RESOLUÇÃO CVM Nº 221, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024

Altera a Resolução CVM nº 86, de 31 de março de 2022.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto nos arts. 2º, inciso IX e § 3º, 8º, inciso I, e 19, § 5º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução:
Art. 1º A Resolução CVM nº 86, de 31 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União (“DOU”) de 1º de abril de 2022 e retificada no DOU de 8 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………….
§ 1º Não se sujeitam a esta Resolução:
I – a alienação de frações ideais correspondentes a até 10 (dez) unidades autônomas, por pessoa natural ou jurídica, em um mesmo ano calendário; e
II – a revenda de unidades autônomas de empreendimento hoteleiro por pessoas não vinculadas à sociedade incorporadora, desde que já tenha ocorrido prévia distribuição pública registrada ou dispensada de registro pela CVM relacionada ao mesmo empreendimento hoteleiro.
§ 2º Para fins do § 1º, inciso II, consideram-se pessoas vinculadas à sociedade incorporadora a pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos que atue em conjunto ou representando o mesmo interesse da sociedade incorporadora, observado o § 3º. § 3º Presume-se agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse da sociedade incorporadora:
I – seu controlador, direto ou indireto, ou quem seja por ela controlado ou esteja com ela submetido a controle comum; e
II – seus administradores, bem como os respectivos cônjuges ou companheiros, ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau, e as sociedades por eles controladas direta ou indiretamente.” (NR)
“Art. 8º ……………………………….
§ 1º A SRE deve informar, no prazo de até 10 (dez) dias contado do protocolo, sobre a insuficiência dos documentos submetidos, se for o caso, e quais documentos ou informações estão faltando.
§ 2º Para a complementação da documentação necessária à instrução do pedido de registro, é concedido prazo de 10 (dez) dias úteis.” (NR)
“Art. 9º No prazo de 20 (vinte) dias úteis da apresentação de todos os documentos necessários à instrução do pedido de registro, a SRE pode suspender o prazo de análise de que trata o art. 7º, mediante emissão de ofício com exigências ao requerente…………………………..
§ 3º …………………………………….
I – ……………………………………….
a) indicação das alterações determinadas pela SRE e aquelas que não decorram do cumprimento de tais determinações; e
b) explicação sobre cada questão levantada pela SRE; e
…………………………………………..
§ 4º A partir do recebimento de todos os documentos e informações em cumprimento das exigências formuladas, a SRE tem 10 (dez) dias úteis para se manifestar sobre o pedido de registro, o qual é automaticamente obtido se não houver manifestação da SRE neste prazo.
…………………………………………..
§ 5º-A. O prazo para o cumprimento das novas exigências pode ser prorrogado uma única vez, por período não superior a 5 (cinco) dias úteis, mediante a prévia apresentação de pedido fundamentado pelos interessados, sendo certo que o período da prorrogação não será computado para os fins do art. 7º.
§ 6º O prazo para manifestação da SRE a respeito do cumprimento das exigências em atendimento ao ofício mencionado no § 5º é de 3 (três) dias úteis.
§ 7º Caso, além dos documentos e informações apresentados em resposta aos ofícios previstos no caput ou no § 5º do presente artigo, tenham sido realizadas alterações em documentos ou em informações que não decorram do cumprimento de exigências, a SRE pode apontar a ocorrência de fato novo, a depender da relevância das alterações.
§ 8º A ocorrência de fato novo deve ser comunicada pela SRE ao ofertante dentro dos prazos de que trata o § 4º ou § 6º, e acarreta nova suspensão de 20 (vinte) dias úteis.
…………………………………………..” (NR)
“Art. 10. A SRE deve interromper a análise do pedido de registro uma única vez a pedido do ofertante, por até 60 (sessenta) dias úteis.
§ 1º A ausência de manifestação do requerente sobre sua intenção de prosseguir com o processo de registro dentro do prazo mencionado no caput implica indeferimento automático do pedido de registro.
§ 2º O pedido de registro é considerado reapresentado no primeiro dia útil subsequente à manifestação de interesse na continuidade do processo, aplicando-se ao pedido todas as etapas processuais e seus respectivos prazos como se novo fosse, independentemente da fase em que se encontrava quando da interrupção de sua análise.” (NR)
“Art. 13. Antes de deferido o registro e divulgado o anúncio de início de distribuição, é vedada a prática, pelo ofertante, de qualquer ato de distribuição pública do CIC hoteleiro.” (NR)
“Art. 33. Durante a operação do empreendimento hoteleiro, a sociedade operadora deve elaborar e colocar à disposição do público, na página do empreendimento:
…………………………………………..” (NR)
“Art. 40. ………………………………
I – ……………………………………….
…………………………………………..
b) realizada sem registro ou dispensa de registro da CVM, observado o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I; ou
c) realizada em infração ao disposto nos arts. 13, 17, 19, 21, 22 e 27 desta Resolução; e
…………………………………………..” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 29 e 30 e o Anexo H da Resolução CVM nº 86, de 31 de março de 2021, publicada no DOU de 1º de abril de 2022 e retificada no DOU de 8 de julho de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 16 de dezembro de 2024.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO

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