RESOLUÇÃO FNDE Nº 27, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º e 15 da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, resolve:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, de que trata a Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, para obras pactuadas no âmbito do apoio técnico e financeiro de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012, observarão o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Serão priorizadas as repactuações das obras e serviços de engenharia paralisados e inacabados, nesta ordem, com maiores percentuais de execução física registrados no Sistema Integrado de Monitoramento Execução e Controle do Ministério da Educação – Simec.
§ 1º Nos casos em que os percentuais de execução física forem iguais, será dada prioridade à repactuação da obra mais antiga, considerando o ano em que foi firmado o instrumento inicial.
§ 2º Dentre as obras paralisadas e inacabadas cujo instrumento de pactuação inicial tenha sido firmada no mesmo ano, poderá ser dada prioridade a obras de infraestruturas escolares voltadas para a educação infantil.
§ 3º Independentemente do percentual de execução física e da data do instrumento inicial, poderá ser priorizada pelo FNDE a retomada de obras e serviços de engenharia em instituições de ensino da educação básica e profissionalizante que atendam comunidades rurais, indígenas ou quilombolas.
§ 4º Poderá ser priorizada pelo FNDE a retomada de obras e serviços de engenharia em instituições de ensino da educação básica e profissionalizante localizadas em municípios que tenham sofrido desastres naturais e ambientais nos 10 (dez) anos anteriores à publicação da Lei nº 14.719, de 2023.
§ 5º Na hipótese de obras e de serviços de engenharia paralisados ou inacabados cujos instrumentos iniciais tenham sido firmados no mesmo ano, será dada preferência ao ente federativo cuja receita total arrecadada seja inferior ao total de despesas no final do último exercício fiscal.
§ 6º Poderá ser priorizada pelo FNDE a retomada de obras e serviços de engenharia em instituições de ensino da educação básica e profissionalizante que apresentavam na data de 15 de maio de 2023, o status de paralisados ou inacabados no Simec e que já tenham manifestado interesse na retomada nos termos da Portaria Conjunta MEC/MGI/CGU nº 82, de 12 de julho de 2023.
§ 7º A retomada de obras paralisadas de que trata a letra “c” do inciso II do art. 4º desta Resolução será realizada apenas para os casos em que a obra tenha registrado mais de 120 (cento e vinte) dias de atraso na transferência de parcelas pelo FNDE no exercício de 2023, a contar do deferimento da correspondente parcela no módulo Obras 2.0 do Simec.
Art. 3º Os procedimentos a serem adotados no Simec pelos entes federativos para as repactuações no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica são disponibilizados no Portal do FNDE.
Art. 4º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – repactuação: celebração de compromissos que tenham como objetivo retomar a execução física de obras e serviços de engenharia educacionais paralisados ou inacabados na educação básica e profissionalizante, após atendidos os requisitos definidos na legislação vigente;
II – obra ou serviço de engenharia paralisado:
a) aqueles que tenham instrumento vigente, ordem de serviço emitida e a não evolução da execução dos serviços registrada pelo ente beneficiário no Simec, na data de entrada em vigor da Lei nº 14.719, de 2023;
b) aqueles que tenham inserido no sistema informatizado de acompanhamento do Ministério da Educação, na data de entrada em vigor da Lei nº 14.719, de 2023, documentos comprobatórios de nova licitação ou contratação de empresa executora após rescisão de contrato anterior;
c) aqueles que tenham registrado no Simec evolução de execução física inferior a 5% (cinco por cento) nos últimos 120 (cento e vinte) dias ou a 15% (quinze por cento) nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data de entrada em vigor da Lei nº 14.719, de 2023;
d) aqueles que tenham tido solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos da Resolução nº 3 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 20 de abril de 2021; ou
e) aqueles que tenham tido pedido de prorrogação de vigência indeferido entre 1º de janeiro de 2023 e a data de entrada em vigor da Lei nº 14.719, de 2023;
III – obra ou serviço de engenharia inacabado: aquele no qual, vencido o respectivo instrumento jurídico entre o FNDE e o ente federativo, a obra ou o serviço de engenharia não tenha sido concluído;
IV – Termo de compromisso ou convênio: instrumento jurídico que disciplina a transferência de recursos financeiros pelo FNDE aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios;
V – Termo de Compromisso de Conclusão de Obra – TCCO: compromisso celebrado com vistas à retomada da execução física e conclusão de obras e serviços de engenharia paralisados;
VI – reprogramação: engloba alterações no projeto básico ou termo de referência original, vedada a descaracterização do objeto pactuado;
VII – obra em reformulação: aquela que enseja nova análise técnica pelo FNDE para alteração do projeto básico ou do terreno da obra, e posterior reformulação do Termo de Compromisso firmado, se for o caso;
VIII – obra ou serviço de engenharia concluída: aquela cuja execução física tenha sido finalizada e registrada pelos entes federativos ou pelo FNDE em sistema informatizado de acompanhamento;
IX – inconformidade: irregularidade executiva ou inconsistência nas informações prestadas pelo ente federativo, que podem ser sanadas até a conclusão da obra, incluindo divergências na execução que não comprometem a funcionalidade da edificação e não acarretem risco aos usuários;
X – restrição: irregularidade apresentada na execução da obra em relação ao projeto pactuado com o FNDE ou em relação às normas técnicas, que podem acarretar riscos aos usuários, comprometendo a funcionalidade, a estética ou a acessibilidade da edificação; e
XI – Tomada de Contas Especial – TCE: procedimento administrativo, devidamente formalizado por autoridade competente do FNDE, ou por recomendação dos órgãos de controle interno ou determinação do Tribunal de Contas da União – TCU, com o objetivo de identificar responsáveis, bem como quantificar danos decorrentes de irregularidades na execução de recursos destinados a obras educacionais pactuadas com os entes federativos, visando ressarcimento ao erário, em observância ao art. 8º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e aos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.695, de 2012.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO
Art. 5º A repactuação de obras e de serviços de engenharia destinados à educação básica e profissionalizante observará as seguintes etapas:
I – manifestação de interesse do ente federativo junto ao FNDE;
II – diligência técnica inicial;
III – análise técnica inicial;
IV – diligências técnicas adicionais, nos casos em que a etapa III indicar a necessidade;
V – análises técnicas adicionais, nos casos em que a etapa IV for realizada;
VI – disponibilização do instrumento de repactuação;
VII – validação do instrumento de repactuação;
VIII – retomada da obra; e
IX – conclusão da obra.
§ 1º As diligências e as análises técnicas adicionais somente serão realizadas para os casos em que seja constatada a necessidade pelo FNDE na etapa da análise técnica inicial, não sendo etapas obrigatórias para a retomada das obras.
§ 2º Os atos de que trata os incisos I a IX do caput somente serão considerados válidos se praticados pelos entes federativos dentro dos prazos definidos nesta Resolução.
§ 3º Todos os prazos definidos nesta Resolução poderão ser objeto de prorrogação por parte do FNDE, ressalvado o prazo limite máximo definido no art. 7º da Lei nº 14.719, de 2023.
Art. 6º A manifestação de interesse de que trata a etapa I do art. 5º será realizada pelo ente federativo que tenha interesse na retomada da obra no Simec.
§ 1º A manifestação de interesse deverá ser feita pelo ente federativo com quem houve a pactuação original, de forma individual para cada obra paralisada ou inacabada, mediante solicitação no Simec.
§ 2º Os procedimentos para manifestação de interesse de que trata o § 1º do caput estão dispostos no Portal do FNDE.
§ 3º A manifestação de interesse deverá ser acompanhada de declaração de compromisso do ente federativo com a disponibilização de mobiliário e equipamentos adequados e compatíveis com a plena operação e funcionalidade das novas unidades construídas, assim como com a gestão e manutenção das novas unidades, seguindo o modelo disponibilizado nos Anexos III e IV desta Resolução.
§ 4º Finalizado os prazos estabelecidos no cronograma estabelecido no Anexo I, o FNDE dará publicidade à relação de obras e serviços de engenharia para as quais houve manifestação de interesse na repactuação.
§ 5º Fica facultado aos entes federativos apresentar, por ocasião da manifestação de interesse, os documentos de que tratam os incisos I e VII do § 1º do art. 9º desta Resolução.
Art. 7º Os Estados que desejarem aportar recursos na retomada de obras ou serviços de engenharia pactuados entre o FNDE e os municípios de sua jurisdição, nos termos do art. 8º da nº 14.719, de 2023, deverão se manifestar junto ao FNDE indicando os municípios e a identificação das obras e serviços de engenharia a serem apoiados, mediante declaração de intenção inicial ao FNDE.
§ 1º As declarações de intenção de que trata o caput deverão observar o modelo definido no Portal do FNDE e deverão ser enviadas à autarquia pelos estados ou pelos municípios por ocasião da diligência inicial, seguindo os procedimentos definidos no referido Portal.
§ 2º As declarações de intenção de que trata o caput serão objeto de confirmação formal previamente à realização da repactuação.
§ 3º Por ocasião da repactuação, os entes federativos envolvidos deverão indicar ao FNDE as respectivas responsabilidades pelos aportes de recursos na nova pactuação, formalizando neste ato compromisso com a existência de disponibilidade orçamentária para as novas obrigações decorrentes da repactuação.
Art. 8º A não manifestação do ente federativo sobre a retomada das obras e serviços de engenharia no prazo previsto no Anexo II ou sem os documentos indicados no § 3º do art. 6º ensejará:
I – o impedimento de prorrogação do termo de compromisso vigente para obras e serviços de engenharia paralisados; e
II – o cancelamento da obra ou serviço de engenharia inacabado.
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso I e II do caput, cumpre:
a) ao FNDE adotar as providências cabíveis para a análise do cumprimento do objeto e a instauração da TCE, se couber; e
b) ao ente federativo, após a notificação pelo FNDE, apresentar a prestação de contas, e realizar a devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, em até 60 (sessenta) dias, improrrogáveis.
Art. 9º A partir da manifestação de interesse pelos entes federativos por meio do Simec, o FNDE procederá a realização de diligências técnicas iniciais.
§ 1º Para as obras que contem com execução física registrada no Simec igual ou superior a 50% (cinquenta por cento), as diligências técnicas iniciais solicitarão os seguintes documentos aos entes federativos, por obra:
I – documento de propriedade do terreno, na forma de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, sendo alternativamente admitidas as possibilidades previstas no § 2º do art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023;
II – laudo técnico de engenharia emitido há menos de 60 (sessenta) dias da data de envio ao FNDE, acompanhado da respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, indicando o percentual físico executado, as condições de estabilidade estrutural e de habitabilidade da edificação e atestado da viabilidade técnica para a retomada da obra paralisada ou inacabada;
III – planilha orçamentária com valores atualizados para a sua conclusão, de acordo com o ano de pactuação da obra ou do serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo I da Lei nº 14.719, de 2023, acompanhada de respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, que contemple todos os serviços desde a retomada até a sua conclusão, inclusive os custos de demolição e refazimento de serviços perdidos, nos termos do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;
IV – novo cronograma físico-financeiro, compatível com planilha orçamentária da repactuação;
V – para as obras e serviços de engenharia inacabados, estudo de viabilidade da reprogramação do projeto que utilizou a metodologia construtiva inovadora para a metodologia construtiva convencional acompanhado de justificativa fundamentada, quando for o caso;
VI – para as obras e serviços de engenharia inacabados, estudo de viabilidade da reprogramação do projeto de obra com a proposição de alterações no projeto básico, quando for o caso, acompanhado de justificativa fundamentada conforme disciplinado em normas complementares do FNDE, vedada a descaracterização do objeto pactuado; e
VII – ofício de anuência à manifestação de interesse e aos documentos apresentados, assinado pela autoridade competente.
§ 2º Para as obras que contem com execução física registrada no Simec inferior a 50% (cinquenta por cento), as diligências técnicas iniciais serão divididas em duas etapas, sendo que, na primeira etapa, serão solicitados os seguintes documentos aos entes federativos, por obra:
I – documento de propriedade do terreno, na forma de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, sendo alternativamente admitidas as possibilidades previstas no § 2º do art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023; e
II – ofício de anuência à manifestação de interesse e aos documentos apresentados, assinado pela autoridade competente.
§ 3º No caso das obras de que trata o § 2º do caput, os demais documentos, indicados nos incisos II, III, IV, V e VI do § 1º deste artigo, serão objeto de entrega obrigatória por ocasião da segunda etapa da diligência técnica inicial do FNDE.
§ 4º As diligências técnicas previstas neste artigo seguirão o procedimento disponibilizado no Anexo I, devendo ser atendidas pelos entes federativos em até 90 (noventa) dias, contados do registro no Simec.
§ 5º A planilha orçamentária de que trata o inciso III observará estritamente as regras e critérios estabelecidos na pactuação inicial para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.
§ 6º As diligências técnicas previstas nesse artigo serão solicitadas pelo FNDE, via Simec, respeitando a ordem cronológica de registro da manifestação no Sistema.
§ 7º Todas as diligências solicitadas pelo FNDE e o correspondente envios de documentos pelos entes federativos diligenciados em resposta serão registrados exclusivamente por meio do Simec.
§ 8º As análises técnicas iniciais serão realizadas pelo FNDE.
§ 9º Caso o ente federativo não tenha condições de apresentar o documento de que trata o inciso I do § 1º do caput no prazo definido para as diligências iniciais, poderá alternativamente apresentar a declaração de posse do terreno de que trata o § 1º do art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, comprometendo-se adicional e simultaneamente a entregar a comprovação de propriedade até 90 (noventa) dias adicionais ao prazo da diligência inicial, prazo durante o qual o processo de repactuação ficará sobrestado.
§ 10º Caso o prazo de 90 (noventa) dias adicionais de que trata o § 9º do caput para a apresentação do documento de propriedade do terreno não seja cumprido pelo ente federativo, será considerado descumprido em sua totalidade pelo ente o prazo para as diligências técnicas iniciais, nos termos do art. 21 desta Resolução.
Art. 10. As manifestações de interesse pela retomada de obras paralisadas ou inacabadas tramitadas pelo Simec para o FNDE até a data de 10 de setembro de 2023, são consideradas válidas, assim como as diligências técnicas que tenham sido respondidas pelos entes.
§ 1º O FNDE publicará em seu Portal a lista das manifestações de interesse e das repostas às diligências que se encontram convalidadas e aptas à participação no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante.
§ 2º No caso das obras de que trata o § 1º, fica dispensada nova manifestação de interesse de que trata o art. 6º desta Resolução.
§ 3º O FNDE poderá solicitar diligências adicionais para as manifestações de interesse e respostas a diligências de que trata o caput, cabendo aos entes a resposta e atendimento em até 30 (trinta) dias, contados do registro da diligência no Simec.
Art. 11. As diligências técnicas iniciais deverão ser atendidas pelos entes em até 90 (noventa) dias, contados do registro da diligência no Simec.
Parágrafo único. Para os casos de que trata o § 2º do art. 9º, os entes terão 90 (noventa) dias para responder a primeira etapa da diligência técnica inicial e mais 90 (noventa) dias para responder a segunda etapa da diligência técnica inicial.
Art. 12. Serão realizadas pelo FNDE no máximo 3 (três) diligências técnicas adicionais por obra.
§ 1º As diligências técnicas adicionais deverão ser respondidas em até 30 (trinta) dias a contar do registro da diligência no Simec.
§ 2º Somente na primeira diligência técnica adicional será permitido adicionar documento ausente da diligência técnica inicial, sendo as demais diligências adicionais destinadas apenas para os casos de correção pontual dos documentos.
§ 3º As análises técnicas adicionais serão realizadas pelo FNDE.
Art. 13. A realização de diligências por parte do FNDE não acarreta a assunção de compromisso financeiro pela autarquia nem autorização para retomada das obras e serviços de engenharia.
Art. 14. Após a conclusão das diligências e das análises técnicas, o FNDE atualizará no Simec os percentuais de execução física das obras.
§ 1º Os percentuais de execução física atualizados no Simec nos termos de que trata o caput servirão de base para a priorização de repactuações de que trata o § 1º do art. 2º desta Resolução.
§ 2º A priorização de que trata o § 1º do art. 2º desta Resolução será feita periodicamente, considerando a disponibilidade orçamentária, e serão ordenadas as obras que tenham cumprido, naquela data, todas as etapas definidas nos incisos I a V do art. 5º desta Resolução, e tenham sido consideradas passíveis de repactuação.
§ 3º A disponibilização do instrumento de repactuação será feita no Simec após a conclusão das etapas de que trata os incisos I a V do art. 5º, considerando os seguintes instrumentos:
I – termo aditivo ao termo de compromisso vigente, nos casos das obras e serviços de engenharia registrados como paralisados; e
II – termo de compromisso de repactuação, nos casos das obras e serviços de engenharia registrados como inacabados.
§ 4º O termo aditivo de que trata o inciso I do § 3º do caput será acompanhado do TCCO e deverá contemplar:
I – a reprogramação física da execução da obra, incluídos os prazos repactuados; e
II – os novos recursos que serão aportados pelas partes.
§ 5º A validação do instrumento de repactuação deverá ser feita pelo ente federativo em até 30 (trinta) dias a contar de sua liberação para validação no Simec.
§ 6º O modelo do TCCO será disponibilizado no Portal do FNDE.
§ 7º A celebração no novo termo de compromisso de que trata o inciso II do § 3º do caput, observará as regras e diretrizes da Lei nº 12.695, de 2012, e deverá contemplar a repactuação dos valores e prazos inicialmente firmados.
Art. 15. O ente federativo cuja manifestação de interesse for aprovada pelo FNDE deverá comprovar a retomada da obra em até 12 (doze) meses a contar da data de validação do instrumento disponibilizado pelo FNDE, nos termos do art. 14 desta Resolução.
§ 1º A comprovação de que trata o caput deverá ser realizada mediante a apresentação de contrato assinado com a empresa contratada para a retomada da obra ou serviço de engenharia, acompanhado da respectiva ordem de serviço e cronograma físicofinanceiro.
§ 2º A não observância do prazo disposto no caput ensejará o cancelamento da repactuação objeto desta Resolução, sem possibilidade de nova adesão ao Pacto Nacional pela Finalização de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, com o subsequente cancelamento da obra ou serviço de engenharia pelo FNDE, no caso de obras e serviços de engenharia inacabados, e impedimento de nova prorrogação de prazo, no caso de obras e serviços de engenharia paralisados, e demais providências.
§ 3º Ao firmar a repactuação de que trata o Pacto Nacional pela Finalização de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, o ente federativo assumirá o compromisso de manter em operação a infraestrutura escolar que foi objeto da repactuação.
Art. 16. A conclusão das obras que forem objeto das repactuações de que trata esta Resolução deverão ocorrer em até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da validação do instrumento de repactuação no Simec, admitida uma prorrogação pelo FNDE por igual período.
§ 1º As inconformidades e restrições apontadas pelo FNDE em obras passíveis de manifestação de interesse ao Pacto Nacional pela Finalização de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante não impedirão as repactuações de que tratam esta Resolução.
§ 2º As inconformidades apontadas pelo FNDE podem ensejar redução de deferimento de percentuais mensurados nas solicitações de desembolso até que sejam sanadas.
§ 3º As restrições apontadas pelo FNDE impedem a realização ou deferimento de solicitação de desembolso no Simec até sua completa regularização.
§ 4º Poderão participar do Pacto Nacional pela Finalização de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante as obras inacabadas que já tenham efetuado a prestação de contas junto ao FNDE, incluídas a técnica e a financeira, assim como a restituição dos recursos eventualmente devidos como resultado daquele processo, assim como as obras em Tomada de Contas Especial.
§ 5º A retomada de obras e de serviços de engenharia que estejam em processo de tomada de contas especial não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.
Art. 17. A reprogramação do projeto de obra ou serviço de engenharia inacabado com a proposição de alterações no projeto básico está condicionada à análise técnica pelo FNDE, e deverá observar as seguintes condições:
I – entrega dos documentos previstos nos incisos V a VII do § 1º do art. 9º desta Resolução;
II – as mudanças solicitadas devem ser fundamentadas e justificadas pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios; e
III – o valor das alterações propostas não deve exceder o teto do valor de repactuação previsto nos termos do Anexo I da Lei nº 14.719, de 2023.
Parágrafo único. Nos casos em que a reprogramação implique em custos de construção para a retomada seja superior aos valores referenciais definidos no Anexo I da Lei nº 14.719, de 2023, as repactuações deverão estar obrigatoriamente acompanhadas de declaração do ente federado responsabilizando-se pela execução completa da obra e pelo aporte de recursos próprios para arcar com o valor excedente, como forma de contrapartida financeira.
Art. 18. Não serão admitidas mudanças nos projetos iniciais de obras ou de serviços de engenharia paralisados, cabendo apenas a reprogramação física da obra, incluindo os prazos repactuados.
Art. 19. Na hipótese de indisponibilidade da localidade prevista na pactuação inicial, as repactuações poderão incluir a possibilidade de construção em local diverso, obedecidas as seguintes condições:
a) a solicitação de mudança de terreno deve ser expressa pelo ente por ocasião da resposta à primeira diligência técnica inicial do FNDE;
b) a obra paralisada ou inacabada que seja objeto de retomada, nos termos de que trata o caput, não tenha tido evolução física superior a 10% (dez por cento); e
c) os custos de refazimento da execução física realizada na localidade inicialmente pactuada sejam custeados em sua totalidade pelo ente federativo, como forma de contrapartida financeira.
Art. 20. Os saldos remanescentes na conta corrente específica do instrumento anterior deverão ser transferidos para a conta corrente específica do novo instrumento, incluindo os saldos dos Rendimentos de Aplicações Financeiras – RAF, relacionadas por ocasião da celebração de novo termo de compromisso, no caso de obras e serviços de engenharia inacabados, ou termo aditivo, no caso de obras e serviços de engenharia paralisados.
Art. 21. Fica autorizado o FNDE a realizar unilateralmente os procedimentos para cancelamento da obra ou serviço de engenharia inacabado e impedimento de prorrogação do termo de compromisso vigente da obra ou serviço de engenharia paralisado, quando:
I – não tenha havido manifestação de interesse no prazo definido no Anexo I desta Resolução;
II – não tenha havido resposta às diligências iniciais no prazo definido no art. 11 desta Resolução;
III – não tenha havido resposta às diligências adicionais no prazo definido no § 1º do art. 12 desta Resolução;
IV – for extrapolado o número máximo de diligências adicionais definido no caput do art. 12 desta Resolução;
V – não seja comprovada a retomada da obra no prazo definido no art. 15 desta Resolução;
VI – tenham sido firmados para construção de unidades de educação infantil com utilização de Metodologias Inovadoras – MI, com base na ABNT NBR 15.575, ressalvados os casos em que haja viabilidade de alteração dos projetos para a metodologia construtiva convencional, devidamente comprovada pelos entes federativos, mediante apresentação de laudo técnico, acompanhado da respectiva Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica; e
VII – os instrumentos de repactuação não sejam validados pelos entes no prazo definido no § 5º do art. 14 desta Resolução.
§ 1º Além do cancelamento da obra, o FNDE iniciará simultaneamente para as obras e serviços de engenharia de que tratam os incisos I a VII do caput, os processos de análise do cumprimento do objeto, devolução dos saldos financeiros de recursos de repasse remanescentes em até 60 (sessenta) dias, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas e não utilizadas no objeto, bem como demais procedimentos para a conclusão da prestação de contas e eventual instauração de TCE, se cabível.
§ 2º Fica autorizada a realização de estorno, por procedimento automatizado, de valores remanescentes em contas específicas, após o prazo de que trata o caput, observadas as competências institucionais dos órgãos seccionais e específicos singulares desta Autarquia.
§ 3º O disposto no § 1º não exime os entes titulares das contas abertas de providenciarem o estorno dos saldos existentes nas respectivas contas.
§ 4º As restrições apontadas pelo FNDE no processo de monitoramento das obras impedem a realização ou deferimento de solicitação de desembolso no Simec até a sua completa solução.
Art. 22. Fica autorizado o FNDE a transferir recursos adicionais com a finalidade de prestar apoio à execução da obra ou do serviço de engenharia repactuados nos termos desta Resolução, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, deverão ser apresentados os documentos previstos nos incisos do § 1º do art. 9º desta Resolução, adaptados à nova realidade do projeto, de modo a evidenciar a necessidade de se restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro nos casos em que a necessidade se justifique em decorrência de:
I – caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe;
II – fatos imprevisíveis; ou
III – fatos previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato da forma pactuada.
§ 2º Para os casos de que trata o § 1º, deverão ser adicionalmente apresentados ainda:
I – cópia do Decreto de Emergência ou Calamidade Pública; e
II – laudo ou ofício da defesa civil informando a relação de infraestruturas escolares atingidas, com endereço ou geolocalização para atendimento às iniciativas referentes à construção, reforma e ampliação.
Art. 23. A retomada de obras e de serviços de engenharia de que trata esta Resolução não impedirá a eventual apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tenham dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.
Art. 24. No caso de obras e serviços de engenharia com situação de paralisados ou inacabados no Simec que já tenham sido concluídas com recursos próprios do ente estadual, distrital ou municipal, este deverá manifestar-se seguindo os procedimentos estabelecidos no Portal do FNDE, obedecendo o prazo estabelecido no Anexo I desta Resolução.
§ 1º A manifestação de que trata o caput deverá ser acompanhada do envio de laudo técnico de engenharia em que fique demonstrada a execução total da obra por meio do Simec, para cada uma das obras e serviços de engenharia em que tenha havido a conclusão com recursos próprios.
§ 2º Uma vez constatada, pelo FNDE, a efetiva conclusão da obra com funcionalidade ou fruição nos termos do caput, fica o FNDE autorizado a transferir o saldo remanescente do valor da pactuação original que ainda não tenha sido transferido ao ente federativo, sem correção, e no limite da comprovação de uso de recursos próprios feita, e a alterar unilateralmente seu status em sistema informatizado de acompanhamento para a situação de concluída.
§ 3º Para os casos de que trata o caput, o termo inicial para a prestação de contas terá início após o registro da obra como concluída pelo FNDE.
Art. 25. No caso de obras e serviços de engenharia com situação de paralisados ou inacabados que já tenham tido evolução na execução física com recursos próprios do ente estadual, distrital ou municipal, em percentual superior ao registrado no Simec sem a conclusão da obra, este deverá manifestar-se seguindo os procedimentos estabelecidos no Portal do FNDE, obedecendo o prazo estabelecido Anexo I desta Resolução.
§ 1º Para os casos previstos no caput, fica o FNDE autorizado realizar a transferência dos valores correspondentes à execução física que ainda não tenham sido transferidos ao ente federativo, corrigidos nos termos da Lei nº 14.719, de 2023, e no limite da comprovação de uso de recursos próprios.
§ 2º A manifestação de que trata o caput deverá ser acompanhada da apresentação de laudo técnico de engenharia por meio do Simec em que fique demonstrada a evolução da execução física da obra e serviços de engenharia, para cada uma das obras e serviços de engenharia em que havia sido custeado com recursos próprios do ente federativo.
Art. 26. Caso o FNDE ateste que a obra ou serviço de engenharia esteja concluído, a Autarquia realizará unilateralmente a alteração da situação da obra para concluída no Simec e será iniciado o procedimento e contagem de prazo para prestação de contas, independente da situação de obra previamente registrada pelo ente federativo no Simec.
Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto nesta Resolução, os municípios, o Distrito Federal e os estados poderão utilizar recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal, que deverão ser alocadas em ação orçamentária específica a ser definida pela Comissão Mista de Orçamento, Fiscalização e Controle do Congresso Nacional – CMO por meio de legislação pertinente.
Art. 28. O FNDE poderá firmar acordos com instituições nacionais e internacionais que possuam competência técnica reconhecida na área de arquitetura, engenharia civil e infraestrutura com vistas à prestação de assistência técnica, monitoramento e acompanhamento das obras e serviços de engenharia de que trata a Lei nº 14.719, de 2023.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Somente serão firmadas repactuações em que sejam atendidas as condições legais de acessibilidade previstas na Norma ABNT NBR 9050:2020 ou norma que sobrevenha, em observância ao marco legal vigente.
Art. 30. As obras e os serviços de engenharia paralisados ou inacabados que estejam em processo de tomada de contas especial poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde, desde que não haja prejuízo à apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tiverem dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.
Parágrafo único. O laudo técnico de engenharia e a nova planilha orçamentária elaborados conforme incisos II e III do § 1º do art. 9º desta Resolução deverão ser juntados aos autos do processo de TCE para, eventualmente, auxiliarem na quantificação do dano.
Art. 31. Na hipótese de repactuação de obras e de serviços de engenharia inacabados com tomada de contas especial instaurada na fase externa, o Tribunal de Contas da União deverá ser devidamente comunicado do recebimento do pleito após o resultado da análise da repactuação.
Art. 32. Os termos de compromisso mencionados no art. 1º desta Resolução serão firmados sem prejuízo da prestação e análise das contas dos instrumentos anteriores, observados os limites temporais para a eventual responsabilização dos gestores.
Art. 33. O FNDE divulgará em seu portal as seguintes informações, no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante:
I – a relação das obras ou dos serviços de engenharia paralisados;
II – a relação das obras ou dos serviços de engenharia inacabados;
III – a manifestação de interesse na retomada da obra ou do serviço de engenharia pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios;
IV – a íntegra do termo de compromisso firmados;
V – a análise técnica do FNDE, se houver, nos casos em que tenha havido mudanças nos projetos iniciais de obras ou de serviços de engenharia inacabados;
VI – a íntegra do termo aditivo ao termo de compromisso vigente, no caso da retomada de obras paralisadas;
VII – as repactuações de valores e os recursos adicionais transferidos;
VIII – as prorrogações concedidas;
IX – os aportes de recursos estabelecidos;
X – as diretrizes de priorização e os documentos e a planilha orçamentária apresentados pelos entes federativos para repactuação;
XI – os recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o art. 166-A da Constituição Federal, por obra e ente federativo;
XII – as obras e os serviços de engenharia paralisados ou inacabados, no âmbito do Plano de Ações Articuladas, que estejam em processo de Tomada de Contas Especial;
XIII – as prestações de contas das obras e dos serviços de engenharia; e
XIV – todas as normas complementares que dispuserem sobre questões operacionais necessárias às repactuações no âmbito do Pacto.
Art. 34. O FNDE poderá editar normas adicionais complementares para a operacionalização das repactuações de que trata esta Resolução.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)

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