A Vara do Trabalho de Assu (RN) reverteu a demissão por justa causa, aplicada a uma operadora de caixa grávida de uma rede de farmácias, que, depois de se converter à Igreja Adventista do Sétimo Dia, passou a faltar aos sábados por motivo religioso.
A dispensa foi considerada discriminatória e por isso convertida em dispensa sem justa causa. A rede foi condenada ainda a pagar uma indenização de R$ 8 mil por danos morais.
Contratada em maio de 2022, a trabalhadora contou que se converteu em novembro de 2025 e comunicou à empresa que precisava reservar os sábados para o exercício da fé. Ela apresentou ao gerente alternativas para cumprir integralmente a jornada, como ajustes na escala de revezamento, compensação de horas por meio do banco de horas e trocas de turno com colegas sem restrição de horário.
Afirmou que a empresa ignorou as propostas e passou a aplicar advertências e suspensões sucessivas, num processo de retaliação que se agravou após a confirmação da gravidez e culminou na dispensa por desídia.
A empresa negou qualquer discriminação e afirmou que a estabilidade da gestante, como era o caso da ex-empregada, não funciona como imunidade disciplinar. Alegou que a justa causa se apoiou em nove ocorrências disciplinares por faltas injustificadas registradas entre novembro de 2025 e abril de 2026, o que caracterizaria desídia.
Argumentou ainda que a liberdade religiosa não é absoluta e deve conviver com as obrigações assumidas no contrato de trabalho, e que a Constituição assegura à empregada professar sua fé, mas não lhe dá o direito de se ausentar unilateralmente em dias regularmente escalados.
A juíza Maria Rita Manzarra de Moura Garcia registrou que a loja adotava escala 6×1, tinha banco de horas, não fixava dia certo de folga e contava com sete a oito operadores de caixa, o que revelava margem concreta para reorganizar o revezamento.
Destacou que o próprio preposto confirmou em depoimento que a empregada buscava trabalhar em dias de folga, inclusive domingos, para compensar os sábados.
Para a magistrada, “a proteção constitucional à liberdade de crença impõe ao empregador o dever de buscar acomodação razoável da prática religiosa do empregado sempre que a adaptação se mostre viável e não acarrete ônus excessivo ou desproporcional à organização empresarial”.
A juíza ponderou que “não se trata de conferir ao trabalhador o direito irrestrito de escolher seus dias de trabalho, mas de exigir que o empregador examine, de boa-fé, as alternativas concretamente apresentadas”. Acrescentou que a recusa só se justificaria diante de prova de inviabilidade operacional, prejuízo relevante ou sacrifício desproporcional aos demais empregados, o que não foi demonstrado nos autos.
“A causa imediata das punições foram as ausências; sua causa subjacente, contudo, foi a observância do preceito religioso”, concluiu a juíza, para quem a conduta ultrapassou o exercício regular do poder diretivo e violou os artigos 3º, IV, e 5º, VI e VIII, da Constituição, a Convenção 111 da OIT e a Lei 9.029/95.
Ao fixar os danos morais, a juíza afirmou que “restou devidamente evidenciada a necessidade constante da ré de punir, de forma persecutória, as faltas da reclamante aos sábados”, o que caracteriza violação aos direitos da personalidade da trabalhadora.
Da decisão cabe recurso.
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