RESOLUÇÃO CMN Nº 5.103, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

Ajusta normas a serem aplicadas às operações contratadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de setembro de 2023, com base no art. 4º, incisos V e VI, da referida lei, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e no art. 3º do Decreto nº 7.710, de 3 de abril de 2012, resolveu:

Art. 1º A Resolução CMN nº 4.897, de 25 de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º Na concessão de equalização de taxas de juros de que trata este Capítulo, serão observados os seguintes procedimentos:

I – os pleitos de equalização ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex (Agente Financeiro do Proex) ocorrerão por intermédio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e devem ser solicitados pelo exportador previamente à exportação;

II – quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Programa, o LPCO poderá ser preenchido após a saída do território aduaneiro brasileiro, desde que antes da venda definitiva no exterior;

III – o Agente Financeiro do Proex terá o prazo de até 20 (vinte) dias após o registro no LPCO para analisar os pleitos de sua alçada, sendo interrompido o prazo para atendimento de eventual exigência apontada pelo Agente Financeiro do Proex;

IV – a aprovação dos pleitos de equalização pelo Agente Financeiro do Proex estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e será realizada antes do embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o caso.

§ 1º A alçada do Agente Financeiro do Proex de que trata o inciso III do caput deste artigo será definida conforme o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004.

§ 2º O Agente Financeiro do Proex poderá indeferir o pleito de equalização caso o exportador não cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a exigência apontada na forma do inciso III do caput deste artigo.

§ 3º O Agente Financeiro do Proex poderá revogar o LPCO caso a exportação de bens ou serviços não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias após a data do primeiro embarque ou prestação de serviço previsto no LPCO aprovado.

§ 4º O Agente Financeiro do Proex indeferirá o pleito de equalização em caso de indisponibilidade orçamentária e financeira.

§ 5º Admite-se que o Agente Financeiro do Proex aprove o LPCO após o embarque dos bens, o faturamento dos serviços ou a venda definitiva no exterior, conforme o caso, desde que:

I – o pedido do LPCO tenha sido realizado antes dos eventos previstos no caput deste parágrafo;

II – a aprovação do LPCO aconteça no mesmo exercício financeiro do embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o caso; e

III – haja disponibilidade orçamentária e financeira no momento da aprovação do LPCO.

§ 6º A não aprovação do LPCO no caso previsto no § 5º resulta no indeferimento do pleito, e eventuais prejuízos decorrentes da não concessão de equalização ao amparo do Proex são assumidos integralmente pelo exportador.” (NR)

“Art. 9º …………………………………….

§ 3º As instituições previstas no § 1º do art. 4º deverão informar ao Agente Financeiro do Proex as NTN-I a serem canceladas, ou a serem utilizadas como referência para restituição em espécie ou entrega de títulos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da liquidação antecipada dos financiamentos de sua responsabilidade, amparados pela equalização de taxa de juros do Proex.

§ 4º No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União poderá cobrar administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores devidos e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o Agente Financeiro do Proex.” (NR)

“Art. 10. ……………………………………

………………………………………………..

§ 4º No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União poderá cobrar administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores devidos e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o Agente Financeiro do Proex.” (NR) “Seção VIII Da Substituição das Taxas de Juros dos Financiamentos

Art. 13-A. Em caso de substituição de índice utilizado no cálculo de taxas de juros variáveis de financiamentos amparados pelo Proex Equalização, sempre que as novas taxas de juros implicarem redução do valor da equalização, em montante correspondente à diferença entre a equalização originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – para as NTN-I ainda não resgatadas relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação, em valor correspondente à diferença entre a equalização originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros:

a) o cancelamento das NTN-I em titularidade do financiador ou refinanciador, vinculadas à operação cujo índice foi substituído;

b) a restituição em espécie do valor de face das NTN-I vinculadas à operação cujo índice foi substituído; ou

c) a entrega de quaisquer outros títulos da dívida pública emitidos sob a forma escritural, registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil, a critério do Ministério da Fazenda, que apurará o valor econômico dos referidos títulos.

II – em caso de eventual resgate das NTN-I relacionadas às parcelas vincendas de juros da operação após a substituição do índice, a instituição mencionada no § 1º do art. 4º ou o agente nomeado como seu representante legal deverá restituir os valores recebidos a maior, correspondentes à diferença entre a equalização originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros, acrescidos de encargos calculados com base na taxa Selic acumulada entre a data do resgate das NTN-I e o dia útil anterior ao da efetiva devolução; e

III – nos casos em que a substituição do índice ocorra em data distinta da data de resgate das NTN-I relacionadas aos juros recebidos da operação, a equalização devida referente ao último período deverá ser proporcional ao prazo entre o vencimento das últimas NTN-I resgatadas e a data da substituição do índice, devendo, nesse caso, ocorrer o cancelamento da parcela das NTN-I subsequente à data de substituição do índice, em valor correspondente à diferença entre a equalização originalmente devida e a equalização calculada segundo as novas taxas de juros, de forma proporcional.

§ 1º O cancelamento proporcional da parcela das NTN-I subsequente à data da substituição do índice a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituído pelas alternativas dispostas nas alíneas “b” ou “c” do inciso I do caput.

§ 2º Ficam resguardados os valores de equalização recebidos até a data da substituição do índice descontinuado, relacionados aos juros recebidos da operação.

§ 3º As instituições previstas no § 1º do art. 4º deverão informar ao Agente Financeiro do Proex as NTN-I a serem canceladas, ou a serem utilizadas como referência para restituição em espécie ou entrega de títulos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da respectiva e efetiva substituição do índice.

§ 4º No caso de não cumprimento do prazo a que se refere o § 3º, a União poderá cobrar administrativa ou judicialmente das instituições financeiras os valores devidos e impedir novas aprovações no âmbito do Proex até a regularização com o Agente Financeiro do Proex.” (NR)

“Art. 17. ………………………………………

……………………………………………………

III – o Agente Financeiro do Proex terá o prazo de até 20 (vinte) dias após o registro do LPCO no Siscomex para analisar os pleitos de sua alçada, sendo interrompido o prazo para atendimento de eventual exigência apontada pelo Agente Financeiro do Proex;

IV – a aprovação dos pleitos de financiamento pelo Agente Financeiro do Proex estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e será realizada antes do embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o caso;

…………………………………………………..

§ 2º O Agente Financeiro do Proex poderá indeferir o pleito de financiamento caso o exportador não cumpra, no prazo de 20 (vinte) dias, a exigência apontada na forma do inciso III do caput deste artigo.

§ 3º O Agente Financeiro do Proex poderá revogar o LPCO caso a exportação de bens ou serviços não ocorra no prazo de 30 (trinta) dias após a data prevista para o primeiro embarque ou prestação de serviço no LPCO aprovado.

§ 4º O Agente Financeiro do Proex indeferirá o pleito de financiamento caso haja indisponibilidade orçamentária e financeira.

§ 5º A aprovação do LPCO não assegura o desembolso dos recursos, que somente ocorrerá se, na data do desembolso, estiverem atendidas as condições previstas no art. 18.

§ 6º Admite-se que o Agente Financeiro do Proex aprove o LPCO após o embarque dos bens, o faturamento dos serviços ou a venda definitiva no exterior, conforme o caso, desde que:

I – o pedido do LPCO tenha sido realizado antes dos eventos previstos no caput deste parágrafo;

II – a aprovação do LPCO aconteça no mesmo exercício financeiro do embarque dos bens, do faturamento dos serviços ou da venda definitiva no exterior, conforme o caso; e

III – haja disponibilidade orçamentária e financeira no momento da aprovação do LPCO.

7º A não aprovação do LPCO no caso previsto no § 6º resulta no indeferimento do pleito, e eventuais prejuízos decorrentes da não concessão do financiamento ao amparo do Proex são assumidos integralmente pelo exportador.” (NR)

“Art. 18. É condição para o desembolso dos recursos aos exportadores, nos financiamentos à exportação previstos neste Capítulo, além da condição definida no parágrafo único do art. 14 e da aprovação do LPCO, a prévia comprovação:

…………………………………………………..” (NR)

“CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. ……………………………………….

…………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Para substituições de índices anteriores à publicação desta Resolução, o prazo previsto no art. 13-A, § 3º, será contado a partir da vigência desta norma.

Art. 3º Fica revogado o inciso II do art. 19 da Resolução CMN nº 4.897, de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco

Carrinho de compras
Rolar para cima
×