação de combustíveis líquidos;
X – fornecedor de etanol: pessoa jurídica autorizada ou cadastrada pela ANP como:
a) produtor de etanol com unidade fabril instalada no território nacional;
b) cooperativa de produtores de etanol;
c) empresa comercializadora de etanol;
d) agente operador de etanol; ou
e) importador de etanol;
XI – grande consumidor: pessoa física ou jurídica que possua, em seu estabelecimento, instalações aéreas ou subterrâneas com capacidade total de armazenagem de óleo diesel B igual ou superior a 15m³ para funcionamento de:
a) ponto de abastecimento, exclusivo, autorizado pela ANP, conforme Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007;
b) equipamento fixo, exclusivo, como por exemplo, grupo gerador de energia elétrica; ou
c) ponto de abastecimento e equipamento fixo;
XII – importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de importação de combustíveis líquidos ou cadastrada pela ANP ao exercício da atividade de importação de etanol;
XIII – modo de transporte: modalidade de transporte de combustíveis líquidos, compreendendo os modos rodoviário, ferroviário, dutoviário e aquaviário (fluvial, marítimo ou lacustre);
XIV – óleo combustível para turbina elétrica (OCTE): óleo combustível para uso específico em turbinas geradoras de energia elétrica;
XV – ponto de abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis líquidos, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, sendo vedada a comercialização, nos termos da Resolução ANP nº 12, de 2007;
XVI – preço indicativo: preço previsto em contrato e pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes;
XVII – produtor de biodiesel: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de produção e comercialização de biodiesel;
XVIII – produtor de derivados de petróleo: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de refino de petróleo, de formulação ou de central petroquímica;
XIX – refinaria de petróleo: instalação industrial que processa petróleo e suas frações, gás natural e suas frações, podendo processar matérias-primas renováveis, produzindo derivados, por meio de processos físicos e químicos de refino, incluindo unidades de processo e auxiliares;
XX – revendedor varejista de combustíveis automotivos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos;
XXI – tempo de ressuprimento: intervalo máximo entre entregas subsequentes de combustíveis líquidos do produtor de derivados de petróleo para o distribuidor de combustíveis líquidos;
XXII – terminal: pessoa jurídica autorizada pela ANP para operar instalações de recebimento, expedição e armazenagem de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, nos termos da Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015;
XXIII – transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista, conforme Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007; e
XXIV – transportador-revendedor-retalhista na navegação interior (TRRNI): pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de transporte e revenda retalhista ao longo dos canais, rios, lagos, baías, angras e enseadas, em qualquer tipo de embarcação com propulsão, que atenda aos requisitos da Resolução ANP nº 10, de 14 de março de 2016.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Seção I
Da Autorização da Pessoa Jurídica
Art. 3º A atividade de distribuição de combustíveis líquidos somente poderá ser exercida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras que atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução e possuir autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica outorgada pela ANP.
Art. 4º A outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos dependerá da apresentação, pela pessoa jurídica interessada, de:
I – requerimento da interessada, assinado por responsável legal ou por preposto, acompanhada de cópia de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
II – ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), indicando o estabelecimento administrativo e os estabelecimentos de distribuição de combustíveis líquidos, assinada por representante legal ou por preposto, acompanhada de cópia de documento de identificação do responsável legal ou de cópia de instrumento de procuração do preposto e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
III – comprovante de regularidade da inscrição e da situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), da matriz e, quando couber, das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis líquidos, em nome da interessada e no endereço da instalação, possuindo como atividade o comércio atacadista de etanol, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR, de acordo com a classificação nacional de atividade econômica (CNAE);
IV – comprovante da regular inscrição estadual emitido pelo órgão fazendário estadual competente, da matriz e, quando couber, das filiais relacionados com a atividade de distribuição de combustíveis líquidos, em nome da interessada e no endereço da instalação, possuindo como atividade o comércio atacadista ou de distribuição de combustíveis;
V – cópia da versão atualizada dos atos constitutivos da pessoa jurídica interessada, devidamente arquivados na Junta Comercial, que tenha como objeto o comércio atacadista ou a distribuição de combustíveis líquidos;
VI – certidão da Junta Comercial contendo histórico com todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica;
VII – certidão simplificada da Junta Comercial atualizada, da qual conste o capital social integralizado de, no mínimo, R$ 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil reais);
VIII – comprovação do Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido mediante atendimento aos níveis I, II e III, perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), constando todos os documentos no prazo de validade, da matriz e, quando couber, das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis líquidos;
IX – memorial descritivo dos fluxos logísticos de suprimento, transporte e armazenagem; e
X – comprovação de propriedade de pelo menos uma instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos ou de fração ideal em base compartilhada, que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019, a qual será outorgada conjuntamente com a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, com capacidade total mínima de armazenagem de 750m³, em local compatível com o memorial de fluxos logísticos apresentado.
§ 1º O terreno e a instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, de que trata o inciso X, deverão ser próprios ou provenientes de fração ideal própria em base compartilhada, comprovado mediante cópia da certidão do registro de imóveis.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, nos casos de concessão de áreas públicas ou de doação condicionada de terrenos realizada por órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal poderá ser apresentado contrato específico de arrendamento ou de doação.
§ 3º A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos comprobatórios apresentados à Junta Comercial e utilizados na integralização do capital social ou qualquer outro documento que julgar necessário à comprovação de origem dos recursos financeiros para a referida integralização, assim como fazer diligência a órgãos fiscais.
§ 4º A ANP poderá solicitar, mediante despacho fundamentado, documentos, informações ou providências adicionais que considerar pertinentes à instrução da fase de outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica.
§ 5º O valor do capital social mínimo, que consta do inciso VII, poderá ser reajustado anualmente, por meio de Despacho da Diretoria da ANP.
§ 6º Na hipótese de haver participação de pessoa jurídica domiciliada no exterior no quadro societário da interessada, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da pessoa jurídica seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), deverão ser identificados seus controladores pessoas físicas e beneficiários (beneficial owners).
§ 7º A ANP poderá publicar no Diário Oficial da União (DOU), mediante solicitação do distribuidor, declaração de habilitação para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, atendidos os incisos I a III e V a IX.
§ 8º A declaração mencionada no § 7º não substitui a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos.
Art. 5º Para fins de análise dos fluxos logísticos de suprimento, transporte e armazenagem, previstos no inciso IX do art. 4º, a pessoa jurídica deverá encaminhar memorial descritivo dos fluxos logísticos, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet, contemplando, por produto:
I – a fonte de suprimento para aquisição do combustível líquido, com os respectivos tempos de ressuprimento;
II – o modo de transporte entre a fonte de suprimento e a instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos;
III – a instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos;
IV – a previsão mensal, para o primeiro ano, do volume a ser comercializado em cada instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos; e
V – a delimitação da região geográfica em que serão comercializados combustíveis pela matriz e por cada filial.
§ 1º A análise dos fluxos logísticos de que trata o caput consistirá, no mínimo, da avaliação dos seguintes itens:
I – adequação da capacidade da instalação de armazenamento compatível com o volume mensal de comercialização pretendido no primeiro ano, por tipo de produto, observada a capacidade mínima total estabelecida no inciso X do art. 4º; e
II – compatibilização da localização geográfica da instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos com a área geográfica do mercado consumidor que pretende atender, considerando os pontos de aquisição de produto dos fornecedores e o modo de transporte utilizado.
§ 2º Quando não forem apresentados os fluxos logísticos ou quando não forem atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º, a ANP notificará a pessoa jurídica interessada para regularizar as pendências, no prazo estabelecido na notificação e, caso as pendências não sejam sanadas, a ANP indeferirá, por meio de despacho fundamentado, o requerimento apresentado.
§ 3º Qualquer alteração das informações constantes nos fluxos logísticos a que se refere o caput deverá ser informada à ANP, acompanhada de justificativa, e poderá implicar no reexame do requerimento para obtenção da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica.
Art. 6º Será indeferido o requerimento de outorga de autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica:
I – que não atender aos requisitos previstos nos arts. 4º e 5º;
II – que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso ou inidôneo, sem prejuízo das penalidades cabíveis; ou
III – de pessoa jurídica:
a) que estiver com a inscrição no CNPJ, da matriz ou, quando couber, de uma das filiais relacionadas com a atividade de distribuição de combustíveis líquidos enquadrada como suspensa, inapta, cancelada, baixada ou similar;
b) que possuir atividade econômica diversa de comércio atacadista de etanol, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por TRR, de acordo com a classificação nacional de atividade econômica (CNAE);
c) que estiver com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;
d) que esteja em débito inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
e) de cujo quadro de sócios participe pessoa física ou jurídica que tenha sido sócio ou administrador de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, nos cinco anos que antecederam à data do requerimento, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999;
f) que, nos últimos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; ou
g) de cujo quadro de sócios participe pessoa jurídica que seja autorizada pela ANP a exercer a atividade de TRR, TRRNI ou de revenda varejista de combustíveis automotivos.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto na alínea e do inciso III quando o sócio ou administrador retirouse do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.
Art. 7º A ANP, independente do atendimento ao que dispõem os arts. 4º e 5º, poderá obstar o ingresso e a permanência de agente econômico na atividade de distribuição de combustíveis líquidos, caso presentes fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 8º A pessoa jurídica interessada somente poderá iniciar a distribuição de combustíveis líquidos após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, no estabelecimento matriz, conjuntamente com a autorização de operação das instalações de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos, nos termos da Resolução ANP nº 784, de 2019.
§ 1º Para o estabelecimento matriz que não possui instalação de armazenamento, adicionalmente ao que prevê o caput, o distribuidor somente poderá iniciar a distribuição de combustíveis líquidos após a publicação no DOU da autorização do exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial, nos termos do inciso I do art. 9º.
§ 2º Quando da publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, o requerente deverá atender a todas as exigências de outorga da autorização.
§ 3º A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica terá validade em todo o território nacional.
Seção II
Da Autorização da Filial
Art. 9º Para a autorização do exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial, deverão ser encaminhados à ANP os documentos referentes ao estabelecimento, indicados nos incisos I a VI e IX do art. 4º.
§ 1º Caso o distribuidor já possua outra instalação que atenda ao inciso X do art. 4º, além do disposto no caput, deverão ser enviados:
I – a comprovação de instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos que atenda aos requisitos de obtenção da autorização de operação, conforme Resolução ANP nº 784, de 2019, compatível com o volume a ser comercializado; ou
II – o contrato de cessão de espaço de armazenamento em instalação autorizada pela ANP ou o contrato de carregamento rodoviário, compatível com o volume a ser comercializado, conforme Resolução ANP nº 784, de 2019.
§ 2º No caso de contrato de cessão de espaço, de que trata o inciso II do § 1º, o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ em nome da cessionária poderá ou não estar no endereço da instalação, devendo, entretanto, estar na mesma Unidade Federativa da instalação cedente.
§ 3º A filial de que trata o caput somente poderá iniciar sua operação após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial. Seção III Da Atualização Cadastral
Art. 10. Deverão ser informadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, as alterações cadastrais ocorridas, acompanhadas da documentação comprobatória, referentes:
I – aos dados cadastrais da matriz e filial;
II – ao quadro societário e de administradores; e
III – ao capital social.
§ 1º As alterações de que trata o caput poderão implicar o indeferimento do requerimento, quando o processo se encontrar em fase de análise ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 2º Não será realizada a alteração cadastral solicitada pela pessoa jurídica caso a alteração do quadro societário se enquadre na alínea e do inciso III do art. 6º.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 11. O distribuidor somente poderá adquirir combustíveis líquidos:
I – de refinaria autorizada pela ANP;
II – de central petroquímica autorizada pela ANP;
III – de formulador autorizado pela ANP;
IV – de importador autorizado pela ANP;
V – de outro distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, observado o disposto no art. 18;
VI – de fornecedor de etanol cadastrado ou autorizado pela ANP;
VII – de produtor de biodiesel autorizado pela ANP; ou
VIII – no mercado externo, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de comércio exterior.
Seção I
Da Aquisição de Gasolina A, de Óleo Diesel A, de Óleo Diesel Marítimo e de Óleo Combustível Para Turbina Elétrica
Art. 12. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de óleo combustível para turbina elétrica (OCTE) pelo distribuidor de combustíveis líquidos deverá ser realizada junto ao produtor de derivados de petróleo, sob o regime de contrato de fornecimento ou sob o regime de pedido mensal.
§ 1º É vedada a operação simultânea sob o regime de contrato de fornecimento e de pedido mensal com o mesmo produtor.
§ 2º A ANP homologará o contrato de fornecimento ou de pedido mensal com o produtor mediante o envio dos dados de movimentação de produtos por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet (www.anp.gov.br/simp), de que trata a Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, nos termos do art. 23, sob pena de sua não homologação.
§ 3º O produtor de derivados de petróleo deverá comunicar à ANP e aos distribuidores, sob o regime de contrato de fornecimento ou de pedido mensal, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, os novos pontos de entrega decorrentes de qualquer interrupção ou redução de fornecimento que resulte em realocação de entrega programada do produto.
§ 4º A comunicação de realocação, de que trata o § 3º, deverá ocorrer com antecedência mínima de setenta e duas horas, caso o produto seja ofertado pelo produtor à distância superior a 500km do ponto original de fornecimento.
Art. 13. A aquisição de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo ou de OCTE pelo distribuidor, nos termos do art. 12, somente será permitida em locais de entrega onde o distribuidor possuir estabelecimento autorizado pela ANP, observada as condições logísticas do produtor, em cada ponto de entrega.
Art. 14. Caso a oferta de produto seja inferior ao total de pedidos em determinado local de entrega, na ocasião da aprovação dos pedidos o volume disponível no produtor, naquele local de entrega, deverá ser rateado, de forma proporcional à média mensal de suas entregas nos últimos três meses, entre os distribuidores sob os regimes de contrato de fornecimento e de pedido mensal.
Do contrato de fornecimento com o produtor de derivados de petróleo
Art. 15. O contrato de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE celebrado entre o produtor de derivados de petróleoeo distribuidor, e suas alterações, deverão ser encaminhados pelo produtor à ANP, com vistas à homologação, no mínimo sessenta dias antes do início de sua vigência.
§ 1º O contrato de fornecimento deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – o volume anual contratado, por tipo de produto;
II – o local de entrega do produto pelo produtor ao distribuidor;
III – as condições de carregamento, incluindo o modo de transporte utilizado;
IV – as condições de serviço de entrega de combustíveis líquidos pelo produtor ao distribuidor, por produto e por local de entrega, incluindo o tempo de ressuprimento;
V – o prazo de vigência; e
VI – o preço indicativo pactuado entre as partes que contenha as condições de sua formação e dos seus reajustes.
§ 2º O produtor não poderá dar início ao fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE após a homologação de que trata o caput, salvo o disposto no § 4º.
§ 3º O processo de homologação do contrato terá como ênfase a promoção da livre concorrência e a garantia do suprimento e será analisado pela ANP em até trinta dias após o recebimento da cópia do contrato.
§ 4º Caso a ANP não se manifeste no prazo indicado no § 3º, o contrato apresentado entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeito, contudo, à manifestação posterior da ANP em até sessenta dias a partir do início da sua vigência.
§ 5º Em caso de descumprimento dos prazos por parte do produtor, a ANP adotará medidas com vistas à garantia do abastecimento, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas cabíveis.
§ 6º Após a homologação dos contratos de fornecimento de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE, qualquer alteração de suas condições deverá ser submetida à nova homologação da ANP, que se pronunciará conclusivamente em até trinta dias, salvo o disposto nos §§ 7º e 8º.
§ 7º A alteração contratual que tenha por objetivo apenas a prorrogação do prazo de vigência do contrato fica dispensada de homologação prévia, devendo ser encaminhada à ANP, para ciência, em até cinco dias após sua assinatura ou antes do término da vigência do contrato alterado, caso venha a ocorrer antes dos cinco dias previstos.
§ 8º A alteração contratual que se refira apenas ao preço indicativo, a que se refere o § 1º, VI, entrará em vigor de acordo com os seus termos, ficando sujeita a manifestação posterior da ANP em até trinta dias a partir do início da sua vigência.
§ 9º Caso a ANP não se manifeste nos prazos dos §§ 3º e 4º, o contrato será considerado tacitamente homologado.
§ 10. Caso a ANP se manifeste e não homologue o contrato, será concedido o prazo de trinta dias para o produtor apresentar novo contrato.
§ 11. Fica vedada a utilização de cláusulas de restrição de destino, podendo o adquirente comercializar o produto adquirido para qualquer interessado, respeitada a regulamentação vigente.
Do pedido mensal ao produtor de derivados de petróleo
Art. 16. O pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE, em cada local de entrega do produtor de derivados de petróleo, para o mês seguinte, deverá ser submetido pelo distribuidor ao produtor por meio de correio eletrônico ou outro sistema informatizado, observados os limites estabelecidos no § 6º.
§ 1º O distribuidor que não efetuar o pedido nos termos do caput, não terá pedido homologado para o mês seguinte, não podendo fazer retirada junto ao produtor no mês seguinte.
§ 2º Até o terceiro dia útil de cada mês, a fim de ajustar previamente o pedido dos distribuidores à oferta de produto no produtor de derivados de petróleo, o distribuidor deverá submeter ao produtor, o pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE, por tipo, em cada local de entrega do produtor de derivados de petróleo, para o mês seguinte.
§ 3º Até o oitavo dia útil de cada mês, o produtor informará aos distribuidores, com base no total dos pedidos recebidos para o mês seguinte, os pedidos passíveis de aceitação, considerando os pontos de entrega com limitação de oferta de produto e os pontos de entrega alternativos que poderão absorver os volumes excedentes a serem realocados.
§ 4º Até o décimo primeiro dia útil de cada mês, o distribuidor deverá informar ao produtor os locais de entrega onde possui filiais autorizadas na ANP para a retirada dos volumes realocados, de acordo com as alternativas ofertadas nos termos do § 3º, sob pena de não retirada do volume total.
§ 5º Entre o oitavo dia útil e o dia vinte de cada mês, os distribuidores e produtores de derivados de petróleo deverão ajustar os pedidos realizados em locais de entrega com limitação de oferta de produto, observados os §§ 3º e 4º.
§ 6º Após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica ou das filiais, o volume máximo do pedido mensal a ser homologado por produto, em cada local de entrega, será o maior valor entre:
I – o volume da capacidade de armazenagem do produto na instalação do distribuidor, considerando o tempo de ressuprimento; ou
II – a variação de até dez por cento sobre a média aritmética das aquisições do produto em cada produtor, por ponto de fornecimento, adotando-se apenas os valores dos três meses anteriores ao pedido, desde que diferentes de zero.
§ 7º Pedidos superiores ao estabelecido no § 6º deverão ser motivados pelo distribuidor, nos termos do caput, acompanhados de documentação comprobatória, se houver, da motivação que justifique a excepcionalidade.
§ 8º O pedido de distribuidor que mudar do regime de contrato de fornecimento com o produtor para o de pedido mensal deverá observar o disposto nos §§ 6º e 7º.
§ 9º A retirada do saldo de pedido remanescente, ou seja, dos volumes remanescentes do pedido mensal do mês corrente que não foram retirados no produtor, poderá ser efetuada até o mês subsequente.
§ 10. No ponto de entrega em que haja limitação de oferta de produto, de que trata o § 3º, o pedido mensal inicial de distribuidor entrante, ou seja, novo distribuidor autorizado pela ANP ou distribuidor autorizado pela ANP em operação que não retirava produto nesse ponto de entrega, será definido pela ANP, que avaliará, dentre outros aspectos, os investimentos realizados e a capacidade de armazenagem do distribuidor entrante.
§ 11. O distribuidor poderá solicitar adicional ou corte do pedido mensal, por ponto de fornecimento, diretamente ao produtor de derivados de petróleo, até o dia dez de cada mês, observando a disponibilidade de produto em instalações do produtor e os seguintes limites:
I – o adicional de gasolina A, de óleo diesel A e de óleo diesel marítimo será de até trinta por cento do pedido mensal aprovado, por produto, e para o OCTE não existirá limite de adicional; e
II – o corte de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE poderá ser até o volume integral do pedido mensal.
§ 12. O adicional de que trata o § 11 deverá ser entregue pelo produtor a partir do dia dezesseis de cada mês.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 17. O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis líquidos por atacado com:
I – outro distribuidor de combustíveis líquidos, autorizado pela ANP, observado o disposto no art. 18;
II – transportador-revendedor-retalhista autorizado pela ANP e adimplente com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), observada a Resolução ANP nº 8, de 2007;
III – transportador-revendedor-retalhista na navegação interior autorizado pela ANP, observada a Resolução ANP nº 10, de 2016;
IV – revendedor varejista de combustíveis automotivos autorizado pela ANP e adimplente com a contratação do PMQC, observada a Resolução ANP nº 41, de 05 de novembro de 2013;
V – grande consumidor, quando se tratar de óleo diesel B ou óleo diesel BX autorizado pela ANP, observado o art. 2º, XI; e
VI – consumidor final para os combustíveis líquidos, exceto para o óleo diesel B ou óleo diesel BX autorizado pela ANP.
§ 1º O distribuidor somente poderá comercializar óleo diesel B com grande consumidor, em percentual diverso da mistura obrigatória de biodiesel vigente, quando este possuir autorização específica da ANP.
§ 2º O distribuidor somente poderá comercializar combustíveis líquidos em estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, ficando vedada a comercialização em estabelecimento administrativo.
§ 3º O transporte de combustíveis líquidos em rodovias, ferrovias e aquavias, inclusive em vias públicas, deverá se submeter às regras e procedimentos estabelecidos pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e pelos demais órgãos responsáveis por sua fiscalização.
§ 4º A comercialização de gasolina ou etanol combustível com o consumidor final, nos termos do inciso VI, somente será permitida quando se tratar de gasolina C ou etanol hidratado combustível, observado que o consumidor final deverá possuir ponto de abastecimento, nos termos da Resolução ANP nº 12, de 2007.
Art. 18. Fica permitida a comercialização de combustíveis entre distribuidores de combustíveis líquidos.
§ 1º A Diretoria da ANP, por meio de Despacho publicado no DOU, poderá restringir a comercialização de combustível entre distribuidores de combustíveis líquidos por período determinado, em percentual a ser definido e por tipo de produto.
§ 2º O disposto no caput não se aplica ao etanol hidratado combustível, sendo vedada a sua comercialização entre distribuidores de combustíveis líquidos.
Art. 19. A capacidade de armazenagem e de distribuição de combustíveis líquidos somente poderá ser complementada pelo distribuidor em instalação:
I – de armazenamento de outro distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP, por meio de cessão de espaço homologada na ANP, nos termos da Resolução ANP nº 784, de 2019;
II – de terminal autorizado pela ANP, por meio de contrato de cessão de espaço homologado na ANP, nos termos da Resolução ANP nº 784, de 2019;
III – de fornecedor de etanol, somente para os casos de armazenamento de etanol anidro combustível, nos termos da Resolução ANP nº 67, de 9 de dezembro de 2011; ou
IV – de refinaria de petróleo, nos termos da Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021.
§ 1º No caso do inciso I, deverá ser observado, pelo distribuidor cedente da instalação de armazenamento, a manutenção da capacidade mínima total de armazenagem de 750m³, descontada a capacidade cedida, conforme disposto no inciso X do art. 4º.
§ 2º A homologação dos contratos de cessão de espaço, de que tratam os incisos I e II, fica condicionada ao envio da informação sobre a comercialização de combustíveis líquidos, nos termos do art. 23, pelo cedente e cessionário, com objetivo de analisar a compatibilidade entre o volume que se pretende movimentar e o volume da cessão de espaço.
Art. 20. É vedada a comercialização de combustíveis líquidos com revendedor varejista de combustíveis automotivos que não esteja autorizado pela ANP ou inadimplente com suas obrigações perante o PMQC.
§ 1º É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos a utilização de marca cuja propriedade ou cessão de uso seja de outra pessoa jurídica.
§ 2º O distribuidor de combustíveis líquidos detentor de mais de uma marca comercial deverá orientar os revendedores de combustíveis automotivos que optaram por exibir sua marca comercial, nos termos da Resolução ANP nº 41, de 2013, a exibir apenas uma única marca comercial do distribuidor, na testeira e no totem.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES E OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Das vedações ao distribuidor de combustíveis líquidos
Art. 21. É vedado ao distribuidor de combustíveis líquidos:
I – a aquisição de óleo diesel para fins rodoviários e sua posterior comercialização como óleo diesel marítimo;
II – a aquisição de óleo diesel marítimo e sua posterior comercialização como óleo diesel para fins rodoviários;
III – a comercialização com o TRR de gasolina automotiva A, de óleo diesel A, de biodiesel (B100) e de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP;
IV – a comercialização com o revendedor varejista de combustíveis automotivos de gasolina automotiva A, de óleo diesel A, de óleo diesel não rodoviário, de óleo combustível, de óleo combustível marítimo, de OCTE, de etanol anidro combustível, de biodiesel (B100) e de mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP; e
V – a comercialização de combustíveis caso esteja inadimplente com suas obrigações perante o PMQC.
Das obrigações do distribuidor de combustíveis líquidos
Art. 22. O distribuidor de combustíveis líquidos obriga-se a:
I – manter atualizados os documentos relativos à outorga da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, à exceção do inciso VIII do art. 4º, assim como os documentos referentes ao processo de autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial;
II – garantir a homogeneidade e a especificação do combustível comercializado, dentro do estabelecimento de distribuição de combustíveis líquidos, ainda que o produto comercializado seja resultado de mistura;
III – garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos combustíveis líquidos, quando transportados sob sua responsabilidade ou quando armazenados em instalações próprias ou de terceiros sob sua responsabilidade, e contratar o laboratório credenciado de sua região, aderindo ao PMQC;
IV – não adicionar ao combustível líquido adquirido, nos termos do art. 11, qualquer substância cuja mistura não tenha sido previamente autorizada pela ANP;
V – solicitar ao fornecedor autorizado o certificado de qualidade do combustível, conforme o caso, no ato de seu recebimento, à exceção do caso previsto no inciso V do art. 11, quando deverá solicitar o boletim de conformidade;
VI – treinar seus empregados ou terceiros contratados quanto ao correto transporte, manuseio, distribuição e comercialização de combustíveis líquidos e demais etapas da atividade, em conformidade com a legislação pertinente;
VII – manter plano de ação implantado para situações de emergência e de mitigação de acidentes;
VIII – transportar combustíveis líquidos de acordo com as exigências estabelecidas por órgão competente para esse tipo de carga, observado o § 3º do art. 17;
IX – tornar disponível em sua instalação, para agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados, pelo prazo de seis meses, todos os registros de movimentação e estoques de combustíveis líquidos escriturados e atualizados, bem como as notas fiscais de aquisição e de venda dos combustíveis comercializados;
X – informar à ANP, no prazo máximo de trinta dias, o término de contrato de cessão de espaço de armazenamento ou de carregamento rodoviário que mantenha com terceiros; e
XI – permitir o livre acesso a sua instalação a agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados, bem como disponibilizar amostras dos combustíveis líquidos comercializados para monitoramento da qualidade.
Parágrafo único. Caso necessário, o distribuidor será notificado a apresentar no prazo de dez dias a documentação a que se refere o inciso IX referente a prazo superior a seis meses.
Do envio de dados de movimentação
Art. 23. O distribuidor de combustíveis líquidos deverá enviar, até o dia quinze e cada mês, a informação sobre sua comercialização de combustíveis líquidos, referente ao mês anterior, por meio do aplicativo do I-Simp disponível no sítio da ANP, de que trata a Resolução ANP nº 729, de 2018, mesmo nos meses em que não haja comercialização de produto.
§ 1º O distribuidor que, porventura, possuir dificuldade de encaminhar a informação sobre sua comercialização de combustíveis líquidos por meio do aplicativo do I-Simp, poderá protocolizar na ANP mídia eletrônica com as informações referentes aos meses de competência.
§ 2º Além das sanções previstas referente ao não cumprimento dos prazos de envio mensal da informação sobre sua comercialização de combustíveis líquidos, constante da Resolução ANP nº 729, de 2018, o distribuidor que não encaminhar a informação sobre sua comercialização de combustíveis líquidos à ANP, por dois meses consecutivos, terá suas instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada interditados, total ou parcialmente, por meio de aplicação de medida cautelar nos termos da Lei nº 9.847, de 1999, via publicação no DOU, acompanhada da devida motivação.
§ 3º Após a interdição, caso seja sanada a pendência de envio da informação sobre sua comercialização de combustíveis líquidos, a ANP comunicará a desinterdição, via publicação no DOU, acompanhada da devida motivação.
§ 4º A ANP divulgará no seu sítio eletrônico na Internet a relação de distribuidores que se encontram interditados nos termos deste artigo, sendo vedada a comercialização de combustíveis por todos os seus estabelecimentos.
CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO E DA REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Cancelamento e revogação para o exercício da atividade da pessoa jurídica
Art. 24. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica é outorgada em caráter precário e será:
I – cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da pessoa jurídica; ou
c) por requerimento do distribuidor; ou
II – revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que deixou de atender aos requisitos que condicionaram a concessão da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica, à exceção do inciso VIII do art. 4º, estando sujeito à aplicação de medida cautelar, independente da instauração do processo de revogação, nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 9.847, de 1999, inclusive quando:
1. tiver a condição no CNPJ ou na inscrição estadual, da matriz ou do estabelecimento filial, utilizado para a comprovação da exigência constante no inciso X do art. 4º, em situação cancelada, suspensa, inapta, baixada ou similar; ou
2. não atender ao inciso X do art. 4º;
b) que o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica não foi iniciado no período de cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU;
c) que houve paralisação injustificada da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, não tendo apresentado comercialização de combustíveis no período de cento e oitenta dias;
d) que não apresentou comercialização de combustíveis líquidos, por noventa dias seguidos, na instalação de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos autorizada quando da outorga da autorização, nos termos do inciso X do art. 4º;
e) que não encaminhou à ANP, por três meses consecutivos, a informação sobre sua comercialização de combustíveis líquidos nos termos do art. 23;
f) que não apresentou comercialização de combustíveis líquidos, nos últimos noventa dias, em volume compatível com o apresentado nos fluxos logísticos de suprimento, transporte e armazenagem, nos termos do art. 5º, na instalação utilizada para comprovação do inciso X do art. 4º;
g) que a atividade está sendo executada em desacordo com esta Resolução;
h) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
i) que a pessoa jurídica teve pena aplicada com base no art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
§ 1º O cancelamento ou a revogação, conforme o caso, da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica será publicado no DOU.
§ 2º Caso seja sanada a pendência que deu causa a medida cautelar de interdição, a ANP comunicará a desinterdição por meio de publicação no DOU.
Revogação para o exercício da atividade da filial
Art. 25. A autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial será revogada, em conjunto com a autorização de operação ou o contrato de cessão de espaço existente para o estabelecimento, mediante publicação no DOU, nos seguintes casos:
I – quando tiver a condição no CNPJ ou na inscrição estadual em situação cancelada, suspensa, inapta, baixada ou similar, estando sujeito à aplicação de medida cautelar nos termos do inciso II do art. 5º da Lei nº 9.847, de 1999;
II – quando deixar de atender aos incisos I ou II do art. 9º;
III – por requerimento do distribuidor;
IV – por pena aplicada com base no art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999; ou
V – quando o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial não for iniciado no período de cento e oitenta dias após a publicação da autorização no DOU.
Parágrafo único. Caso seja regularizado o motivo que tenha ensejado a revogação da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da filial, à exceção dos incisos III, IV e V, a autorização será restabelecida, com a publicação no DOU, desde que os demais documentos referentes à autorização da filial encontrem-se dentro do prazo de validade.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Os agentes de fiscalização da ANP e de órgãos conveniados devidamente identificados terão livre acesso às instalações do distribuidor de GLP.
Art. 27. Ficam revogados:
I – a Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014;
II – a Resolução ANP nº 4, de 15 de janeiro de 2015;
III – a Resolução ANP nº 36, de 26 de agosto de 2015;
IV – a Resolução ANP nº 47, de 12 de novembro de 2015;
V – a Resolução ANP nº 745, de 30 de agosto de 2018;
VI – a Resolução ANP nº 844, de 31 de maio de 2021;
VII – os arts. 4º e 5º da Resolução ANP nº 9, de 14 de março de 2016.
VIII – o art. 35 da Resolução ANP nº 790, de 10 de junho de 2019;
IX – o art. 6º da Resolução ANP nº 795, de 5 de julho de 2019;
X – o art. 12 da Resolução ANP nº 839, de 1º de março de 2021; e
XI – o art. 3º da Resolução ANP nº 858, de 5 de novembro de 2021.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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