RESOLUÇÃO ANP Nº 965, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera a Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos para geração de lastro necessário para emissão primária de Créditos de Descarbonização, para estabelecer novos parâmetros nas Tabelas do Anexo da Resolução.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.213229/2023-55 e as deliberações tomadas na 1.132ª Reunião de Diretoria, realizada em 22 de fevereiro de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………………………………….
……………………………………………………..
III – o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante da NF-e, deverá representar apenas operações que indiquem venda, remessa de entrega futura, venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário em venda à ordem, conforme Anexo II; e
……………………………………………………..
§ 1º-A Quando a comercialização de biocombustíveis ocorrer para agente econômico que não seja autorizado pela ANP, mas que esteja previsto no Anexo II, o agente econômico destinatário da NF-e deverá ser cadastrado pela ANP.
……………………………………………………..
§ 4º Em caso de constatação de erro na emissão de CBIOs decorrente de inconsistências de dados de Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis, a ANP notificará o emissor primário e fará a apuração dos valores a serem creditados ou descontados em futuras solicitações do emissor.
§ 5º Caso o desconto referido nos §§ 3º e 4º não seja suficiente para, em um prazo de seis meses, compensar os CBIOs gerados indevidamente, o emissor deverá comprovar a aposentadoria de CBIOs em volume equivalente ao gerado a partir de NF-e cancelada e ainda não compensado.
§ 6º O CFOP da NF-e emitida pelo produtor de biocombustíveis cujo destinatário seja o adquirente originário deverá representar venda de produção do estabelecimento, no caso de a venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário ter sido por conta e ordem do adquirente originário.
§ 7º No caso de infração ao § 6º, o emissor deverá comprovar a aposentadoria de CBIOs em volume equivalente ao gerado indevidamente, sem prejuízo de outras penalidades legais aplicáveis, especialmente aquelas previstas no art. 15.” (NR)
Art. 2º O Anexo II da Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Vide “Tabela 1” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Vide “Tabela 1-A” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Vide “Tabela 2” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Vide “Tabela 3” (NR)
(exclusivo para assinantes)
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 6º da Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

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