RESOLUÇÃO CSMPT Nº 200, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

DOU 8/8/2022

Altera a Resolução CSMPT 198/2022, que estabelece normas sobre o concurso para ingresso na carreira do Ministério Público do Trabalho.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 98, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e diante do que consta no Procedimento de Gestão Administrativa PGEA nº 20.02.0001.0008659/2022-77;

Considerando o quanto deliberado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, no PCA nº 1.00066/2017-64, que permitiu ao Ministério Público do Trabalho, no exercício de sua autonomia, a regulamentação integral do sistema de plantão, que atenda às peculiaridades administrativas e institucionais inerentes a este ramo ministerial, de forma a melhor atender à garantia da continuidade e da eficiência na prestação do serviço público;

Considerando a necessidade de uma maior racionalização das folgas compensatórias, de modo a não prejudicar a regularidade do atendimento ao serviço público; e

Considerando a análise cumulativa das experiências de plantão realizadas até o momento e o ajuste necessário para maior eficiência, economicidade e desoneração das unidades regionais nas substituições; resolve:

Art. 1º Excluir o inciso VII do art. 5º da Resolução CSMPT nº 198/2022 e acrescentar um § 3º a esse dispositivo, com a seguinte redação:

Art. 5º (…)

  • 1º (…)
  • 2º (…)
  • 3º A composição das Comissões será divulgada em edital específico para cada etapa do certame.

Art. 2º Alterar o § 1º e os incisos I e II do art. 36 da Resolução CSMPT nº 198/2022, observada a seguinte redação:

Art. 36. (…)

  • 1º Considera-se fundada a suspeição de membro(a) de Comissão do Concurso:

I – na etapa em que participar candidato(a) que seja seu(sua) servidor(a) funcionalmente vinculado(a), cônjuge, ex-cônjuge, companheiro(a), ex-companheiro(a), madrasta, padrasto, enteado(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;

II – quando tiver participação societária em entidades que promovam cursos formais ou informais de preparação de candidato(a)s a concursos voltados para carreiras jurídicas, ou contar com parentes em até terceiro grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, na condição de sócio(a) ou administrador(a).

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA

Presidente do Conselho

LUCINEA ALVES OCAMPOS

Vice-Presidenta

FÁBIO LEAL CARDOSO

Conselheiro Secretário

MARIA APARECIDA GUGEL

Conselheira

VERA REGINA DELLA POZZA REIS

Conselheira

EDELAMARE BARBOSA MELO

Conselheira

CRISTIANO OTÁVIO PAIXÃO A. PINTO

Conselheiro

PEDRO LUIZ GONÇALVES SERAFIM DA SILVA

Conselheiro

 

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