Um trabalhador que atuava como polidor de carros, sem registro, conseguiu na Justiça do Trabalho, em Sete Lagoas, na região Central de Minas Gerais, o reconhecimento do vínculo empregatício e o direito às verbas trabalhistas relativas ao período não formalizado. A decisão considerou que, apesar de as empresas sustentarem a prestação de serviços informal, ficaram provados os requisitos típicos da relação de emprego, como habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.
O profissional alegou que iniciou suas atividades em uma das empresas, que atua no ramo de comércio de veículos e autopeças, em 5/1/2020, mas sua Carteira de Trabalho só veio a ser assinada em 5/4/2022. A outra empresa, de apoio administrativo, atua na preparação de documentos e suporte especializado. O trabalhador argumentou que a prova testemunhal confirmou o início das atividades, com subordinação, ordens e pagamentos regulares, caracterizando a relação de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas reconheceu que o polidor de veículos prestava serviços de forma contínua às empresas antes do registro na CTPS, afastando a tese de trabalho eventual. Com base em depoimentos de testemunhas e da própria representante das empresas, o juízo concluiu que estavam presentes os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, ainda que a atividade fosse tratada como “freelancer”.
Apesar disso, o juiz fixou o início do contrato em outubro de 2021, e não na data alegada pelo trabalhador, por entender que essa versão era a mais compatível com o conjunto de provas.
As empresas rés recorreram da decisão. Sustentaram que o trabalhador atuava de forma eventual, sem vínculo de emprego, sendo remunerado por serviço realizado e com valores variáveis. Segundo a defesa, não havia subordinação nem pessoalidade, já que o polidor era apenas convocado, podia recusar os chamados e não recebia ordens diretas, comparecendo ao trabalho apenas quando tinha disponibilidade.
Ao julgar o recurso, o desembargador relator da Nona Turma do TRT-MG, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, manteve a decisão que reconheceu o vínculo de emprego anterior ao registro em Carteira, fixado em 5 de outubro de 2021.
O desembargador concluiu que as provas, especialmente os depoimentos colhidos no processo, demonstraram que o trabalhador já prestava serviços às empresas antes do registro formal. A própria representante das empregadoras confirmou a existência de trabalho anterior, o que enfraqueceu a versão defensiva. Segundo a decisão, ficou caracterizado o vínculo empregatício, pois presentes a habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação, ainda que os serviços fossem pagos por tarefa e realizados conforme a demanda das empresas.
Quanto à data de início do contrato, o relator manteve o entendimento da sentença e fixou o marco em 5 de outubro de 2021. Ele destacou que, embora tenha havido menção a período anterior, essa informação não se sustentou diante do conjunto das provas, que indicou que a relação de emprego se consolidou de forma mais consistente próximo a essa data.
Ao final, o relator manteve a decisão recorrida, confirmando o reconhecimento do vínculo de emprego no período anterior ao registro em carteira, nos termos fixados pela decisão.
Com base nesse entendimento, os julgadores da Nona Turma do TRT-MG reconheceram a responsabilidade solidária pelo pagamento dos créditos do polidor de carros, ou seja, as duas empresas dividiram a obrigação de pagar a dívida trabalhista. Isso porque ficou comprovado que elas formavam um grupo econômico. Em outras palavras, os julgadores concluíram que ficaram provados indícios, como sócios em comum e coincidência de endereços das empresas. Não cabe mais recurso. O polidor de carros já recebeu os créditos trabalhistas e o processo foi arquivado definitivamente.
Processo PJe: 0010092-41.2025.5.03.0167 (ROT)
Empresa de telefonia é condenada a dano moral após registrar BO e provocar abordagem policial de trabalhador
O registro de um boletim de ocorrência contra um empregado, com imputação de crime, exige do empregador prudência e apuração mínima dos fatos. Foi o que decidiu a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao manter a condenação de duas empresas do ramo de telefonia ao pagamento de indenização por danos morais a um de seus técnicos. O empregado foi abordado em sua residência, algemado e conduzido à delegacia após a empregadora comunicar à polícia uma suposta apropriação indébita de veículo e equipamentos de trabalho.
O caso ocorreu após a dispensa do empregado, que trabalhava como técnico no ramo de telecomunicações. Segundo o processo, na manhã de seu desligamento, o trabalhador foi chamado à sede da empresa e comunicado de sua demissão. Como parte dos equipamentos utilizados no trabalho estava em sua residência, ele informou que precisava buscá-los para realizar o inventário e fazer a devolução.
De acordo com os autos, o técnico foi para casa no veículo utilizado pela empresa, pois ele não teria como devolver os equipamentos sem o carro. Ele alegou que os automóveis eram monitorados remotamente e podiam ser bloqueados pela empregadora a qualquer momento. Ele afirmou que, no mesmo dia da dispensa, a empresa realizou o bloqueio do veículo, que ficou estacionado em sua residência.
O trabalhador alegou que mesmo cientificando os prepostos da empresa que retornaria para fazer o inventário e devolver o veículo, materiais e equipamentos, no dia seguinte, ele foi surpreendido em sua residência por policiais civis, pois a empregadora registrou boletim de ocorrência classificando o fato como “apropriação indébita consumada” e indicando o ex-empregado como autor. O empregado foi algemado e conduzido à delegacia, onde permaneceu até o final do dia, quando conseguiu esclarecer a situação.
O trabalhador acionou a Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais. Argumentou que sempre exerceu suas funções no ramo de telecomunicações com responsabilidade, sem jamais ter passado por situação semelhante. Sustentou que, após o ocorrido, o inventário não apontou qualquer falta de material ou equipamento. Para ele, a acusação de crime, que resultou em sua prisão e condução algemado à delegacia, atingiu sua honra, imagem e dignidade, causando dano moral que deveria ser reparado.
A empresa, por sua vez, afirmou que, após ser comunicado da dispensa, o trabalhador deixou a sede levando o veículo, ferramentas e o celular da empresa, sem concluir a devolução dos bens. Sustentou que, mesmo após o bloqueio remoto do veículo, o empregado teria tentado utilizá-lo. Segundo a reclamada, como não foi possível recuperar o automóvel diretamente na residência do trabalhador, pois ele não estava no momento em que o gestor de frota foi ao local, o representante da empresa se dirigiu à delegacia e comunicou a possível prática de apropriação indébita. A empresa afirmou ainda que o trabalhador passou a exercer posse ilegítima do veículo, o que justificaria o bloqueio e a comunicação à autoridade policial, mas alega que após o registro do BO não tem controle da atuação da polícia.
Precipitação da empresa
O relator, desembargador Luciano Santana Crispim, destacou que o empregador tem o direito de comunicar às autoridades uma possível infração contra seu patrimônio, mas esse direito deve ser exercido com prudência, lealdade e boa-fé. Para ele, uma notícia-crime apresentada de forma precipitada, sem suporte objetivo e sem apuração mínima das circunstâncias pode configurar abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil.
No caso, o magistrado entendeu que não havia base razoável para atribuir ao trabalhador a prática de apropriação indébita. O empregado não havia desaparecido, permanecia em contato com a empresa, não havia recusado a devolução dos bens e a empregadora conhecia a localização do veículo, que também podia ser bloqueado remotamente. “A sequência dos acontecimentos afasta a razoabilidade da suspeita”, registrou.
Segundo o relator, a saída do trabalhador com o veículo antes da conclusão do procedimento de dispensa poderia justificar medidas administrativas para recuperar o bem, mas não a imputação imediata de um crime. “Não legitimava, porém, sem outros elementos, a afirmação de que já estivesse consumado crime patrimonial.” Ele também ressaltou que a permanência temporária do automóvel na residência do empregado, em meio à pendência de inventário, não demonstrava intenção de apropriação.
O desembargador considerou ainda que a empresa deveria ter esclarecido internamente os fatos antes de registrar o BO. “A notícia-crime foi, assim, formalizada antes que a própria empregadora esclarecesse internamente fatos essenciais e plenamente acessíveis.” Para ele, havia diferença entre informar à polícia que a devolução ainda não havia sido concluída e atribuir ao ex-empregado a prática de apropriação indébita consumada. “Não há coerência jurídica em bloquear remotamente o veículo, conhecer sua exata localização e, poucas horas depois, utilizar a ausência de restituição imediata como fundamento para imputar ao trabalhador a prática de crime.”
Abordagem policial diante de familiares e vizinhos gerou dano moral
O colegiado afastou o argumento de que a empresa não poderia ser responsabilizada pela abordagem policial, já que a notícia-crime foi o que desencadeou a diligência. Para o relator, a situação atingiu diretamente a honra, a imagem, a liberdade e a dignidade do trabalhador, que foi abordado em casa, diante de familiares e vizinhos, algemado e levado à delegacia.
Mesmo com o esclarecimento dos fatos no mesmo dia, a exposição pública não foi apagada. “Essa assimetria entre a propagação da acusação e a limitada circulação do desfecho confere permanência social à ofensa.” Para o magistrado, a situação ultrapassou os dissabores comuns da relação de emprego. “Presentes o abuso de direito, o dano e o nexo de causalidade, subsiste o dever de indenizar.”
Indenização é elevada para R$ 25 mil
A sentença em primeiro grau havia fixado a indenização em cerca de R$ 18 mil. Ao analisar o recurso do trabalhador, que pediu a majoração do valor, e os recursos das empresas, que pretendiam afastar ou reduzir a condenação, a Terceira Turma entendeu ser necessária a elevação da reparação. O colegiado negou provimento aos recursos das reclamadas e deu parcial provimento ao recurso do trabalhador, rearbitrando o valor da condenação para R$ 25 mil.
A Terceira Turma votou com o relator.
Processo: 0001460-95.2025.5.18.0009
https://www.trt18.jus.br/portal/empresa-de-telefonia-e-condenada-a-dano-moral-apos-registrar-bo-e-provocar-abordagem-policial-de-trabalhador/
TRT18
