RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.989, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 21/9/2022

Estabelece documentos de porte obrigatório no veículo durante a prestação, por empresa brasileira ou estrangeira, de serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros no âmbito dos países integrantes do Mercosul.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 11 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, combinado com a alínea “j” do inciso III do art. 14 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o disposto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990 e na Resolução MERCOSUL GMC nº 34, de 15 de julho de 2019, fundamentada no Voto DDB – 088, de 20 de setembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.079089/2022-98, resolve:

Art. 1º Durante a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros por empresa brasileira ou estrangeira, no âmbito dos países integrantes do Mercosul, será obrigatório o porte, no veículo, dos seguintes documentos:

I – licença originária,

II – licença complementar;

III – habilitação do veículo;

IV – certificação de apólice única de seguros, contemplando passageiros e suas bagagens, e responsabilidade civil por danos a terceiros não transportados, nos termos do Acordo 1.41 – XV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transportes dos Países do Cone Sul;

V – certificado de inspeção técnica veicular; e

VI – lista de passageiros, para o caso de serviço ocasional em circuito fechado ou outros nos quais se acorde bilateralmente ou multilateralmente.

§ 1º O porte dos documentos relacionados nos incisos I, II e III será dispensado nos casos em que bilateral ou multilateralmente se tenha acordado outros procedimentos de controle que não requeiram seu porte e exibição.

§ 2º O porte do documento relacionado no inciso IV será dispensado nos casos em que existir um sistema de verificação substitutiva acordado pelos países signatários no tráfego.

Art. 2º A habilitação referida no artigo 9º do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT, previsto no Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e a documentação de propriedade dos veículos serão também documentos de porte obrigatório, sem prejuízo de que as sanções associadas a eventuais descumprimentos se apliquem com base na normativa nacional de trânsito ou no Protocolo de Infrações e Sanções do ATIT.

Art. 3º Os documentos de porte obrigatório poderão ser exibidos em formato impresso ou digital, por meio de dispositivos eletrônicos – quando for incluído um meio de verificação eletrônico – na medida em que isso seja acordado de forma bilateral ou multilateral pelos Estados Partes envolvidos.

Art. 4º O disposto nesta Resolução não impede a aplicação das disposições vigentes que se aplicam ao transporte rodoviário coletivo internacional de passageiros em cada Estado Parte.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

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