RESOLUÇÃO ANP Nº 959, DE 5 DE OUTUBRO DE 2023

Regulamenta a autorização para o exercício da atividade de comércio exterior de biocombustíveis, petróleo e seus derivados e derivados de gás natural.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.207105/2022-50 e com base na Resolução de Diretoria nº 519, de 29 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos necessários para:
I – a autorização para o exercício da atividade de comércio exterior de biocombustíveis, petróleo e seus derivados e derivados de gás natural; e
II – a anuência prévia dos pedidos de importação e de exportação de produtos.
Art. 2º Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I – agente autorizado à atividade de comércio exterior: pessoa jurídica que atua como intermediária entre empresas fornecedoras e empresas compradoras em atividades de comércio exterior;
II – anuência prévia: procedimento pelo qual a ANP, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), analisa e concede anuência a cada pedido de importação e de exportação, seja individual, por tempo ou por lote, para os produtos cuja nomenclatura comum do Mercosul (NCM) está sujeita à aprovação pela ANP;
III – atividade de comércio exterior: atividade de importação ou de exportação de produtos cujas NCM estão sujeitas à anuência prévia da ANP;
IV – consumidor final: pessoa jurídica que utiliza os produtos para consumo próprio, na produção de bens ou na prestação de serviços, sem comercializá-los;
V – corrente de hidrocarbonetos líquidos: hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados na produção ou formulação de combustíveis (gasolina ou diesel), segundo normas estabelecidas pela ANP;
VI – distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP que realiza atividade de distribuição de produtos.
VII – exportador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na modalidade de exportação de produtos cujas NCM estão sujeitas à anuência prévia da ANP;
VIII – importador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produtos cujas NCM estão sujeitas à anuência prévia da ANP;
IX – nomenclatura comum do Mercosul (NCM): código de oito dígitos que identifica a natureza das mercadorias e cuja classificação constitui em condição necessária para a realização da atividade de comércio exterior por importadores e exportadores sujeitos à anuência prévia pela ANP;
X – pedido individual: pedido de autorização para uma única operação de importação ou exportação;
XI – pedido por lote: pedido de autorização para importação ou exportação de um volume específico de carga;
XII – pedido por tempo: pedido de autorização para importação ou exportação por um período determinado;
XIII – pedidos de importação e de exportação: solicitação de licença de importação e de exportação que contém dados sobre a operação de comércio exterior e contempla pedido individual, por tempo ou por lote, inserida pelos importadores e exportadores no Siscomex para análise e anuência prévia da ANP;
XIV – produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de produção de solventes, biocombustíveis e derivados de petróleo, incluindo refinarias, centrais petroquímicas, formuladores e produtores de biocombustíveis, de lubrificantes acabados e de solventes;
XV – produtos: biocombustíveis, petróleo e seus derivados e gás natural e seus derivados com classificação de acordo com a NCM e sujeitos à anuência prévia da ANP para importação e exportação;
XVI – Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex): instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, através de um fluxo único e computadorizado de informações;
XVII – solvente:
a) hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural ou de centrais de matéria petroquímicas capaz de ser utilizado como dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, ou com potencial adulterante de combustíveis líquidos cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene de aviação ou de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP; ou
b) metanol; e
XVIII – Tarifa Externa Comum (TEC): alíquota do imposto de importação, acertada entre os países integrantes do Mercosul, a ser cobrada sobre cada item, de acordo com a NCM.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 3º O exercício da atividade de comércio exterior dependerá de autorização prévia outorgada pela ANP.
Art. 4º A autorização referida no art. 3º será dispensada nos seguintes casos:
I – importação ou exportação de óleos lubrificantes básicos, graxas ou aditivos;
II – exportação de óleos lubrificantes acabados;
III – importação ou exportação cujo volume mensal de produtos seja inferior a 35m³; ou
IV – para consumidor final.
§ 1º A autorização, mediante manifestação prévia da ANP, poderá ser dispensada para realização de eventos esportivos, testes científicos, desenvolvimento tecnológico e primeiro enchimento de tanques de veículos.
§ 2º A dispensa de autorização prevista no caput não acarreta a dispensa de anuência prévia da ANP dos pedidos de importação e de exportação nem dispensa do registro dos produtos junto à ANP, conforme regulamentação específica.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às importações de metanol.
Art. 5º A pessoa jurídica interessada deverá requerer a autorização para o exercício da atividade de comércio exterior acompanhada dos seguintes documentos:
I – ficha cadastral preenchida, conforme modelo disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), indicando os estabelecimentos que exercem a atividade de comércio exterior (matriz ou filiais), assinada por representante legal e acompanhada de cópia do seu documento de identificação; e
II – cópia atualizada do ato constitutivo da pessoa jurídica registrado na Junta Comercial.
Parágrafo único. Se o requerente exercer a atividade de comércio exterior em mais de um estabelecimento (matriz ou filiais), deverá indicá-los em sua ficha cadastral, a fim de incluir cada estabelecimento no Sistema de Informações de Movimentação de Produtos da ANP (SIMP).
Art. 6º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de comércio exterior será indeferido nas seguintes situações:
I – qualquer responsável pela pessoa jurídica requerente, ou seja, seus administradores, acionistas ou sócios que tenham participação nas deliberações sociais, estiver impedido de exercer atividades relativas às indústrias do petróleo e dos biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
II – o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) indicado na ficha cadastral não se encontrar na situação cadastral ativa perante a Receita Federal do Brasil; ou
III – a inscrição estadual indicada na ficha cadastral não se encontrar na situação cadastral ativa ou habilitada perante a Secretaria de Fazenda Estadual.
Art. 7º A ANP outorgará autorização para o exercício da atividade de comércio exterior para cada estabelecimento do requerente que atender às exigências estabelecidas nesta Resolução, publicando-a no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A autorização terá validade em todo o território nacional.
CAPÍTULO III
DA ANUÊNCIA PRÉVIA DOS PEDIDOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO
Art. 8º Os pedidos de importação e de exportação sujeitos à anuência prévia da ANP serão analisados pela ANP, por meio do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º Somente serão deferidos os pedidos de importação e de exportação formulados por pessoas jurídicas reguladas pela ANP que estejam adimplentes com o SIMP, na forma da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018.
§ 2º O indeferimento do pedido de anuência prévia será motivado e o requerente deverá ser notificado dessa decisão.
Art. 9º Os produtos sujeitos à anuência prévia da ANP serão discriminados por meio de sua nomenclatura comum do Mercosul (NCM) na Tarifa Externa Comum (TEC) e disponibilizados através do Siscomex.
Parágrafo único. A ANP poderá definir destaques às NCM de acordo com a finalidade comercial do produto, devendo, nesse caso, informá-los nos pedidos de licença de importação.
Art. 10. O pedido de importação ou de exportação sujeito à anuência prévia da ANP deverá conter as seguintes informações:
I – país de procedência ou de destino;
II – unidade da Receita Federal (URF) de despacho;
III – unidade da Receita Federal (URF) de entrada ou de saída;
IV – país de aquisição ou de destino;
V – nomenclatura comum do Mercosul (NCM) e sua descrição;
VI – unidade de medida estatística;
VII – quantidade na medida estatística;
VIII – peso líquido, em quilogramas;
IX – descrição do produto;
X – valor unitário e total do produto na condição de venda, em dólares americanos; e
XI – informações complementares, como nome, contato telefônico e endereço eletrônico do responsável pela operação de importação ou de exportação no Brasil.
§ 1º O pedido de importação de graxas e óleo lubrificante acabado deverá conter, adicionalmente, o número de registro do produto na ANP e a expressa autorização do respectivo detentor do registro, quando se tratar de marca pertencente a terceiros, conforme Resolução ANP nº 804, de 20 de dezembro de 2019.
§ 2º Para operações realizadas por agentes autorizados à atividade de comércio exterior, deverá ser informado, adicionalmente, o adquirente do produto importado em território nacional.
§ 3º O pedido de importação de gás natural deverá conter, adicionalmente, a quantidade comercializada em milhões de BTU (MMBtu) e, em caso de importação na forma liquefeita, o nome do navio transportador.
§ 4º A ANP poderá solicitar, mediante exigência no Siscomex, outras informações para melhor instrução e análise do pedido de importação ou de exportação.
Art. 11. Em caso de pendências junto à ANP, os pedidos de anuência prévia poderão ser postos em exigência até o seu atendimento.
CAPÍTULO IV
DA QUALIDADE DA IMPORTAÇÃO
Art. 12. A importação de produtos deverá atender aos procedimentos de controle da qualidade estabelecidos pela Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017.
Art. 13. Os importadores de produto de marcação compulsória deverão atender a Resolução ANP nº 902, de 18 de novembro de 2022.
CAPÍTULO V
DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPORTADOS
Art. 14. Somente poderão importar ou exportar produtos:
I – agentes autorizados pela ANP a exercer a atividade de comércio exterior;
II – distribuidores autorizados pela ANP;
III – produtores autorizados pela ANP; e
IV – consumidores finais.
§ 1º Os distribuidores e produtores autorizados somente poderão importar os produtos que estejam autorizados a comercializar, nos termos de sua autorização para exercício de atividade outorgada pela ANP.
§ 2º As atividades de importação e exportação de gás natural somente poderão ser exercidas por agentes econômicos autorizados pelo Ministério de Minas e Energia (MME).
§ 3º Não poderá ser exportada mercadoria adquirida em território nacional a preço subvencionado.
§ 4º O consumidor final que importar diesel ou gasolina deverá informar à distribuidora que fará a adição do biodiesel ou etanol anidro necessário para atender à mistura obrigatória.
Art. 15. Os produtos importados pelos agentes autorizados à atividade de comércio exterior só poderão ser comercializados com:
I – produtores autorizados pela ANP;
II – distribuidores autorizados pela ANP e adimplentes com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC);
III – rerrefinadores de óleo lubrificante usado ou contaminado autorizados pela ANP;
IV – revendedores de óleo lubrificante;
V – consumidores finais; e
VI – o mercado externo.
§ 1º Fica vedada a comercialização de metanol com fornecedor de etanol combustível, distribuidor de combustíveis líquidos e revendedor varejista de combustíveis líquidos.
§ 2º O biodiesel importado somente poderá ser comercializado para consumo próprio do adquirente ou para uso experimental autorizado pela ANP.
§ 3º A comercialização do gás natural importado deverá seguir o disposto na Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, dentro da esfera de competência da União.
Art. 16. Somente o refinador de petróleo, o formulador de combustíveis, a central de matéria-prima petroquímica e o importador, devidamente autorizados pela ANP, poderão importar correntes de hidrocarbonetos líquidos para formulação de combustíveis.
Parágrafo único. As correntes de hidrocarbonetos líquidos importadas destinadas à formulação de combustíveis somente poderão ser comercializadas com refinadores de petróleo, centrais de matérias primas petroquímicas e formuladores de combustíveis autorizados pela ANP.
Art. 17. O produto importado ou destinado à exportação não poderá ser misturado ou processado por agentes autorizados a exercer a atividade de comércio exterior, exceto no caso de adição de marcadores e corantes exigidos pela ANP.
§ 1º A mistura de biodiesel com óleo diesel A somente poderá ser realizada por distribuidores de combustíveis líquidos e refinarias autorizados pela ANP.
§ 2º A mistura de etanol anidro com gasolina A somente poderá ser realizada por distribuidores de combustíveis líquidos autorizados pela ANP.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A autorização para o exercício da atividade de comércio exterior será outorgada em caráter precário, podendo ser cancelada ou revogada.
§ 1º A autorização referida no caput será cancelada:
I – com a extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;
II – com a decretação de falência da pessoa jurídica;
III – mediante requerimento do próprio agente;
IV – quando o CNPJ não se encontrar na situação cadastral ativa perante a Receita Federal do Brasil; ou
V – quando a inscrição estadual não se encontrar na situação cadastral ativa ou habilitada perante a Secretaria de Fazenda Estadual.
§ 2º A autorização referida no caput será revogada, mediante processo administrativo com garantia do contraditório e ampla defesa, quando comprovar-se:
I – a paralisação injustificada da atividade de comércio exterior por período superior a cento e oitenta dias;
II – a existência de fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
III – o exercício da atividade em desacordo com esta Resolução.
Art. 19. Fica revogada a Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019;
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 10 de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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