RESOLUÇÃO ANTT Nº 5.990, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022

DOU 21/9/2022

Institui o Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário de Cargas e regulamenta a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração de infraestrutura por Agente Transportador Ferroviário – ATF.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, Considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, e no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 11 da Resolução nº 5.976, de 6 de abril de 2022, fundamentada no Voto DGS – 101, de 20 de setembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.093672/2022-10, resolve:

Art. 1º Instituir o Registro Nacional do Agente Transportador Ferroviário de Cargas e regulamentar a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração de infraestrutura por Agente Transportador Ferroviário – ATF.

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I – Agente Transportador Ferroviário – ATF: pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas ou passageiros, desvinculado da exploração da infraestrutura ferroviária;

II – Concessionária: concessionárias e subconcessionárias de ferrovias; e

III – Preço de transporte: valor a ser cobrado dos usuários, pelo ATF, em razão da prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO NACIONAL DO AGENTE TRANSPORTADOR FERROVIÁRIO DE CARGAS – RENAFER-C

Seção I

Disposições Gerais

Art. 3º A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura ferroviária, para o transporte de carga proveniente de demanda própria ou de terceiros, se dará por meio de Agente Transportador Ferroviário – ATF e depende de inscrição no RENAFER-C.

§ 1º Não haverá limite para o número de inscrições no RENAFER-C.

§ 2º A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pelo ATF poderá se dar em qualquer trecho do Subsistema Ferroviário Federal – SFF.

§ 3º A inscrição no RENAFER-C terá prazo indeterminado, desde que observadas todas as condições previstas em lei e na regulamentação em vigor.

§ 4º A eficácia da inscrição no RENAFER-C ficará condicionada à publicação do registro no Diário Oficial da União – DOU.

§ 5º O cancelamento do registro no RENAFER-C deverá ser formalizado por meio de publicação no DOU.

§ 6º A inscrição no RENAFER-C não dispensa o ATF do cumprimento de todas as normas que lhe sejam aplicáveis, em especial as relativas a condições técnicas e operacionais do serviço de transporte ferroviário de cargas, segurança operacional, material rodante, proteção à saúde e segurança das pessoas, meio ambiente e direitos sociais dos trabalhadores.

§ 7º É vedada a transferência do registro para a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração de infraestrutura ferroviária.

§ 8º O ATF não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da inscrição no RENAFER-C ou do início das atividades em caso de estabelecimento de novas condições impostas por lei e por regulamentação.

Seção II

Do Requerimento de Inscrição no RENAFER-C

Art. 4º O interessado deverá formular requerimento de inscrição a ser endereçado à ANTT, conforme o modelo constante no Anexo Único, acompanhado dos documentos previstos no art. 6º desta Resolução.

Art. 5º O requerimento de inscrição será indeferido quando os documentos e as formalidades previstas nesta Resolução não forem atendidos.

Parágrafo único. Será concedido um prazo de 30 (trinta) dias para o interessado suprir eventuais falhas apontadas pela ANTT, antes do indeferimento do pedido nos termos do caput.

Seção III

Dos Requisitos para Inscrição e Manutenção do RENAFER-C

Art. 6º A inscrição no RENAFER-C depende do cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução, da observância das disposições legais aplicáveis e da apresentação dos seguintes documentos:

I – no caso de sociedade empresária: ato constitutivo registrado na Junta Comercial da respectiva sede, em que figure objeto social compatível com as atividades do ATF, acompanhado de documento comprobatório ou de eleição de seus administradores; ou

II – no caso de sociedade por ações: ato constitutivo registrado na Junta Comercial da respectiva sede, em que figure objeto social compatível com as atividades do ATF, acompanhado de documento de eleição de seus administradores e publicação em Diário Oficial;

III – certidão negativa de falência e de recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelos órgãos competentes, com data não anterior a 60 (sessenta) dias do requerimento de autorização;

IV – Termo de Compromisso de Contratação de Seguros, emitido pelo ATF, de forma a garantir que dispõe ou se compromete a dispor dos seguros exigidos nesta Resolução;

V – certidão de regularidade de débitos relativos às contribuições previdenciárias e certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da união;

VI – certidão de regularidade de débitos relativos aos tributos estaduais e à dívida ativa do Estado ou do Distrito Federal;

VII – certidão de regularidade de débitos relativos aos tributos municipais e à dívida ativa do Município;

VIII – certidão de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

IX – certidão de regularidade de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas perante a ANTT;

X – certidão de regularidade de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho; e

XI – Termo de Compromisso de Qualificação Técnica, de forma a garantir que dispõe ou se compromete a dispor, até 30 (trinta) dias antes do início das operações de transporte, de uma organização apta a acessar e operar na infraestrutura ferroviária de transporte.

Parágrafo único. A ANTT poderá aceitar, a seu critério, em substituição aos documentos constantes dos incisos V, VI e VII, declaração do representante legal do interessado, sob as penas da lei, de que detém regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal ou Distrital, conforme o caso, da sede da pessoa jurídica.

Art. 7º Os requisitos para a inscrição no RENAFER-C deverão ser mantidos durante todo o período de registro.

Parágrafo único. A ANTT poderá requerer que sejam comprovadas ou atualizadas as informações cadastrais a qualquer tempo.

Seção IV

Das Hipóteses de Cancelamento da Inscrição no RENAFER-C

Art. 8º A inscrição no RENAFER-C será cancelada nas seguintes hipóteses:

I – extinção ou falência do ATF;

II – plena eficácia;

III – renúncia;

IV – anulação, fundada em razões de ilegalidade; ou

V – cassação resultante da perda das condições necessárias para manutenção da inscrição no RENAFER-C.

§ 1º O cancelamento por plena eficácia se dá quando o ATF não promover, no prazo de adaptação definido em norma, ajustes, adequações e demais medidas requeridas por meio de nova lei ou regulamentação.

§ 2º Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual o ATF manifesta seu desinteresse na manutenção da inscrição no RENAFER-C, não o desonerando de suas obrigações perante a ANTT e terceiros.

Art. 9º O cancelamento decorrente da aplicação do art. 8º, incisos II, IV e V, dependerá de procedimento administrativo prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À INFRAESTRUTURA FERROVIÁRIA

Art. 10. A prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas pelo ATF requer prévia celebração de Contrato Operacional Específico – COE, nos termos da legislação e regulamentação específica da ANTT.

Art. 11. Para acessar a infraestrutura ferroviária, o ATF deverá atender as condições estabelecidas na regulamentação da ANTT e no COE, inclusive de segurança, operacionais, de interoperabilidade, de treinamentos e do trem-tipo, referentes aos trechos ferroviários em que se dará a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, bem como dispor de material rodante e dos seguros exigidos nesta Resolução.

Art. 12. O acesso do ATF ao SFF está condicionado ao pagamento pela sua utilização e pelos serviços prestados pela concessionária, nos termos previstos no COE.

Art. 13. As questões não resolvidas entre ATF e concessionárias serão arbitradas pela ANTT, por meio de processo administrativo, assegurado ao ATF o acesso à infraestrutura, desde que
garantidas as condições de segurança operacional.

Parágrafo único. Aplicam-se à matéria, subsidiariamente, os princípios estabelecidos na Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021, equiparando-se o ATF ao usuário.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DO ATF

Art. 14. São direitos do ATF:

I – negociar junto às concessionárias as condições para acesso à infraestrutura, observada a legislação e regulamentação aplicáveis;

II – adquirir capacidade de transporte junto à concessionária para prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas, nos termos da legislação aplicável;

III – acessar e utilizar a infraestrutura ferroviária do SFF para a prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas, bem como os serviços de apoio à utilização da infraestrutura ferroviária, tais como pátios de intercâmbio, pátios de manobra, ramais portuários, postos de abastecimento e oficinas de material rodante, mediante pagamento pelos serviços prestados, respeitando a disponibilidade, observadas as disposições do COE firmado e as normas aplicáveis à ferrovia;

IV – receber serviço adequado das concessionárias;

V – receber tratamento isonômico, não ser discriminado e nem ter o desenvolvimento de suas atividades prejudicadas por obstáculos, de qualquer natureza, que impeçam o livre acesso à infraestrutura ferroviária do SFF;

VI – ter garantia das condições acordadas no COE celebrado com a concessionária;

VII – receber das concessionárias com as quais vier a firmar COE, em até 5 (cinco) dias úteis da data da solicitação, informações sobre os requisitos e serviços relacionados à utilização da infraestrutura ferroviária para a realização do transporte ferroviário de cargas, em especial as informações sobre:

a) as regras, características, requisitos técnicos e o Regulamento de Operação Ferroviária que disciplinam a utilização da infraestrutura ferroviária;

b) o tempo estimado médio de trânsito (transit time), as condições operacionais de tráfego em tempo real e outros indicadores operacionais que permitam a avaliação da qualidade do serviço prestado;

c) as condições de acesso e de compartilhamento das infraestruturas de apoio à utilização da infraestrutura ferroviária, tais como os pátios de intercâmbio, os pátios de manobra, os ramais portuários, os postos de abastecimento e oficinas de material rodante; e

d) os serviços e operações acessórias oferecidos pelas concessionárias e seus respectivos preços;

VIII – receber informações sobre a ocorrência de eventos extraordinários, tais como: acidentes, deslizamentos de terra, inundações e invasões que prejudiquem ou possam prejudicar o acesso e a utilização da infraestrutura ferroviária, bem como as medidas que estejam programadas ou executadas para tal fim;

IX – captar, gerir e aplicar os recursos financeiros necessários à prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

X – investir no aumento de capacidade, no aprimoramento ou na adaptação operacional de infraestrutura ferroviária, material rodante e instalações acessórias com vistas a viabilizar a execução de serviços ferroviários e serviços acessórios ou associados, e que atenda a demanda específica em ferrovia que não lhe esteja outorgada;

XI – adquirir, alienar ou oferecer em garantia o material rodante e demais bens e direitos utilizados na prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

XII – explorar serviços de manutenção de material rodante e equipamentos ferroviários em áreas próprias ou em área outorgada, mediante contrato que assegure o direito de uso da área;

XIII – desenvolver atividades relacionadas à exploração de terminais logísticos, como as atividades de armazenamento, carregamento e descarregamento, processamento de carga, despachos aduaneiros; e

XIV – cobrar preço de transporte, de forma livre.

Art. 15. São deveres do ATF:

I – manter programas de treinamento de pessoal e de busca permanente de qualidade na prestação do serviço;

II – manter pessoal técnico e administrativo, próprio ou de terceiros, legalmente habilitado e em número suficiente para a prestação do serviço;

III – receber e protocolizar requerimentos e reclamações dos usuários referentes ao serviço prestado e pronunciar-se acerca delas, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de protocolo;

IV – submeter-se e colaborar com a fiscalização da prestação dos serviços de transporte ferroviário de cargas exercida pela ANTT;

V – comunicar à ANTT os eventos de que tenha conhecimento que possam afetar a prestação do serviço;

VI – permitir a inspeção, pelas concessionárias, das condições do material rodante utilizado pelo ATF, bem como outros requisitos técnicos operacionais previstos no COE, desde que tal processo não prejudique a operação, conforme contratada entre as partes;

VII – responsabilizar-se, nos termos da legislação aplicável, pela integridade da carga transportada;

VIII – prestar à ANTT, dentro dos prazos que lhe forem assinalados, quaisquer informações requisitadas;

IX – comunicar às concessionárias sobre qualquer cancelamento ou previsão de cancelamento de uso da infraestrutura ferroviária, seguindo as regras estabelecidas no CO E;

X – respeitar e contribuir para a conservação dos bens móveis e imóveis que integram a infraestrutura ferroviária, utilizados na prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

XI – prestar serviço de transporte ferroviário de cargas sem qualquer tipo de discriminação e abuso de poder econômico, nos termos da legislação aplicável;

XII – apresentar à ANTT, até o dia vinte de cada mês, os dados operacionais e de preços de transporte praticados, conforme conceitos e modelos do Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário (SAFF) ou outro meio definido pela ANTT, observada a Resolução nº 2.502, de 19 de dezembro de 2007, ou norma que vier a substitui-la;

XIII – apresentar anualmente à ANTT, até o dia 30 de março, as demonstrações contábeis relativas ao exercício anterior;

XIV – cumprir e fazer cumprir as normas aplicáveis à ferrovia;

XV – efetuar e manter atualizado o cadastro de material rodante utilizado na prestação do serviço, em sistema da ANTT e da concessionária, bem como manter o histórico de manutenção dos últimos 5 (cinco) anos de operação;

XVI – responder pelos danos que causar à União, aos Estados, aos Municípios, às concessionárias, aos outros ATF, aos usuários, ao meio ambiente e a terceiros durante a prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

XVII – adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar ou corrigir danos ao meio ambiente, à saúde e a segurança das pessoas, causados pela prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas;

XVIII – divulgar as tabelas vigentes das operações acessórias que vier a disponibilizar ao usuário em seu sítio eletrônico;

XIX – manter as condições indispensáveis à inscrição no RENAFER-C, enviando as informações necessárias para a sua comprovação, sempre que solicitado pela ANTT;

XX – contratar e manter em vigor as apólices de seguro;

XXI – adotar as medidas necessárias à prevenção de acidentes ferroviários, nos termos da legislação aplicável;

XXII – garantir e manter a qualidade do material rodante utilizado na prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, próprio ou de terceiros, respeitando as normas cabíveis;

XXIII – obter habilitação para os maquinistas que irão operar em cada trecho ferroviário, cumprindo as exigências estabelecidas no COE que vier a firmar; e

XXIV – respeitar o COE.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA DO ATF

Art. 16. A responsabilidade civil e administrativa do ATF será disciplinada pela legislação aplicável.

Parágrafo único. A fiscalização pela ANTT não exclui nem reduz a responsabilidade civil do ATF.

Art. 17. Com a emissão do conhecimento de transporte, o ATF assume perante o contratante a responsabilidade:

I – pela execução dos serviços de transporte ferroviário de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; e

II – pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avaria à carga sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado.

Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será lavrado o Termo de Avaria, assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do Contrato de Seguro, quando houver.

Art. 18. O ATF é responsável pelas condutas comissivas e omissivas de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte ferroviário, como se as ações e omissões lhes fossem próprias.

Art. 19. O ATF informará ao usuário o prazo previsto para a entrega da mercadoria e comunicará ao usuário, em tempo hábil, sua chegada ao destino.

§ 1º A carga ficará à disposição do interessado, após a conferência de descarga, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, se outra condição não for pactuada.

§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a carga poderá ser considerada abandonada.

§ 3º No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o ATF informar o fato ao usuário e ao destinatário.

Art. 20. O ATF, seus contratados e subcontratados somente serão liberados de suas responsabilidades em razão de:

I – ato ou fato imputável ao expedidor, recebedor ou consignatário da carga;

II – inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga;

III – vício próprio ou oculto da carga;

IV – manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, recebedor ou consignatário da carga, ou, ainda, pelos seus agentes ou propostos; ou

V – caso fortuito ou força maior.

Parágrafo único. Inobstante as excludentes de responsabilidade previstas neste artigo, o ATF e os seus contratados e subcontratados serão responsáveis pelo agravamento das perdas ou danos a que derem causa.

Art. 21. A responsabilidade do ATF, por prejuízos resultantes de perdas ou danos causados às mercadorias, é limitada ao valor declarado no conhecimento de transporte, acrescido dos valores correspondentes ao frete e aos seguros.

§ 1º O valor das mercadorias será o indicado na documentação fiscal oferecida.

§ 2º A responsabilidade, por prejuízos resultantes de atraso na entrega ou de qualquer perda ou dano indireto distinto da perda ou dano das mercadorias, é limitada a um valor que não excederá o equivalente ao frete.

§ 3º Na hipótese de não ser declarado o valor das mercadorias, a responsabilidade do ATF ficará limitada ao valor que for estabelecido pelo conhecimento de transporte.

CAPÍTULO VI

DOS SEGUROS

Art. 22. É de responsabilidade do ATF a contratação de seguros de:

I – responsabilidade civil do transportador ferroviário de cargas – RCTF-C; e

II – responsabilidade civil geral – RCG.

§ 1º O seguro previsto inciso II deve observar o Limite Máximo de Garantia – LMG, que consiste no limite máximo de responsabilidade da seguradora, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador.

§ 2º O LMG deverá ser equivalente ao somatório dos Limites Máximos de Indenização – LMI das coberturas contratadas.

Art. 23. O seguro de RCTF-C deverá ser contratado conforme normas específicas sobre a matéria, editadas pelo órgão regulador competente, e ser suficiente para cobrir, no mínimo:

I – colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, ou descarrilamento, de vagão ou de toda a composição ferroviária;

II – incêndios ou explosão nos vagões ou na composição ferroviária; e

III – incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária.

Art. 24. O seguro de responsabilidade civil geral deve garantir ao ATF, até o LMG, reparação pecuniária suficientemente capaz de arcar com as quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado, relativas a reparações por danos corporais, materiais e prejuízos causados a terceiros, decorrentes da atividade de transporte ferroviário de cargas, conforme regulamentação da SUSEP.

§ 1º O seguro a que se refere o caput deste artigo deve abranger, no mínimo, as seguintes coberturas:

I – responsabilidade civil da sociedade operadora de transporte ferroviário de cargas;

II – operações complementares em escritórios, oficinas, depósitos e demais estabelecimentos; e

III – responsabilidade civil do empregador.

§ 2º O LMG, no caso de seguro de responsabilidade civil geral, deverá ser equivalente, no mínimo, a:

I – para o primeiro ano de operações do ATF: R$ 2.941.681,50 (dois milhões, novecentos e quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), valor esse que deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir da data de publicação desta Resolução até a efetiva contratação do seguro; e

II – para os demais anos de operações: o maior valor entre o definido para o primeiro ano de operação e 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta de transporte, verificada por meio de suas demonstrações contábeis do exercício anterior.

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 25. O ATF deverá atender às determinações desta Resolução, cabendo as seguintes penalidades administrativas, sem o prejuízo de outras previstas na legislação aplicável:

I – advertência;

II – multa; e

III – cassação.

Art. 26. Os valores das penalidades de multa serão majorados em 30% (trinta por cento) em caso de reincidência, nos termos da regulamentação específica da ANTT.

Art. 27. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração em que já tenha sido aplicada a penalidade de advertência, será aplicada a penalidade de multa do grupo I.

Art. 28. Constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência aplicada ao ATF, a violação dos incisos I ao V do art. 15 desta Resolução.

Art. 29. Constituem infrações sujeitas à penalidade de multa aplicada ao ATF:

I – grupo I: por violação dos incisos VII ao XI do art. 15 desta Resolução;

II – grupo II: por violação dos incisos XII ao XVI do art. 15 desta Resolução; e

III – grupo III: por violação dos incisos XVII ao XXIV do art. 15.

Art. 30. Constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência ou multa, no valor correspondente ao grupo I, a violação ao inciso VI do art. 15 e às demais obrigações previstas nesta Resolução, e descumpridas pelo ATF.

Parágrafo único. Para infrações de gravidade leve e sem reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de advertência, que deverá referenciar as medidas necessárias à correção do descumprimento.

Art. 31. A penalidade de multa aplicada ao ATF será calculada com base na seguinte gradação:

I – grupo I: até 0,15% (quinze centésimos por cento) da receita bruta de transporte;

II – grupo II: até 0,30% (três décimos por cento) da receita bruta de transporte; e

III – grupo III: até 0,60% (seis décimos por cento) da receita bruta de transporte.

§ 1º Os valores da penalidade de multa previstos neste artigo serão apurados com base na receita bruta anual de transportes constante das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior ao do cometimento da infração e, para o ATF com operação há menos de 1 (um) ano, pela receita bruta de transporte aferida até o mês imediatamente anterior ao do cometimento da infração.

§ 2º Para fins de definição do valor da penalidade a ser aplicada, a ANTT poderá solicitar informações complementares sobre a receita auferida pelo ATF.
Art. 32. A transferência irregular do registro e o descumprimento reiterado dos deveres previstos nesta Resolução caracterizam infração grave, passível de punição mediante cassação, apurada por meio de procedimento administrativo prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º A expedição de novo registro estará condicionada ao decurso do prazo de 2 (dois) anos, contado da decisão final de cancelamento, bem como, do cumprimento das penalidades aplicadas, dos compromissos assumidos e dos requisitos desta Resolução.

§ 2º A renúncia prevista no inciso III do art. 8º desta Resolução não suspende e nem encerra a instrução dos processos punitivos instaurados em desfavor do ATF, podendo a ANTT decidir pela cassação do registro e pela consequente impossibilidade de novo requerimento pelo prazo de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 33. É livre a negociação do preço de transporte entre o ATF e o contratante do serviço de transporte ferroviário de cargas.

Art. 34. Para a apuração de acidentes envolvendo as composições ferroviárias do ATF aplica-se a regulamentação específica da ANTT.

Art. 35. As representações envolvendo relações entre concessionária e ATF, e entre este e o contratante do serviço de transporte ferroviário de cargas serão regidas pela legislação aplicável e pela regulamentação específica da ANTT.

Art. 36. As autorizações outorgadas a Operador Ferroviário Independente – OFI sob a égide da Resolução nº 4.348, de 5 de junho de 2014, e da Resolução nº 5.920, de 15 de dezembro de 2020, estão automaticamente convertidas em registro para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura por ATF.

§ 1º No prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de vigência desta Resolução, os interessados em manter o registro deverão manifestar formalmente, perante a ANTT, sua concordância com os novos termos da regulamentação do ATF, sob pena de perda do registro.

§ 2º A manifestação de que trata o § 1º deverá ser acompanhada de documentos que comprovem a observância das condições requeridas no art. 6º para registro no RENAFER-C.

§ 3º Após o prazo de que trata o § 1º, a relação dos registros mantidos e das autorizações canceladas será publicada no DOU.

Art. 37. Os requerimentos de autorização recebidos pela ANTT para prestação de serviço por OFI estão automaticamente convertidos em requerimento de registro para transporte ferroviário de cargas desvinculado da exploração da infraestrutura por ATF.

Art. 38. A Resolução nº 5.943, de 1º de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ……………………………………….

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e aos Agentes Transportadores Ferroviários – ATF.” (NR)

“Art. 2º ……………………………………….

III – capacidade vinculada: capacidade de tráfego expressa pela quantidade de trens prevista para circular em um trecho ferroviário, nos dois sentidos, em um período de 24 (vinte e quatro) horas, definida, quando aplicável, em função da capacidade de tráfego requerida para cumprimento da meta de produção estabelecida pela ANTT, incluída a reserva técnica.

IV – capacidade ociosa: capacidade de tráfego disponível em um trecho ferroviário, resultante da diferença entre a capacidade instalada e a capacidade vinculada, devendo-se considerar a capacidade para atendimento de terceiros, inclusive do Agente Transportador Ferroviário – ATF;

…………………………………………………..
VI – direito de passagem: a operação em que um requerente trafega de um ponto a outro do Subsistema Ferroviário Federal – SFF, mediante pagamento, utilizando via permanente e sistema de licenciamento de trens da cedente;

…………………………………………………..
VIII – requerente: terceiro interessado, que detenha outorga ou registro para a prestação do serviço de transporte ferroviário, e solicita à concessionária o acesso à infraestrutura ferroviária;

IX – tráfego mútuo: a operação em que um requerente trafega de um ponto a outro no Subsistema Ferroviário Federal – SFF, mediante pagamento, utilizando via permanente, sistema de licenciamento de trens e os recursos operacionais da cedente;

…………………………………………………..
XII – malha ferroviária: o conjunto de trechos ferroviários;

XIII – operações acessórias: aquelas complementares à realização do transporte ferroviário de cargas, nos termos de regulamentação específica sobre a matéria; e

XIV – Agente Transportador Ferroviário – ATF: pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas ou de passageiros, desvinculado da exploração da infraestrutura ferroviária.”

(NR)

“Art. 3º ……………………………………….

§ 1º O compartilhamento, na modalidade de direito de passagem, poderá ser feito de forma a garantir que um terceiro interessado, que detenha outorga ou registro para a prestação do serviço de transporte ferroviário, possa trafegar na malha da concessionária detentora dos direitos de exploração de infraestrutura ferroviária.

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 4º Caracterizam-se como requisitos indispensáveis ao exercício do direito de passagem pela requerente, a disponibilidade de material rodante, de locomotivas equipadas com dispositivos eletrônicos embarcados compatíveis com os sistemas de sinalização e comunicação da cedente, e de equipagem que atendam às exigências técnicooperacionais mínimas estabelecidas pela cedente para a operação no trecho ferroviário pretendido, de acordo com as especificações do(s) trecho(s) constantes da Declaração de Rede e as normas técnicas vigentes.” (NR)

“Art. 7º ……………………………………….

…………………………………………………..

X – valor das operações acessórias estabelecidas entre as partes, se houver;

…………………………………………………..” (NR)

Art. 39. A Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021, fica alterada nos seguintes termos:

“Art. 2º ……………………………………….

…………………………………………………..

II – capacidade instalada: capacidade de tráfego máxima de um trecho ferroviário, observadas premissas técnicas e operacionais de segurança, expressa pela quantidade de trens que podem circular, nos dois sentidos, em um período de 24 (vinte e quatro) horas;

III – capacidade ociosa: capacidade de tráfego disponível em um trecho ferroviário, resultante da diferença entre a capacidade instalada e a capacidade vinculada, devendo-se considerar a capacidade para atendimento de terceiros, inclusive Agente Transportador Ferroviário – ATF;

IV – capacidade vinculada: capacidade de tráfego expressa pela quantidade de trens prevista para circular em um trecho ferroviário, nos dois sentidos, em um período de 24 (vinte e quatro) horas, definida, quando aplicável, em função da capacidade de tráfego requerida para cumprimento da meta de produção estabelecida pela ANTT, incluída a reserva técnica;

…………………………………………………..

VII – estadia: período em que o transportador entrega seu material rodante para as operações de carregamento ou descarregamento, no local contratado, sob a responsabilidade do usuário;

VIII – expansão da malha: construção de linhas férreas, pátios, estações, oficinas, retificações de traçados, sistemas de sinalização, telecomunicações, gerenciamento, controle e demais instalações para a melhoria ou expansão da oferta dos serviços da malha ferroviária; IX – expedidor: pessoa física ou jurídica responsável pela emissão do Conhecimento de Transporte e pela entrega da carga do usuário ao transportador;

…………………………………………………..
XIV – prestação de serviços de transporte: serviço disponibilizado pelo transportador mediante recebimento de pagamento dos usuários para desempenho das atividades relativas ao transporte ferroviário;

…………………………………………………..

XVI – usuário: toda pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte ferroviário;

XVII – serviço exclusivo: serviços prestados somente por detentores de outorga e de registro para prestação de serviço de transporte de forma desvinculada da exploração da infraestrutura;

XVIII – Agente Transportador Ferroviário – ATF: pessoa jurídica responsável pelo transporte ferroviário de cargas ou de passageiros, desvinculada da exploração da infraestrutura ferroviária; e

XIX – operadora ferroviária: pessoa jurídica outorgada para concomitante gestão da ferrovia e operação de seu transporte ferroviário.” (NR)

…………………………………………………..

“Art. 3º ……………………………………….

I – licenciamento e controle de tráfego;

………………………………………………….. (NR)”

“Art. 4º Os serviços exclusivos de licenciamento, controle de tráfego e abastecimento deverão ser, necessariamente, contratados pelo usuário junto à concessionária ferroviária, já o serviço exclusivo de condução poderá ser contratado junto à concessionária ou ao ATF.

…………………………………………………..

§ 4º O preço do transporte referente aos serviços exclusivos prestados pelo AT F será de livre negociação entre as partes.” (NR)

“Art. 5º As operações acessórias à realização do transporte serão remuneradas por meio de preços, os quais deverão ser previstos expressamente no contrato de transporte.

§ 1º Ainda que a operação acessória a cargo do transportador seja efetuada por terceiros por eles contratados, os valores correspondentes deverão ser discriminados expressamente no contrato de transporte.

…………………………………………………..

§ 3º A ANTT poderá exigir dos transportadores a divulgação pública de todos os preços cobrados pelas operações acessórias.” (NR)

“Art. 8º ……………………………………….

…………………………………………………..

IV – contribuir para a manutenção do material rodante e da malha ferroviária utilizados nos termos do contrato firmado com o transportador.” (NR)

“Art. 21. ………………………………………

…………………………………………………..

IV – ocorrência de eventos extraordinários em até 24 (vinte e quatro) horas após o conhecimento pela concessionária e pelo transportador;

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 37. ………………………………………

§ 1º Os programas e os projetos mencionados no caput dependerão de prévia autorização da ANTT para verificação da adequação ao interesse público e ao contrato de concessão, no âmbito das outorgas estabelecidas.

§ 2º O direito de que trata o caput deste artigo não afastará as responsabilidades contratuais da concessionária de realização de investimentos no serviço público concedido.

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 45………………………………………..

§ 1º A concessionária deverá organizar e manter serviços para processamento, providências e resoluções das reclamações.

§ 2º A concessionária deverá, semestralmente, apresentar à ANTT relatório circunstanciado com o conteúdo das reclamações e as providências adotadas para sua resolução.” (NR)

“Art. 54. O procedimento de resolução de conflitos, no âmbito da ANTT, realizar-se-á sempre mediante ciência prévia das partes envolvidas.

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 64. Aplica-se ao ATF, no que couber, o disposto nesta Resolução.”(NR)

Art. 40. Revoga-se a Resolução nº 5.920, de 15 de dezembro de 2020.

Art. 41. Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

ANEXO ÚNICO
(exclusivo para assinantes)

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