RESOLUÇÃO ANVISA Nº 759, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 3/11/2022 – Edição Extra-A

Dispõe sobre medidas sanitárias para operação e para o embarque e desembarque de tripulantes em plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras, em embarcações de carga, de apoio portuário e marítimo, incluindo aquelas com tripulantes provenientes de outro País, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII decorrente da pandemia de SARS-CoV-2.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião Extraordinária RExtra nº 15, realizada em 3 de novembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece as medidas sanitárias para a operação e para o embarque e desembarque de tripulantes em plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras, em embarcações de carga, de apoio portuário e marítimo, incluindo aquelas com tripulantes provenientes de outro País, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII decorrente da pandemia de SARS-CoV-2.

Art. 2º Esta Resolução é aplicável aos portos de controle sanitário instalados em território nacional, aos tripulantes, às autoridades intervenientes, aos visitantes, aos profissionais não tripulantes, às plataformas, às embarcações de carga, de apoio portuário e marítimo, e outros meios de transporte aquaviários de interesse sanitário em navegação de longo curso ou de cabotagem.

Parágrafo único. Este regulamento não é aplicável às operações de embarque, desembarque e transporte de tripulantes em embarcações de cruzeiros, de esporte e recreio, veleiros, iates, ferry-boat, barcas, balsas e catamarãs.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, considera-se:

I – autoridade sanitária: autoridade competente no âmbito da área da saúde, que tem diretamente a seu cargo, e em sua área de atuação, a prerrogativa para aplicação das medidas sanitárias apropriadas de acordo com as leis e regulamentos vigentes no território nacional, tratados e outros atos internacionais dos quais o Brasil é signatário;

II – contato próximo: trabalhador de instalações portuárias ou tripulante assintomático que esteve próximo de caso confirmado de Covid-19, entre dois dias antes e dez dias após o início dos sinais ou sintomas ou a data da coleta do exame de confirmação laboratorial (caso confirmado assintomático) do caso, em uma das situações:

a) teve contato durante mais de quinze minutos a menos de um metro de distância, com um caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

b) teve um contato físico direto, como aperto de mãos e abraços, com caso confirmado, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta;

c) permaneceu a menos de um metro de distância durante transporte por mais de quinze minutos, sem ambos utilizarem máscara facial ou a utilizarem de forma incorreta; ou

d) compartilhou a mesma cabine ou mesmo ambiente domiciliar com um caso confirmado, incluídos dormitórios e alojamentos;

III – embarcação: construção sujeita à inscrição no órgão de autorização marítima e suscetível ou não de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando ou abrigando pessoas ou cargas;

IV – esquema vacinal primário completo: administração de todas as doses, conforme orientação do Ministério da Saúde, necessárias para o esquema vacinal primário da vacina contra Covid-19, acrescido do tempo para que o sistema imunológico constitua uma resposta minimamente protetora, que, em geral, é de 14 (quatorze) dias ou outro período aprovado pela Anvisa, pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o tripulante foi imunizado;

V – evento de saúde pública: é uma situação que pode constituir potencial ameaça à saúde pública, como a ocorrência de surto ou epidemia, doença ou agravo de causa desconhecida, alteração no padrão clínico epidemiológico das doenças conhecidas, considerando o potencial de disseminação, a magnitude, a gravidade, a severidade, a transcendência e a vulnerabilidade, bem como epizootias ou agravos decorrentes de desastres ou acidentes;

VI – fundeadouro de inspeção sanitária: ponto definido na carta náutica, ouvidas as autoridades marítima, portuária e sanitária;

VII – inspeção sanitária: investigação no local da existência ou não de fatores de risco que poderão produzir agravo à saúde ou ao meio ambiente, incluindo a análise documental;

VIII – isolamento: é a separação de indivíduos infectados dos não infectados durante o período de transmissibilidade da doença, quando é possível transmitir o patógeno em condições de infectar outra pessoa;

IX – navegação de apoio marítimo: aquela realizada para apoio logístico às embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na zona econômica exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;

X – navegação de apoio portuário: aquela realizada exclusivamente dentro dos portos e terminais aquaviários para atendimento a embarcações e instalações portuárias; e

XI – navegação em mar aberto: realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:

a) longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros; e

b) cabotagem: a realizada entre portos ou terminais do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

XII – notificação: comunicação obrigatória, à autoridade sanitária designada nos Planos de Contingência para Emergências de Saúde Pública, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pela embarcação sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública;

XIII – plataforma: instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo;

XIV – porto de controle sanitário: portos organizados, terminais aquaviários e terminais de uso privativo, estrategicamente definidos do ponto de vista epidemiológico e geográfico, localizados no território nacional, onde se justifique o desenvolvimento de ações de controle sanitário;

XV – profissional não tripulante: todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo;

XVI – quarentena: restrição das atividades e/ou separação de tripulantes suspeitos de tripulantes que não estão doentes ou de bagagens, contêineres, meios de transporte ou mercadorias suspeitos, de maneira a evitar a possível propagação de infecção ou contaminação;

XVII – representante legal da embarcação ou plataforma: pessoa física ou jurídica investida de poderes legais para praticar atos em nome do proprietário, armador ou responsável direto, preposta de gerir ou administrar seus negócios no País, constituindo seu agente, preposto, mandatário ou consignatário;

XVIII – responsável direto pela embarcação ou plataforma: pessoa física ou jurídica em nome da qual a embarcação encontra-se inscrita, registrada ou afretada perante a autoridade marítima;

XIX – risco à saúde pública: probabilidade de ocorrência de um evento que possa afetar de forma adversa a saúde da população, com ênfase na disseminação internacional, ou que possa representar um perigo grave e direto;

XX – surto em embarcação ou plataforma: situação em que haja 3 (três) ou mais casos de Covid-19 dentre o total de tripulantes, no intervalo de 7 (sete) dias;

XXI – terminal aquaviário: ponto de acostagem de embarcações, como terminais pesqueiros, marinas e outros, não enquadrados nos conceitos portuários da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, localizado no território nacional, sujeito ao controle sanitário; e

XXII – tripulante: toda pessoa em viagem ou embarcada, incluindo clandestino e familiares de tripulantes, a bordo de embarcações ou plataformas;

XXIII – Variante de Preocupação (VOC): variante do SARS-CoV-2 que, por meio de uma avaliação comparativa, demonstre estar associada a uma ou mais das seguintes alterações em um grau de significância para a saúde pública global:

a) aumento da transmissibilidade ou alteração prejudicial na epidemiologia da Covid-19; ou

b) aumento da virulência ou mudança na apresentação clínica da doença; ou

c) diminuição da eficácia das medidas sociais e de saúde pública ou diagnósticos, vacinas e terapias disponíveis.

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS PARA AS OPERAÇÕES DE EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS

Seção I

Dos procedimentos de prevenção e resposta a casos de Covid-19

Art. 4º O responsável direto pela embarcação ou plataforma deve assegurar que sejam elaborados procedimentos e instruções de bordo com vistas a prevenir, controlar e responder a casos de Covid-19.

§ 1º As medidas previstas devem ser cumpridas por todas as pessoas a bordo, sejam elas tripulantes, visitantes, prestadores de serviços a bordo ou autoridades intervenientes em exercício de sua função.

§ 2º Os procedimentos relacionados a prevenção, controle e resposta a casos de Covid-19 devem ser amplamente divulgados aos envolvidos na sua execução.

§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo devem estar disponíveis na embarcação ou na plataforma, podendo ser solicitados pela autoridade sanitária e, se necessário, exigidas cópias (digitais ou físicas) assinadas pelo comandante ou por responsável por ele designado.

Art. 5º A embarcação ou plataforma deve dispor de um Plano de Limpeza e Desinfecção (PLD) e manter registro dos procedimentos adotados para fins de fiscalização, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada- RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, ou outra que lhe venha a substituir, e da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 661, de 30 de março de 2022, ou outra que lhe venha a substituir.

Parágrafo único. Um plano específico para situações de casos de Covid-19 identificados a bordo deve ser estabelecido e executado por equipe capacitada.

Art. 6º A embarcação ou plataforma deve dispor de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) e manter registro dos procedimentos adotados para fins de fiscalização, nos termos da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 661, de 2022, ou outra que lhe venha a substituir.

Art. 7º Quando houver casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 a bordo, os resíduos sólidos classificados como infectantes conforme a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 661, de 2022, ou outra que vier a lhe substituir, devem ser submetidos a manejo de bordo, em conformidade ao PGRS, devendo ser tratados por metodologia que garanta a inativação microbiológica.

Art. 8º A embarcação ou plataforma deve dispor de plano de manutenção, operação e controle do sistema de ar-condicionado e tubulações, contemplando procedimentos de limpeza e manutenção recomendados pelo fabricante dos filtros, nos termos da Resolução-RE nº 09, de 16 de janeiro de 2003, ou outra que lhe venha a substituir.

Seção II

Dos procedimentos e requisitos de embarque e desembarque de tripulantes, profissionais não tripulantes, visitantes e autoridades intervenientes em embarcações e plataformas

Subseção I

Das exigências para o embarque

Art. 9º É obrigatória aos tripulantes, profissionais não-tripulantes, visitantes e autoridades intervenientes a apresentação de comprovante de esquema vacinal primário completo contra Covid-19 ou documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2 (Covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste rápido de antígeno ou teste molecular, realizado até um dia antes do embarque.

§ 1º Cabe ao responsável direto ou representante legal da embarcação ou plataforma exigir do tripulante a apresentação da documentação descrita no caput deste artigo como condição para o embarque inicial.

§ 2º São aceitos imunizantes aprovados, registrados ou com autorização de uso emergencial concedida pela Anvisa ou pela Organização Mundial de Saúde (OMS) ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado.

§ 3º Os estrangeiros e brasileiros vacinados podem apresentar comprovante oficial de vacinação, impresso ou em meio eletrônico, do país onde foi vacinado como forma de atender ao requisito previsto no caput.

§ 4º Quando se tratar do teste rápido de antígeno, não será aceito autoteste.

Art. 10. Para o embarque de profissionais não-tripulantes, visitantes, autoridades intervenientes e demais pessoas que acessem a embarcação ou plataforma, pode ser dispensada a exigência de apresentação de comprovante de esquema vacinal primário completo contra Covid-19 ou documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2 (Covid-19), com resultado negativo ou não detectável estabelecida no artigo 9º desta Resolução, desde que sua permanência seja limitada a 6 horas e sejam observados os seguintes requisitos:

I – não apresentar sinais e sintomas compatíveis com Covid-19; e

II – utilizar máscaras cirúrgicas ou PFF2/N95 durante todo período de permanência na embarcação.

Subseção II

Das exigências para o desembarque

Art. 11. A entrada no País de tripulantes, brasileiros ou estrangeiros, de procedência internacional está autorizada desde que seja apresentado, ao responsável pela embarcação, comprovante de esquema vacinal primário completo contra Covid-19 ou documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2 (Covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste rápido de antígeno ou teste molecular, realizado até um dia antes da entrada no País, nos termos da Portaria Interministerial nº 678, de 12 de setembro de 2022, ou outra que vier a lhe substituir.

Parágrafo único. Quando se tratar do teste rápido de antígeno, não será aceito autoteste.

Art. 12. O desembarque e a licença para descer em terra (shore leave) de tripulantes, brasileiros ou estrangeiros, de procedência internacional que já tenham efetuado o controle migratório previsto no art. 11 desta Resolução, ou daqueles embarcados em território nacional, está autorizado sem necessidade de comprovante de vacinação contra Covid-19 ou de realização de teste para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2, desde que não se enquadrem na classificação de caso suspeito, confirmado ou contato próximo.

Art. 13. Em caso de necessidade de desembarque de tripulantes para atendimento de saúde, o responsável direto ou representante legal pela embarcação ou plataforma deve solicitar autorização à autoridade sanitária do porto de destino ou de operação.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo deve conter as seguintes informações:

I – nome completo do tripulante;

II – nacionalidade;

III – número do documento de identificação;

IV – data de nascimento;

V – data e local de embarque;

VI – data e horário previstos para o desembarque;

VII – situação vacinal para Covid-19;

VIII – histórico de viagem nos últimos 14 dias;

IX – função a bordo;

X – número da cabine;

XI – motivo do desembarque;

XII – condições clínicas:

a) sintomas observados;

b) início dos sintomas (data e hora);

c) medicamentos administrados; e

d) resultados de exames realizados a bordo.

XIII – nome da empresa responsável pela remoção e transporte; e

XIV – nome, endereço e telefone do serviço de saúde de destino do tripulante.

§ 2º O desembarque pode ser efetuado sem autorização prévia da autoridade sanitária em casos de urgência e emergência de saúde desde que observados os protocolos de segurança e planos de contingência do porto.

§ 3º Na ocorrência prevista no § 2º, as informações listadas nos incisos devem ser encaminhadas à autoridade sanitária do porto de destino ou de escala em um prazo de até 4 (quatro) horas após o desembarque.

Art. 14. Durante a remoção e transporte para atendimento de saúde, todos os ocupantes dos veículos utilizados devem usar máscara cirúrgica ou PFF2/N95, exceto quando a máscara não for bem tolerada pelo paciente em virtude das suas condições clínicas.

Art. 15. As empresas de táxi aéreo autorizadas a realizar serviços aeromédicos para o desembarque de tripulantes devem cumprir o disposto no Guia para Serviços de Transporte Aeromédico de Passageiros com COVID-19, publicado pela Anvisa e disponível no endereço eletrônico http://antigo.anvisa.gov.br/guias#/visualizar/463890, ou outro que vier a lhe substituir.

Art. 16. O relatório da evolução clínica do tripulante desembarcado para atendimento de saúde em internação hospitalar deve ser enviado à Anvisa quando finalizado.

Art. 17. O desembarque dos tripulantes, brasileiros ou estrangeiros, enquadrados como casos confirmados, suspeitos e contatos próximos deve ser solicitado à autoridade sanitária do porto ou aeroporto onde ocorrerá o desembarque.

§ 1º A autorização para desembarque está condicionada à garantia, pelo responsável direto ou representante legal da embarcação ou plataforma, de transporte seguro dos tripulantes para o local onde completarão o período de isolamento.

§ 2º Na impossibilidade de transporte imediato do tripulante para sua residência após o desembarque, o responsável direto ou o representante legal da embarcação ou plataforma deverá garantir a hospedagem em instalação em terra por ele designada para isolamento.

§ 3º O responsável direto ou representante legal pela embarcação ou plataforma deve apresentar, à autoridade sanitária do porto do controle sanitário onde ocorrerá o desembarque, lista com as seguintes informações:

I – nome completo do tripulante;

II – nacionalidade;

III – número do documento de identificação;

IV – data de nascimento;

V – endereço do local de isolamento;

VI – telefone;

VII – e-mail; e

VIII – identificação do tripulante como caso confirmado, caso suspeito ou contato próximo.

§ 4º Os tripulantes deverão desembarcar utilizando máscara cirúrgica ou

PFF2/N95.

Seção III

Dos procedimentos de resposta a casos de Covid-19

Subseção I

Do manejo de casos suspeitos, confirmados e de contatos próximos

Art. 18. Os tripulantes a bordo de embarcação ou plataforma com sinais e sintomas de síndrome gripal devem ser imediatamente isolados, e tão logo seja possível, testados para infecção para SARS-CoV-2, por teste rápido de antígeno ou teste molecular.

Parágrafo único. O tripulante sintomático, com testagem negativa ou não reagente para Covid-19 em teste rápido de antígeno ou teste molecular, deve permanecer em isolamento até que esteja com melhora dos sintomas respiratórios e afebril, sem o uso de medicamentos antitérmicos, há pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 19. O tripulante com resultado positivo, detectável ou reagente, deve permanecer isolado.

§ 1º O isolamento deve ser pelo período de 10 (dez) dias completos para quadro de síndrome gripal leve ou moderado e de 20 (vinte) dias para quadro de síndrome respiratória aguda grave/crítico, contados da data do início dos sintomas.

§ 2º Para fins de contagem, considera-se que o dia zero (dia 0) é o dia do início dos sintomas, e o dia 1 é o primeiro dia completo (24 horas) após o início dos sintomas, e assim sucessivamente.

§ 3º O isolamento pode ser suspenso após o 5º dia completo (ou seja, no 6º dia dos sintomas) a partir do início dos sintomas, caso seja feito teste rápido de antígeno ou teste molecular, com resultado negativo ou não reagente, ao final do 5º dia, e este estiver com melhora dos sintomas respiratórios e afebril sem uso de antitérmico nas últimas 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º O isolamento poderá ser suspenso após 7º dia completo, (ou seja, no 8º dia dos sintomas) para os tripulantes imunocompetentes com quadros leves, com melhora dos sintomas respiratórios e afebril, sem o uso de medicamentos antitérmicos, há pelo menos 24 (vinte e quatro) horas.

§ 5º Se o isolamento for suspenso antes do 10º dia, conforme descrito nos §§ 3º e 4º deste artigo, o tripulante deve utilizar máscara cirúrgica ou PFF2/N95 até o 10 º dia completo, além de evitar contato com pessoas com maior risco de agravamento pela Covid-19.

§ 6º Se o tripulante for impossibilitado de usar máscaras cirúrgica ou PFF2/N95, o isolamento deve ser mantido até o 10º dia completo.

§ 7º Cumprido o período previsto de 10 (dez) dias, o isolamento pode ser encerrado desde que o tripulante permaneça afebril sem o uso de medicamentos antitérmicos há pelo menos 24 (vinte e quatro) horas e com remissão dos sintomas respiratórios.

§ 8º Quando se tratar do teste rápido de antígeno, não será aceito autoteste.

§ 9º Para casos confirmados assintomáticos, os períodos de isolamento previstos nos §§ 1º a 7º do caput serão contados a partir da data de coleta da amostra para teste.

Art. 20. O isolamento de casos confirmados poderá ocorrer a bordo da embarcação ou em local designado em terra para o mesmo, podendo o tripulante cumprir o período de isolamento em sua residência ou hotel.

Art. 21. Os contatos próximos assintomáticos de um caso confirmado de Covid-19 devem realizar testagem imediatamente e ser monitorados quanto a sinais e sintomas até o 10º dia.

§ 1º Durante o período de monitoramento, os contatos próximos assintomáticos deverão adotar as seguintes medidas:

I – uso obrigatório de máscaras cirúrgica ou PFF2/N95, inclusive ao ar livre;

II – realização das refeições em horários escalonados;

III – suspensão das atividades recreativas; e

IV – suspensão de licença para descer em terra (shore leave).

§ 2º Caso o contato próximo de caso confirmado esteja impossibilitado de utilizar máscara facial, o mesmo deve permanecer isolado por 10 dias.

Art. 22. Descartado o caso suspeito, com resultado de testagem Covid-19 negativo ou não reagente, em teste molecular, os contatos próximos, desde que assintomáticos, devem ser dispensados do monitoramento.

Subseção II

Da notificação de eventos de casos suspeitos e confirmados de Covid-19

Art. 23. O responsável pela embarcação ou plataforma deve notificar imediatamente a unidade da Anvisa responsável pelo porto sobre a ocorrência de casos de Covid-19 e outras doenças de notificação compulsória definidas pelo Ministério da Saúde na Portaria GM/MS nº 3.418, de 31 de agosto de 2022, ou outra que vier a lhe substituir.

Parágrafo único. A embarcação ou plataforma deve atualizar notificações já realizadas nas seguintes situações:

I – na ocorrência de comportamento atípico de eventos a bordo;

II – aumento do número de casos ou da gravidade de evento; ou

III – quando houver necessidade de desembarque para atendimento de saúde ou óbito a bordo.

Subseção III

Das ações de contingência em caso de surto na embarcação e plataforma

Art. 24. Quando a embarcação ou a plataforma estiver em surto, caberá ao responsável direto comunicar o fato imediatamente à Anvisa.

Art. 25. Na situação de embarcação e plataforma em surto, o responsável direto pela embarcação ou plataforma deve garantir a adoção das medidas previstas nos protocolos, além de:

I – incrementar o monitoramento da condição de saúde dos tripulantes;

II – reduzir a quantidade de tripulantes em seus ambientes de alimentação;

III – providenciar máscaras cirúrgicas ou PFF2/N95 para todos os tripulantes, a serem utilizadas quando estiverem fora de suas cabines; e

IV – promover a comunicação aos tripulantes sobre a situação sanitária da embarcação/plataforma e dos procedimentos a serem adotados para a mitigação do risco de contágio e contaminação.

Art. 26. A Anvisa poderá determinar a quarentena da embarcação frente a indícios de casos a bordo relacionados a uma variante de preocupação (VOC) do SARSCoV-2 que não esteja em transmissão sustentada no território nacional e/ou casos graves identificados a bordo.

§ 1º O responsável direto pela embarcação poderá alternativamente à quarentena da embarcação efetuar a mudança de tripulação, devendo:

I – desembarcar toda a tripulação para cumprimento de isolamento de 10 (dez) dias em terra;

II – realizar a limpeza e desinfecção de todas as superfícies e espaços compartilhados a bordo;

III – efetuar o descarte de todos os resíduos a bordo; e

IV – embarcar nova tripulação para retomada das operações.

§ 2º Na situação de quarentena da embarcação todos os tripulantes serão considerados contatos próximos, à exceção dos casos confirmados e suspeitos.

Art. 27. Em caso de necessidade de quarentena da embarcação, a decisão de atracação ou de manutenção da embarcação em fundeadouro de inspeção sanitária deve seguir o estabelecido no plano de contingência para resposta a eventos de saúde pública do porto.

Parágrafo único. A embarcação atracada no porto deve permanecer em área isolada com a escada de acesso levantada, não sendo permitido o acesso de pessoas sem a anuência expressa da unidade local da Anvisa responsável pelo porto.

Art. 28. Durante o período de quarentena da embarcação, são vedados licença para descer em terra (shore-leave) de tripulantes e embarque de novos tripulantes.

Art. 29. Em caso de surto ou quarenta da embarcação, o desembarque dos tripulantes deve seguir o estabelecido na Subseção II, Seção II – Das exigências para o desembarque de tripulantes, do Capítulo II desta Resolução.

Art. 30. O acesso à embarcação em situação de quarentena da embarcação será autorizado pela unidade da Anvisa responsável pelo controle sanitário do porto de atracação ou fundeio em situações emergenciais e essenciais à segurança da navegação e da vida humana e para fornecimento de suprimentos básicos.

Art. 31. O encerramento da quarentena da embarcação será determinado pela Anvisa.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS COMPLEMENTARES

Das administradoras portuárias, consignatários, locatários ou arrendatários

Art. 32. O porto de controle sanitário designado deve dispor de Plano de Contingência para Emergências de Saúde Pública atualizado e consensuado com a Anvisa, estado e município, bem como demais autoridades públicas e entes privados envolvidos na resposta a este tipo de evento.

Art. 33. A administração portuária deve:

I – garantir a segurança do terminal, da embarcação e dos tripulantes durante todo o período de cumprimento de medida de quarentena da embarcação, devendo respeitar e dar cumprimento às restrições de acesso e circulação determinadas pela Anvisa; e

II – dispor de estrutura e procedimentos que assegurem o suprimento de água potável, alimentos, limpeza e desinfeção de ambientes, coleta e retirada de resíduos sólidos e efluentes sanitários durante o período de permanência da embarcação no porto.

Art. 34. A ocorrência de casos suspeitos e confirmados de Covid-19 e de outras doenças de notificação compulsória deve ser comunicada à Anvisa.

Parágrafo único. A ocorrência de evento de saúde pública implica no imediato acionamento do plano de contingência para emergências em saúde pública.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. As atividades das embarcações, das plataformas e dos portos previstas nesta Resolução podem ser suspensas, por determinação da Anvisa, em decorrência da identificação de riscos à saúde pública ou do descumprimento das normas sanitárias vigentes.

Art. 36. Os casos omissos relacionados à aplicação desta Resolução serão solucionados pela Quinta Diretoria da Anvisa, mediante prévia manifestação técnica da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados.

Art. 37. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 38. Ficam revogados:

I – a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 584, de 8 de dezembro de 2021;

II – a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 605, de 11 de fevereiro de 2022; e

III – o inciso XVII, art. 2º, da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 683, de 12 de maio de 2022.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente

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