RESOLUÇÃO ANP Nº 949, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a obrigatoriedade de manutenção de estoques semanais médios de gasolina A, de óleo diesel A S10 e de óleo diesel A S500 por parte dos produtores de derivados de petróleo e distribuidores de combustíveis.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade por parte de produtores de derivado de petróleo e distribuidores de combustíveis de manter, nos termos especificados no Anexo, estoques semanais médios de:
I – gasolina A;
II – óleo diesel A S10; e
III – óleo diesel A S500.
Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – EmínimoP: estoque mínimo requerido, em metros cúbicos, a ser mantido pelo produtor, no mês corrente do ano atual, por tipo de produto e por local de manutenção de estoques, calculado conforme a fórmula [EmínimoP = KP (CP/30)];
II – EmínimoD: estoque mínimo requerido, em metros cúbicos, a ser mantido pelo distribuidor, no mês corrente do ano atual, por tipo de produto e por local de manutenção de estoques, calculado conforme a fórmula [EmínimoD = KD (CD/30)];
III – CP: volume equivalente de gasolina A, óleo diesel A S10, óleo diesel A S500 e óleo diesel A S1800, em metros cúbicos, comercializado entre produtor de derivados de petróleo e distribuidores, de acordo com os dados de movimentação de produtos enviados por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet (www.anp.gov.br/simp), nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, no mês corrente do ano anterior, por unidade federativa, observada a coluna B da Tabela 1 do Anexo, que discrimina as unidades federativas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado;
IV – CD: volume equivalente de gasolina A, óleo diesel A S10, óleo diesel A S500 e óleo diesel A S1800, em metros cúbicos, comercializado pelo distribuidor, sem considerar as vendas entre congêneres, de acordo com os dados de movimentação de produtos enviados por meio do aplicativo do I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet, nos termos da Resolução ANP nº 729, de 2018, no mês corrente do ano anterior, por unidade federativa, observada a coluna B da Tabela 2 do Anexo, que discrimina as unidades federativas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado;
V – KP: constante, em dias, aplicável aos produtores, cujo valor deve ser extraído da coluna C da Tabela 1 do Anexo;
VI – KD: constante, em dias, aplicável aos distribuidores, cujo valor deve ser extraído da coluna C da Tabela 2 do Anexo;
VII – E2ªfeira a domingo: somatório dos estoques físicos diários de fechamento, em metros cúbicos, de gasolina A, óleo diesel A S10 e óleo diesel A S500, individualizados, apurado de segunda-feira a domingo de cada semana do mês corrente do ano atual;
VIII – EsmP: estoque semanal médio em cada semana do mês corrente do ano atual, em metros cúbicos, por tipo de produto, a ser mantido pelos produtores nos locais especificados na coluna A da Tabela 1 do Anexo, e calculado conforme a fórmula [EsmP = (E2ªfeira a domingo) /7];
IX – EsmD: estoque médio em cada semana do mês corrente do ano atual, em metros cúbicos, por tipo de produto, a ser mantido pelos distribuidores nos locais especificados na coluna A da Tabela 2 do Anexo, e calculado conforme a fórmula [EsmD = (E2ªfeira a domingo) /7]; e
X – mês corrente da semana: mês que abrange, no mínimo, quatro dias da semana.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO DE ESTOQUE PELOS PRODUTORES DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
Art. 3º Os produtores de derivados de petróleo (refinarias, formuladores ou centrais petroquímicas autorizados a produzir gasolina A e óleo diesel A), individualizados, devem assegurar estoques semanais médios (EsmP) de gasolina A, de óleo diesel A S10 e de óleo diesel A S500, iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoP).
Parágrafo único. No caso de migração de óleo diesel A S1800 para óleo diesel A S500, o cálculo do EmínimoP deverá considerar o somatório dos dois tipos de óleos diesel.
Art. 4º Os estoques de combustíveis dos produtores de derivados de petróleo de combustíveis poderão ser armazenados em suas próprias instalações, em terminais aquaviários ou terrestres autorizados pela ANP, bem como em instalações autorizadas de distribuidores de combustíveis líquidos, por meio de cessão de espaço homologada pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019.
Art. 5º Somente serão considerados, para fins de comprovação de estoques físicos dos produtores de derivados de petróleo, os combustíveis:
I – importados: já nacionalizados ou em processo de nacionalização, quando a embarcação se encontrar em porto brasileiro; e
II – de produção nacional: armazenados, nos termos do art. 4º, em tanques de produto acabado, especificados com certificados ou em processo de certificação, assim como em embarcação.
§ 1º Para fins de comprovação de estoques a que se refere o inciso II do caput, será considerado o volume em embarcação que se encontrar no porto brasileiro ou em trânsito, desde que a origem e o destino do produto se localizem dentro do mesmo local de manutenção de estoque.
§ 2º Para fins de comprovação de estoques, não serão considerados os estoques de terceiros em instalações do produtor.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DE ESTOQUE PELOS DISTRIBUIDORES DE COMBUSTÍVEIS
Art. 6º Os distribuidores de combustíveis, individualizados, devem assegurar estoques semanais médios (EsmD) de gasolina A, de óleo diesel A S10 e de óleo diesel A S500, iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoD).
§ 1º Para fins de comprovação de estoques, não serão considerados os estoques de terceiros, bem como as notas fiscais de venda de produtor de derivados de petróleo para distribuidor, cuja natureza da operação seja de venda para entrega futura.
§ 2º Os distribuidores que retiram produto por meio de contrato de carregamento rodoviário estão sujeitos às obrigações estabelecidas neste artigo, devendo comprovar os estoques conforme coluna A da Tabela 2 do Anexo.
§ 3º Para fins de comprovação de estoques, será considerado o estoque em trânsito, desde que dentro do mesmo local de manutenção de estoques.
§ 4º No caso de migração de óleo diesel A S1800 para óleo diesel A S500, o cálculo do EmínimoD deverá considerar o somatório dos dois tipos de óleos diesel.
Art. 7º Os estoques de combustíveis dos distribuidores poderão ser armazenados em suas próprias instalações, em terminais aquaviários ou terrestres autorizados pela ANP, bem como em instalações autorizadas de outro distribuidor de combustíveis líquidos, por meio de cessão de espaço homologada pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 784, de 2019.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Caso o produtor de derivados de petróleo ou o distribuidor não possua histórico de comercialização de combustíveis no mês corrente do ano anterior, será utilizada, para fins de cálculo do estoque mínimo, a comercialização mensal disponível mais recente.
Art. 9º A ANP poderá autorizar, por período determinado, valores de “CP” ou “CD”, extraídos da fórmula de estoque mínimo requerido, inferiores aos estabelecidos no art. 2º, desde que solicitados de forma motivada pelo produtor de derivados de petróleo ou pelo distribuidor de combustível.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Ficam revogadas:
I – a Resolução ANP nº 45, de 22 de novembro de 2013; e
II – a Resolução ANP nº 8, de 5 de fevereiro de 2014.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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