RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.987, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022

DOU 2/9/2022

Disciplina o processo administrativo de requerimento para exploração de novas ferrovias, novos pátios ferroviários e demais instalações acessórias mediante outorga por autorização, nos termos do art. 25 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 11, incisos II e VIII, e no art. 105, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, na Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, no Voto DLL – 023, de 1º de setembro de 2022, e no que consta dos Processos nº 50500.018372/2022-43 e nº 50500.060867/2022-75, resolve:

Art. 1º Disciplinar o processo administrativo de requerimento para exploração de novas ferrovias, novos pátios ferroviários e demais instalações acessórias mediante outorga por autorização, nos termos do art. 25 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.

  • 1º Somente serão objeto de análise e outorga por esta Agência requerimentos de autorização para exploração de ferrovias que liguem portos brasileiros e fronteiras nacionais, que transponham os limites de Estado ou Território, que componham o Subsistema Ferroviário Federal – SFF ou cujos projetos contemplem conexão com outras ferrovias sob jurisdição da União.
  • 2º A autorização para a exploração de ferrovias ociosas integrantes de malhas com contrato de outorga em vigor ou que estejam em processo de devolução ou de desativação dependem de chamamento público, conforme art. 26 da Lei nº 14.273, de 2021, e da regulamentação específica sobre a matéria.
  • 3º Nos termos da Lei nº 12.379, de 3 de junho de 2011, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios definir, em legislação própria, os elementos físicos da infraestrutura viária que comporão os seus respectivos sistemas de viação, em articulação com o Sistema Federal de Viação – SFV.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I – áreas adjacentes: áreas contíguas à faixa de domínio necessárias ao desenvolvimento da obra da ferrovia objeto do requerimento de autorização e das instalações adjacentes;

II – aspectos urbanísticos relevantes: descrição dos conflitos urbanos previstos e soluções propostas para harmonização da ferrovia e o tecido urbano;

III – características da ferrovia: descrição das principais características técnicas do empreendimento, a exemplo da extensão da ferrovia e respectivos segmentos, bitola, rampas máximas de exportação e importação, raio mínimo de curva, velocidade operacional prevista e capacidade de suporte da via permanente, em toneladas por eixo;

IV – configuração logística: esquema preliminar dos locais onde os pátios ferroviários de carga ou estações de passageiros estarão situados, os tipos de cargas previstas a serem transportadas e a indicação das áreas de contribuições por produto, além da influência advinda pela adição de cargas de outras ferrovias, caso prevista;

V – estudo de traçado: documento que contém o delineamento de, no mínimo, 03 (três) alternativas de traçado, obtidas a partir de uma origem e um destino préestabelecidos, e definição da opção que melhor se encaixe horizontal e verticalmente ao terreno com base em diretrizes viáveis para implantação da ferrovia, considerando aspectos operacionais, ambientais, econômicos, financeiros, prazos de execução e outros que forem necessários;

VI – instalações adjacentes: imóveis localizados de forma contígua à faixa de domínio ou a edificações e pátios de uma ferrovia destinados à execução de serviços associados; e

VII – viabilidade locacional ou compatibilidade locacional: possibilidade técnica de implantação geométrica da infraestrutura ferroviária requerida por meio de autorização considerando a distância entre o eixo do seu traçado diretriz e as demais infraestruturas ferroviárias implantadas ou outorgadas, bem como eventuais cruzamentos entre essas ferrovias.

Art. 3º A exploração indireta do serviço de transporte ferroviário federal, mediante outorga por autorização, será formalizada por intermédio da celebração de contrato de adesão, com prazo determinado, entre pessoa jurídica requerente e a União, por meio da ANTT.

  • 1º O prazo do contrato de adesão de que trata o caput deverá ter duração de 25 (vinte e cinco) a 99 (noventa e nove) anos, prorrogável por períodos sucessivos.
  • 2º O prazo da autorização de que trata o caput será estipulado pela ANTT a partir de proposta da requerente, observados os limites de que trata o § 1º.
  • 3º A ANTT poderá solicitar informações e esclarecimentos adicionais à requerente previamente à estipulação do prazo da autorização.
  • 4º Na hipótese de ser estipulado prazo diferente daquele requerido, a ANTT deverá motivar a sua decisão e notificar a requerente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre seu interesse em continuar com o pedido de autorização.
  • 5º A ausência de manifestação da requerente no prazo de que trata o § 4º ensejará o arquivamento do pedido.
  • 6º O requerente poderá, a seu exclusivo critério, consignar no contrato de adesão o compromisso de compartilhar a infraestrutura ferroviária e os recursos operacionais com terceiros.
  • 7º Na hipótese de que trata o § 6º, o compartilhamento da infraestrutura ferroviária e dos recursos operacionais, acordado entre as partes, deve ser estabelecido de forma a não prejudicar a integração e a interoperabilidade da malha.

Art. 4º A ferrovia cuja construção for autorizada com fundamento nesta Resolução deverá utilizar tecnologia que permita a interoperabilidade com ferrovias adjacentes, exploradas por operadoras que atuam em regime público ou em regime privado.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 5º O interessado em obter a autorização ferroviária pode encaminhar requerimento à ANTT a qualquer tempo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I – minuta do contrato de adesão, disponibilizada no sítio eletrônico da ANTT, devidamente preenchida, memorial com a descrição técnica do empreendimento e indicação de fontes de financiamento pretendidas;

II – relatório técnico descritivo, no caso de autorização para ferrovias, com, no mínimo:

  1. a) a indicação georreferenciada do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura ferroviária pretendida, em arquivo eletrônico compatível com CAD (Computer-Aided Design), ou BIM (Building Information Modeling) ou GIS (Geographic Information System), além de apresentação de arquivo em formato KMZ ou KML (Keyhole Markup Language);
  2. b) o detalhamento da configuração logística e dos aspectos urbanísticos relevantes;
  3. c) as características da ferrovia com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária conexa, se for o caso; e
  4. d) o cronograma de implantação ou recapacitação da ferrovia, incluindo datalimite para início das operações ferroviárias;

III – certidões de regularidade fiscal da requerente, dentro do período de validade, com, no mínimo:

  1. a) documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Fe d e r a l;
  2. b) documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Estadual da sede da pessoa jurídica;
  3. c) documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica;
  4. d) documentação comprobatória de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
  5. e) documentação comprobatória de que se encontra regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV – documentação comprobatória de que não possui qualquer registro de processo de falência, expedida pelos órgãos competentes com data não anterior a 60 (sessenta) dias do requerimento de autorização; e

V – comprovante de existência jurídica da pessoa.

  • 1º Caso a requerente decida por aderir ao compromisso de compartilhamento da infraestrutura ferroviária e dos recursos operacionais de que trata o § 6º do art. 3º, deverá consignar essa decisão na minuta de contrato de adesão por meio da inclusão de cláusula específica sobre a matéria, conforme minuta disponibilizada no sítio eletrônico da ANTT.
  • 2º O memorial de que trata o inciso I do caput deve ser apresentado com as seguintes informações:

I – descrição do objeto do requerimento;

II – a extensão total e todos os municípios e estados onde se localizará o empreendimento;

III – o perfil de carga a ser movimentado, explicitando, inclusive, se a carga será de sua propriedade, de terceiros, ou de ambos, bem como se pretende realizar transporte de passageiros;

IV – justificativa do empreendimento;

V – valor do investimento global previsto, com respectiva data-base;

VI – indicação de fontes de financiamento pretendidas; e

VII – declaração de que a concepção do projeto observa as normas técnicas aplicáveis e as condições de implantação, operação, manutenção e inspeção do empreendimento seguirão as melhores práticas do setor ferroviário.

  • 3º Na indicação das fontes de financiamento pretendidas de que trata o § 2º, inciso VI, deverá constar se os recursos financeiros necessários ao empreendimento serão próprios ou de terceiros e se a sua natureza será pública ou privada.
  • 4º As certidões positivas com efeitos de negativa produzirão os mesmos efeitos que as certidões negativas de débitos, para fins de comprovação da regularidade fiscal do interessado.
  • 5º Na hipótese de o requerimento de autorização não atender integralmente ao rol de documentação disposta no caput, o interessado poderá apresentar a documentação faltante, no prazo assinalado pela ANTT, sob pena de não conhecimento do pedido de requerimento.
  • 6º O prazo de que trata o § 5º poderá ser prorrogado, a critério da ANTT, mediante pedido fundamento da requerente.
  • 7º A não apresentação dos documentos constantes das alíneas “a”, “d” e “e” do inciso III do caput não prejudica a análise do requerimento, devendo a ANTT fazer o levantamento das informações junto aos respectivos gestores das bases de dados.

Art. 6º Verificada a apresentação de todos os documentos elencados no art. 5º, a ANTT deve:

I – publicar o aviso de requerimento em seu sítio eletrônico em até 30 (trinta) dias;

II – avaliar a viabilidade locacional da ferrovia requerida;

III – avaliar a convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário; e

IV – avaliar os aspectos técnico-operacionais.

  • 1º A avaliação de que trata o inciso II verificará a existência de conflito entre o traçado da ferrovia requerida e as demais infraestruturas ferroviárias implantadas ou outorgadas.
  • 2º A ANTT poderá solicitar apoio ao Ministério da Infraestrutura para dirimir dúvidas acerca da política pública do setor ferroviário, de modo a subsidiar a deliberação sobre a outorga de autorização.
  • 3º A avaliação de que trata o inciso IV verificará a existência de conflito entre as informações dispostas no art. 5º apresentadas pela requerente e os padrões técnicooperacionais relevantes, tais como:

I – medidas de bitola compatíveis com as adotadas no Subsistema Ferroviário Federal e com a malha ferroviária com a qual se pretenda integrar; e

II – rampas máximas de exportação e importação.

Art. 7º Verificada incompatibilidade locacional ou motivo técnico-operacional relevante que justifique óbice à autorização, a requerente deve apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado em até 60 (sessenta) dias do recebimento de notificação da ANTT, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. A necessidade de inclusão de acesso ferroviário na faixa de domínio de outra ferrovia autorizada ou concedida, inclusive para acessar portos, ferrovias ou outras infraestruturas essenciais ou para transpor barreiras topográficas ou áreas urbanas, não inviabilizará a outorga por autorização.

Art. 8º Caso seja apresentado requerimento de autorização ferroviária que se sobreponha à faixa de domínio de outra ferrovia já requerida, mas ainda pendente de outorga, serão adotados os seguintes passos:

I – será solicitada a apresentação, pelas requerentes mais recentes, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, de solução técnica alternativa que possibilite a implantação de ambos os empreendimentos;

II – não havendo resposta no prazo previsto no caput ou se a resposta apresentada não possibilitar a implantação de ambos os empreendimentos, será solicitada a apresentação pela requerente mais antiga, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, de solução técnica alternativa que possibilite a implantação dos empreendimentos;

III – não havendo resposta no prazo previsto no inciso II ou se a resposta apresentada não possibilitar a implantação de ambos os empreendimentos, será solicitada a apresentação pelas requerentes, em até 60 (sessenta) dias, prorrogáveis, uma única vez, por igual período, dos estudos de traçado;

IV – a requerente que não tiver apresentado os estudos de traçado, nos termos do inciso III, terá o processo de requerimento de autorização arquivado, caso outra requerente tenha apresentado;

V – caso mais de uma ou nenhuma requerente tenha apresentado os estudos de traçado, nos termos do inciso III, mantida a sobreposição, a ANTT decidirá qual delas terá preferência na outorga de autorização, utilizando-se como critério de seleção a maior oferta de pagamento pela outorga;

VI – para os fins do inciso V, será solicitada a apresentação pelas requerentes, em até 15 (quinze) dias, improrrogáveis, da oferta de pagamento pela outorga, para avaliação da ANTT; e

VII – caso nenhuma requerente apresente oferta de pagamento pela outorga nos termos do inciso VI, os processos de requerimento serão arquivados.

  • 1º A ANTT avaliará se os estudos de traçado foram elaborados em harmonia com as normas técnicas aplicáveis.
  • 2º Os estudos de traçado que estiverem em desacordo com as normas de que trata o § 1º serão indeferidos.
  • 3º O pagamento pela outorga deverá ser realizado, de forma integral, no ato de assinatura do contrato de adesão a ser firmado com a ANTT.

Art. 9º Após análise da viabilidade locacional, da convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário e dos aspectos técnico-operacionais, a ANTT deliberará sobre a outorga de autorização ferroviária e publicará o resultado da deliberação, bem como, em caso de deferimento, o extrato do contrato de adesão.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Na hipótese de o requerimento ser originário de pedido realizado no âmbito da vigência da Medida Provisória – MP nº 1.065, de 30 de agosto de 2021, e enviado pelo Ministério da Infraestrutura à ANTT, serão solicitadas à requerente as complementações estritamente necessárias à conformação da documentação ao disposto na Lei nº 14.273, de 2021, juntamente com nova minuta de contrato de adesão a ser firmado com a ANTT, elaborada nos termos da referida Lei.

Parágrafo único. Atendidas as solicitações de que trata o caput pela requerente, a ANTT publicará o aviso do requerimento, nos termos do art. 6º, e a solicitação passará a ser regida pelos dispositivos desta Resolução.

Art. 11. Caberá à Superintendência de Processos Organizacionais competente, sempre que necessário, expedir ato administrativo contendo instruções complementares referentes às obrigações estabelecidas nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME THEO SAMPAIO

Diretor-Geral

Substituto

 

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