RESOLUÇÃO BACEN Nº 5.062, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições que especifica.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 1º, § 1º, e 12, inciso I, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º …………………………………………..

………………………………………………………

XVII – sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

XVIII – sociedades de empréstimo entre pessoas; e

XIX – confederações de serviço.

………………………………………………………” (NR)

“Art. 3º …………………………………………..

………………………………………………………

III – a fusão, cisão ou incorporação de instituição relacionada no art. 1º, bem como desmembramento de cooperativa de crédito ou de confederação de serviço, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º;

………………………………………………………

VI – a alteração do valor do capital social, exceto das cooperativas de crédito e das confederações de serviço, condicionada ao cumprimento do requisito previsto no inciso II do art. 2º, em caso de aumento, ou dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2º, em caso de redução do capital;

………………………………………………………” (NR)

“Art. 6º …………………………………………..

………………………………………………………

II – convocar para entrevista os controladores, os detentores de participação qualificada e os administradores das instituições de que trata o art. 1º e os fundadores das cooperativas de crédito e das confederações de serviço.” (NR)

“Art. 7º …………………………………………..

………………………………………………………

§ 2º ………………………………………………..

………………………………………………………

II – inciso II do caput, no caso de cooperativas de crédito e de confederações de serviço; e III – inciso III do caput, no caso de agências de fomento, cooperativas de crédito e confederações de serviço.

………………………………………………………” (NR)

“Art. 11. O disposto neste Capítulo não se aplica às cooperativas de crédito, às confederações de serviço e às associações de poupança e empréstimo.” (NR)

“Art. 19. ………………………………………….

I – …………………………………………………..

………………………………………………………

d) deixarem os controladores, os detentores de participação qualificada, os fundadores, no caso de cooperativas de crédito e de confederações de serviço, ou os administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para entrevista; ou

………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

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