RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.040, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

DOU 12/9/2022

Altera a Resolução Normativa nº 1.030, de 26 de julho de 2022 que estabelece, dentre outros, os critérios e as condições do programa da Resposta da Demanda.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 10 do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e o que consta do Processo nº 48500.001347/2017, resolve:

Art. 1º Alterar o inciso X do art. 2º da Resolução Normativa nº 1.030, de 26 de julho de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“X – Resposta da Demanda – redução do consumo de consumidores previamente habilitados, como recurso adicional para atendimento ao Sistema Interligado Nacional – SIN, desde que aceita pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, de modo a se obter resultados mais vantajosos tanto para a confiabilidade do sistema elétrico como para a modicidade tarifária dos consumidores finais;”

Art. 2º Alterar os arts. 3º ao 12 da Resolução Normativa nº 1.030, de 26 de julho de 2022,que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Este Título estabelece os critérios e as condições do programa estrutural de Resposta da Demanda, que vigorará a partir de 1º de outubro de 2022.

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES

Art. 4º Poderão ser habilitados a participar do programa de Resposta da Demanda:

I – consumidores livres, consumidores parcialmente livres e consumidores cujos contratos de compra de energia seguem os preceitos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 13.182, de 2015, conectados na rede de supervisão do ONS, ou fora da rede de supervisão desde que disponibilizem ao ONS os dados para monitoramento do despacho, conforme definido em Procedimentos de Rede;

II – agregadores, sendo agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE nas categorias de consumidores, comercializadores e geradores, responsáveis por agregar e centralizar as cargas dos consumidores de que trata o inciso I; ou

III – consumidores de que trata o inciso I modelados sob agentes varejistas.

  • 1º Os consumidores parcialmente livres poderão participar da Resposta da Demanda até o limite equivalente à parcela livre do seu consumo.
  • 2º Os interessados no programa de Resposta da Demanda deverão formalizar pedido ao ONS conforme definido em Procedimentos de Rede.

Art. 5º Como recurso adicional para a operação do sistema elétrico, o ONS poderá dispor de produtos da Resposta da Demanda com aviso de acionamento para o dia seguinte (D1) .

  • 1º O ONS deverá divulgar, mensalmente e por submercado, as grades horárias, dentro das quais poderão ocorrer a entrega dos produtos de redução da demanda, bem como as grades em que será possível a eventual compensação diária da energia.
  • 2º Os participantes habilitados devem, semanalmente, entregar ao ONS suas ofertas de preços e quantidades para a semana operativa seguinte, e diariamente, no dia anterior ao despacho, confirmar sua disponibilidade para redução da demanda.
  • 3º As ofertas consistem em produtos horários com duração de 4 (quatro) até 17 (dezessete) horas, lotes com volume mínimo 5 MW para cada hora de duração da oferta, discretizados no padrão de 1 MW, preço em R$/MWh, dia da semana e identificação do Submercado da oferta, com aviso prévio no dia anterior ao despacho.
  • 4º Os horários limites para apresentação e confirmação das ofertas de que trata o § 2º, bem como o horário limite do aviso prévio previsto no § 3º, deverão ser definidos pelo ONS nos Procedimentos de Rede.
  • 5º O ONS poderá dispor, mediante autorização específica da ANEEL, de produtos adicionais de Resposta da Demanda em ambiente regulatório experimental.

Art. 6º O ONS deverá definir a programação e efetuar os acionamentos do programa de Resposta da Demanda observando os requisitos para atendimento da demanda do SIN e a minimização do custo total da operação, considerando inclusive as ofertas de preço para manutenção da Reserva de Potência Operativa – RPO, conforme o disposto no Título III desta resolução.

  • 1º A etapa de programação de que trata o caput deverá ser efetuada pelo ONS após o processamento do modelo de curtíssimo prazo e divulgada no Programa Diário de Operação – PDO.
  • 2º Na análise do cumprimento do despacho de redução da demanda deverá ser considerada uma tolerância, conforme Procedimentos e Regras de Comercialização.
  • 3º As penalidades por descumprimento da entrega do produto deverão ser definidas nos Procedimentos e Regras de Comercialização e contemplar o não recebimento da remuneração pelo não cumprimento da entrega do produto, e em caso de reincidências, suspensão da participação do agente no programa de Resposta da Demanda.

Art. 7º O montante da redução da demanda será aferido mensalmente pela CCEE considerando a diferença, em base horária, entre a linha base e seu o consumo verificado, nos termos dos Procedimentos e Regras de Comercialização.

  • 1º A linha base de consumo de que trata o caput será definida pela CCEE e terá duas referências para o mês, uma válida para todos os dias úteis e outra válida para todos os sábados.
  • 2º A metodologia para definição da linha base de consumo deverá ser reprodutível e detalhada nos Procedimentos e Regras de Comercialização.
  • 3º A linha base dos agregadores deverá ser composta pela soma das linhas bases individuais dos consumidores por ela representados e participantes de determinado despacho.
  • 4º Devem ser excluídas do cálculo da linha base os dias em que houve participação do consumidor no programa de Resposta da Demanda e os dias com curva de carga atípica.
  • 5º A linha base deverá ser divulgada previamente às ofertas conforme Procedimentos e Regras de Comercialização.
  • 6º A partir do valor da linha base estabelecido, deverá ser determinada uma margem superior de tolerância.
  • 7º A CCEE deverá descontar do montante da redução da demanda o volume que exceder a margem superior de tolerância da linha base, dentro do dia do despacho de redução da demanda e fora da grade horária estabelecida pelo ONS para compensação diária da energia de que trata o § 1º do art. 5º.

Art. 8º A redução da demanda será valorada, para cada participante, considerando o preço de sua oferta vencedora e o PLD vigente em cada hora do produto.

Parágrafo único. Caso o preço da oferta vencedora seja acima do PLD, a remuneração será realizada considerando a diferença entre o preço da oferta vencedora e o PLD, a ser paga por meio do Encargo de Serviço de Sistema – ESS, conforme dispõe o art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004.

Art. 9º O ONS e a CCEE deverão promover ampla divulgação do programa entre os potenciais participantes e publicar, em área de livre acesso dos seus sítios eletrônicos, o conjunto de informações sobre o programa, incluindo, no mínimo:

I – os Procedimentos de Rede, no caso do ONS, e os Procedimentos e as Regras de Comercialização, no caso da CCEE;

II – as grades horárias de que trata o § 1º do art. 5º;

III – os valores pagos aos consumidores participantes do programa, nos termos do art. 8º; e

IV – o processo de recebimento e de aceite das ofertas, inclusive a comparação com as ofertas de preço para manutenção da RPO prevista no art. 6º.

Art. 10. Os documentos de que trata o inciso I do art. 9º deverão ser encaminhados para a ANEEL em até 180 (cento e oitenta) dias contados após o início de vigência deste Título.

Parágrafo único. Excepcionalmente, até a aprovação pela ANEEL dos Procedimentos de Rede e dos Procedimentos e Regras de Comercialização, o ONS e a CCEE deverão editar e publicar rotinas operacionais provisórias e procedimentos e regras de comercialização provisórios, até 1º de outubro de 2022.

Art. 11. O ONS poderá suspender a participação de agente do programa de Resposta da Demanda que descumprir o disposto nos documentos de que trata o inciso I do art. 9º, conforme Procedimentos de Rede.

Art. 12. Este Título será objeto de Avaliação do Resultado Regulatório – ARR decorridos 2 (dois) anos de vigência.” (NR)

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 1º de outubro de 2022.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

 

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×